sábado, 8 de abril de 2017

DITADURA JUDICIAL ESCARLATE DA ALTA CORTE AUDACIOSA (BOLIVARIANA)

Joilson Gouveia*

O portal G1.Globo traz em seu link http://g1.globo.com/politica/noticia/maioria-do-stf-vota-para-proibir-greve-para-todas-as-carreiras-policiais.ghtml:Ao julgarem direito de greve para policiais civis, ministros declararam inconstitucionais paralisações de todos servidores de órgãos de segurança. Caso terá repercussão geral no Judiciário”.
Destacamos, pois, alguns argumentos fundantes ou norteadores ao VETO do STF ao inalienável, impostergável, intransigível e sacrossanto direito-de-greve aos servidores públicos da administração direta enquanto agentes da ordem e segurança públicas porquanto considerados essenciais ou exercerem atividades essenciais ao Estado e outros quejando. Senão vejamos alguns desses brilhantes argumentos infensos, díspares, contrários e ofensivos à própria Carta-Cidadã, como já discorremos, defendemos e editamos, a saber:
Eis os mais citados, os quais são divergentes, díspares e contraditórios entre eles mesmos, sobretudo aos votos vencidos. Não há uma homogênea intelecção nas ilações esposadas tampouco nos motivos e motivações ou fundamentos desses votos, a saber
  • A advogada-geral da União, Grace Mendonça, defendeu no julgamento desta quarta-feira o recurso que pedia a inconstitucionalidade das greves de policiais civis.
  • A paralisação de policiais civis atinge na essência a própria razão de ser do Estado, que é assegurar efetivamente à população a segurança. E mais, segurança essa que a Constituição Federal preserva e insere como valor mais elevado”, defendeu na tribuna do STF a chefe da Advocacia-Geral da União.
  •  Representante do Ministério Público na sessão, o vice-procurador-geral da República, José Bonifácio de Andrada, também se manifestou contra as paralisações de policiais civis.
  • "Não é cabível, compatível algum tipo de paralisação nessa atividade, como também não é admissível paralisação nos serviços do Judiciário, do Ministério Público. Algumas atividades do Estado não podem parar de forma alguma. E a atividade policial é uma delas", ponderou Bonifácio de Andrada.
  • Entre as regras defendidas por Fachin para que os policiais tivessem assegurado o direito à greve estavam a prévia comunicação do movimento ao Judiciário, a definição de um percentual mínimo de servidores que deveriam ser mantidos em suas funções e o corte de ponto, desde que a motivação da paralisação não fosse o atraso no pagamento dos vencimentos.
  • Ele ainda propôs que policiais civis ficassem proibidos de portar armas e distintivos em manifestações ligadas a movimentos grevistas.
  • Em meu modo de ver, a solução para o presente caso pode e deve ser diversa. Embora a restrição do direito de greve a policiais civis possa ser medida necessária adequada à proteção do devido interesse público, na garantia da segurança pública, a proibição completa do exercício do direito de greve acaba por inviabilizar o gozo de um direito fundamental”, defendeu o relator.
  • Ao votar na sequência de Fachin, o ministro Alexandre de Moraes – que já atuou como ministro da Justiça e secretário de Segurança Pública de São Paulo – discordou da recomendação do relator pela legalidade dos movimentos de policiais civis e abriu uma divergência.
  • O mais novo magistrado do Supremo defendeu que o tribunal declarasse a inconstitucionalidade de todas as paralisações de servidores públicos de órgãos de segurança, conforme está previsto no artigo 144 da Constituição. Mais tarde, Moraes disse a jornalistas que a restrição de greve se estenderá também aos agentes penitenciários.
  • Não é possível que braço armado do Estado queira fazer greve. Ninguém obriga alguém a entrar no serviço público. Ninguém obriga a ficar”, ressaltou o ministro do STF.
  • É o braço armado do Estado. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é um Estado anárquico. A Constituição não permite”, complementou.
  •  Segundo Barroso, esses recentes episódios demonstram que não é possível garantir um “caráter absoluto” do direito de greve para policiais. Ele, então, afirmou que acompanharia o voto de Moraes, que proibia irrestritamente as paralisações de servidores diretamente ligados à segurança pública, mas sugeriu que o poder público passasse a ser obrigado a participar de eventuais negociações com representantes da categoria policial.
  • Nós testemunhamos os fatos ocorridos no Espírito Santo, em que, em última análise, para forçar uma negociação com o governador, se produziu um quadro hobbesiano, estado da natureza, com homicídios, saques. O homem lobo do homem. Vida breve, curta e violenta para quem estava passando pelo caminho”, enfatizou. (Sic.) Sem destaques no original.
Com efeito e a toda evidência, se nos antolha e nos transparece ser abjeta, abstrusa e obtusa ou equívoco comezinho, grassa erro crasso porque faz tabula rasa da Carta-Cidadã e de suas Cláusulas-Pétreas e dos consectários Tratados, Convenções e Pactos Internacionais assinados, homologados e ratificados pelo Brasil e, especialmente, dos imanentes Direitos Fundamentais, os quais sucumbem ante ao VETO e PROIBIÇÃO de quem os deveria preservá-los senão os protagonizar!
Aliás, inexiste a alegada, aduzida e assestada “previsão” no Art. 144, o qual não proíbe nada sobre greve ou paralização, e apenas enumera, taxativamente, e define os órgãos e instituições policiais diretamente responsáveis pela segurança pública, do qual não consta a esdrúxula, anômala, absurda, ilegal e inconstitucional Força Nacional de Segurança Pública, uma excrecência guarda pretoriana escarlate.
Há de lembrar que, no caso trazido à colação (motivação) ao havido em Espírito Santo, olvida, ignora ou desconhece o renomado, perleúdo e culto ministro hobbesiano, que sua CAUSA teve origem no mero descumprimento, desrespeito e desdém do Poder Executivo às normas legais e constitucionais sobre os reajustes anuais dos subsídios dos insurretos sublevados paredistas, e que o “homem lobo do homem”, que se deu pelo absenteísmo, bem demonstrou (e demonstra a basto) que inexiste sociedade sem polícia, sobretudo, sem Justiça, mormente quando sem Constituição.
– É simples: “Quando os que mandam perdem a vergonha, os que obedecem perdem o respeito.Georg Christoph Lichtenberg: filósofo, escritor e matemático alemão. - http://kdfrases.com/frase/142244”. Aliás, urge frisar que, desde os anos noventa, as briosas e demais polícias somente usaram de tais direitos, sempre em ultima ratio, por CAUSA de suseranos déspotas de nada esclarecidos contumazes em descumprir leis e constituições federal e estadual.
Ora, se as polícias são os braços-armados do Estado, são, pois, por conseguinte, membros de um corpo cuja cabeça não pensa e, no mais da vez, olvida de seu Dever-Poder que solenemente jurara respeitar, cumprir e fazer cumprir, quando da assunção e posse. É, pois, a cabeça (desde que tenha cérebro) que comanda ao corpo e aos seus membros (armados ou desarmados) nunca ao contrário.
Ademais, se somos atividades essenciais tanto quanto os membros do judiciário e do ministério público, como citado, esposado e defendido acima, por que não nos remuneram com subsídios equivalentes aos que tais?
Somos essenciais para servir e cumprir nossos deveres, mas jamais para receber os essenciais direitos aos subsídios ou remunerações condizentes, compatíveis e referentes à atividade essencial estatal, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2012/03/militar-estadual-remuneracao-ou.html.
Enfim, na relação direito-dever ou dever-direito não pode nem deve haver desequilíbrio, desarmonia ou desrespeito mútuo, recíproco e bilateral que despenhe da legalidade ou infensas, ofensivas e letais à Constituição. O STF não está acima da Constituição tampouco do seu soberano povo, sob pena de recrudescer a ditatura do Judiciário ou o exsurgir de “uma corte altamente audaciosa ou bolivariana”. Ou não?
·   Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homemEsses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
·     Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
·   Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitosEstes limites apenas podem ser determinados pela lei.
·      Art. 5.º A lei proíbe senão as ações nocivas à sociedadeTudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
·    Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força públicaesta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Abr
*JG
P.S.: o homem ou cidadão não pode nem deve ser servo, servil, serviçal, capacho e escravo do Estado; não numa Democracia, que se diz ser um Estado Democrático, Humanitário e de Direito! Servidor público é dessemelhante, diverso, diferente e díspar de escravo.

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