sexta-feira, 7 de abril de 2017

A sociedade em que NÃO ESTEJA ASSEGURADA A GARANTIA DOS DIREITOS nem estabelecida a separação dos poderes NÃO TEM CONSTITUIÇÃO.

Joilson Gouveia*

O título deste breve texto está contido na francesa “Declaração Dos Direitos Do Homem E Do Cidadão, abaixo transcrita, datada de 26 de Agosto de 1789, que serviu de base à carta de boas-intenções, da chamada “Declaração Universal do Direitos Humanos”, em Assembleia-Geral da ONU, de 10 de dezembro de 1948, de cujas premissas, valores axiológicos, éticos, morais e princípios fundamentais balizaram nossa Carta-Cidadã, de 25 de outubro de 1988, que, infelizmente, já foi mais emendada e remendada que as famosas “colchas-de-retalhos-nordestinas”. Além de aviltada, espezinhada, desdenhada, desprezada e menoscabada por quem deveria ser seu fiel guardião: o STF.
A toda evidência, deixou de ser nossa respeitada e respeitável Suprema CorteO Supremo Tribunal Federal, que virou o pejorativo significado de que somente serve para “Soltar Todos Finórios”, bem como, também, recompensar, premiar, gratificar ou até indenizar a todos e quaisquer sentenciados (condenados pela própria Justiça) que estejam presos e reclusos em celas desconfortáveis, apertadas, indignas e desumanas, numa ilógica, inóxia, inane, inerme ou magna insanidade sem precedentes porquanto fundada mais em ideais ideológicos-partidários ou na CAUSA ESCARLATE que nos axiomas, valores, princípios fundamentais e pressupostos jurídico-legais-constitucionais-universais.
Vivemos, pois, um descalabro temerário ou numa “ditadura do Judiciário”, como vaticinara o inolvidável Rui Barbosa.
Como se tudo isso já não fora o bastante, eis o que o mais novo dos notáveis dos notórios perleúdos do saber jurídico, recém-empossado, ultima ignara, ignota, ignomínia e incognoscível (gnosiológica) decisão de VETAR o fundamental, inalienável, intransigível, intransponível, sagrado e sacrossanto direito-de-greve aos agentes da ordem e da segurança públicas, provando ignorar ou desconhecer nossa Carta-Cidadã, mormente ao especificado no Art. 5°, especialmente aos seus seguintes parágrafos, a saber:
  • §1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
  • §2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  • §3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Acrescido pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004.
  • §4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.” (NR) Acrescido pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004.
Aliás, o Brasil é signatário de Convenções, Pactos e Tratados Internacionais, os quais ascenderam ao patamar de normas constitucionais definidoras dos direitos e garantias fundamentais, cujas aplicações deveriam ser imediatas ou senão autoaplicáveis, como já havíamos defendido desde os idos de 1996, a saber:
  • Desse modo, portanto, a permanecerem os vetos em comento aos servidores militares, ou o constituinte cochilou, ou deliberadamente discriminou o servidor público militar, ou, então, despicienda a condição de Estado Parte nos Tratados Internacionais, porquanto desprovido de efeito e eficácia jurídicas o ato de ratificação e assinatura de tais tratados e convenções. Dir-se-ia até mesmo que: "houve o revanchismo à categoria dos militares, por parte do constituinte" (!?!). Ou, então, será que a rigidez dos princípios hierárquicos disciplinares castrenses, padrões e paradigmas fundados na ética (ethos), deontologicamente falando, sobrepõem-se aos princípios de direitos e garantias fundamentais do homem e do cidadão?
  • Noutras palavras, é de se questionar: será que, axiológica, deontológica e juridicamente falando, a rigidez dos princípios da hierarquia e disciplina sobrepujam os princípios de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na própria Carta Cidadã? O servidor policial militar perde a cidadania ao tornar-se PM ou Militar? Sendo assim, aqueles, exemplitia gratia, com arrimo em normas infraconstitucionais superariam às próprias normas jurídicas insculpidas na Lei Maior da Nação, o ápice da pirâmide de todo ordenamento jurídico brasileiro, e aos Princípios de Direitos Internacional, os Princípios de Direitos Humanos, que são Universais (?); enquanto estes se fundam no jus naturalismo e que, por isso mesmo, precede prevalentemente ao próprio Estado, portanto supraestatais. Enquanto aqueles têm espeque no ethos (= costumes), dogmas e paradigmas ainda bastante arraigados nas mentes dos antigos e conservadores do regime. (Sic.) Ver mais in https://jus.com.br/artigos/1579/os-servidores-publicos-militares-e-os-vetos-constitucionais.
O nosso Estado Democrático, Humanitário e de Direito, institucionalizado por nossa Carta-Cidadã, nos idos de 1988, está à beira do abismo, de uma odiosa anomia, entropia e anarquia ou (o que é bem pior) em vias de extinção, desde os governos escarlates da pós debacle redemocratização, se nos deixando transparecer a todos e a toda evidência não mais se prestar ao cidadão e cidadã dignos, decentes, honestos, honrados, probos, recatados, trabalhadores e civilizados, o que é deveras temerário, como já dissemos, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/01/estado-nao-se-presta-ao-cidadao-e.html e http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/01/de-ha-muito-que-sao-contra-ao-que-e-bom.html.
Ademais disso, o Estado passou mais a servir aos seus presos, reclusos, detidos, presidiários, sentenciados e condenados que ao seu inocente, digno, recatado e pacato cidadão, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/02/um-estado-baba-dos-coitadinhos.html
Estão a ferir de morte ao disposto no Artigo 16 abaixo transcrito, e não somente a este, a saber:
  •  Estes são os artigos tratados na declaração original de 1789:[2]
  • Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
  • Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
  •  Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
  • Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
  • Art. 5.º A lei proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
  • Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
  • Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
  • Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
  • Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
  • Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
  • Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
  • Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
  • Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
  • Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.
  • Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
  • Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes NÃO TEM CONSTITUIÇÃO.
  • Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.
Ao ensejo, encerro a este como o havia encerrado nos idos de 1996, a saber:
·  Nesse mesmo sentido, é de grande valia citar o escólio de do eminente trabalhista citado:
·  "[...]A fase atual do Direito de Greve dos servidores públicos é a mesma do próprio Direito de Greve do trabalhador comum, quando caminhava da proibição para se transformar num direito constitucionalmente garantido. Começa a generalizar-se numa partida sem regresso, até tornar-se direito comum de todo e qualquer servidor.
·  E o direito de sindicalização e greve dos militares começa a mesma história por onde o Direito de Greve e de sindicalização dos trabalhadores começou. Por enquanto está na fase da proibição. Mas é inevitável que, como todo grupo organizado, lute por canais democráticos de exteriorização de suas pretensões.
·  Não se há de confundir armas com pretensões de natureza política e social. A negativa do Direito de Greve dos militares, sob o fundamento de seria incompatível com o regime disciplinar rígido e unilateral a que se encontram submetidos, não convencem.
·  Para as reivindicações sociais num estado juridicamente organizado, os fuzis pouco servem e A ORGANIZAÇÃO É QUE VALE. Nele, as armas, fora de sua finalidade constitucional, se voltam contra quem ilegalmente as brande." (14) - destaquei
·  Resta claro, portanto, que prescinde uma reflexão sobre o tema e, desde já, assegurar a cidadania ao servidor público militar, reconhecer o seu status de cidadão e sua inalienável condição de ser humano, posto que nunca deixou de sê-lo por tornar-se policial militar ou militar, bem como também sindicalizar as PM e CBM do Brasil, para defesa de seus interesses e de seus direitos, competindo-lhes decidir se vão constituir um sindicato nacional ou uma central com ramificações regional e/ou estaduais, à semelhança da moderna estrutura de que são dotados os sindicatos atuais.
·  Eis, pois, a ilação numa exegese e hermenêutica sistemáticas!
E, como encerra o título, numa sociedade em que não esteja assegurado, garantido e protagonizado seus direitos NÃO TEM CONSTITUIÇÃO, mormente seus direitos fundamentais, inalienáveis, impostergáveis e sacrossantos, logo não tem Justiça, não tem direitos tampouco pode ser tida como uma Sociedade ou uma Nação, como diria Emiliano Zapata: “Se não há justiça para o povo, que não haja paz para o governo”.
Já nos alertara Victor Hugo: “Entre um governo que faz o mal e o povo que consente há uma cumplicidade vergonhosa”, eu diria mais ainda: há uma inexplicável covardia ou abominável desamor a sua Pátria; ou como diria o próprio Adolf Hitler: “Só lutamos por aquilo que amamos, só amamos aquilo que respeitamos e só respeitamos aquilo que conhecemos”. Certamente, a toda prova e evidência, o STF não conhece, não respeita e, portanto, não ama à Constituição e, sobretudo, ao seu Soberano Povo, Sociedade, Nação e Pátria Amada Brasil; não estão a serviço do Brasil e sim de sua CAUSA ESCARLATE.
Abr
*JG
P.S.: Já dissemos intervenção ou desobediência civil: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/03/intervencao-marcial-federal-ou.html, para endireitar de vez esta nossa Pátria Amada Brasil.




Um comentário:

  1. Foi , como todos os outros, um primoroso texto a dissecar, com farta e forte lógica juridica, os postulados básicos da nossa constituição, sempre aviltada pelos magistocráticos e ideologizados ministros do STF....👍🏼🤝🏽👏👏👏👏👏👏.
    Comentário de um perlustrado veterano vetusto de nossa briosa, postado por mim, JG*

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