quinta-feira, 24 de maio de 2012

Delegado bacharel: a quizila TCO lavrado por Agente Público!


Joilson Gouveia*
Antes de 1988 eram nomeados e/ou designados delegados tanto oficiais como praças e conforme a importância estratégica do distrito, município ou regional ou mesmo pela incidência recrudescente da criminalidade ou repercussão de determinado delito. Nessa época, diga-se que Alagoas e os alagoanos eram felizes e se vivia em paz e não sabia, ainda que houvesse crimes de mando e em defesa da honra, mas quase sempre todos esclarecidos pelos honrados, honestos, altivos e corajosos oficiais que compunham a alta cúpula da segurança pública estadual e as delegacias regionais, municipais, distritais e especializadas... Bons tempos!
Cediço que desde 1988 e hoje se tem exigido o bacharelato em direito para o cargo de delegado, nos poucos concursos havidos neste Estado, após a aprovação na seleção ainda se exige a formação destes no curso específico para delegado, pois o bacharel, sem o curso de delegado de polícia, não passa disso: mero bacharel.
É o que é todo aquele que não é ou foi “delegado” para determinado distrito, município, região ou especializada. Vale dizer: só o é se delegado para tal e na circunscrição restrita aos liames de seu distrito; fora dele continua sendo o que é, um simples bacharel.
Se não delegado, ou seja, sem a incumbência que lhe foi delegada pelo Estado para ser autoridade policial restrita ao seu distrito ou especializada nem isso é, ou seja, nem policial é, pois que sequer pertence aos quadros da PC.
Noutras palavras, só é competente no exato liame dessa delegação recebida, fora disso é um simples cidadão e um mero bacharel, mas não é doutor e nem excelência como queiram alguns. Doutor o será se detentor de tese de doutorado, caso contrário...
Certa feita uma autoridade, averbara o seguinte: “... delegado é o bacharel que não teve competência para ser juiz, procurador ou promotor e nem teve mérito ou coragem para ser advogado e viver de seus esforços...” – guardei e não esqueci.
Verboso e sem consistência o que se disse alhures sobre a imperiosa necessidade de ser bacharel, para elaborar um mero TCO. O ser bacharel por si só não o habilita, não o capacita ou não o qualifica delegado de polícia porquanto não se lecionar, nos Cursos de Direito das faculdades e universidades, as disciplinas particulares, específicas e peculiares de polícia, dentre outras técnicas e próprias de polícia, a saber: criminologia, criminalística, técnicas de tiro policial ou de armamento e tiro, de policiamento, de patrulhamento, de abordagens motorizada ou veicular e de busca pessoal e domiciliar, investigativas, inquérito, sindicância, como autuar e “reduzir a termo” as circunstâncias das mais diversas ocorrências policiais: local de crime, corpo de delito, exame de corpo de delito, iter criminnis, modus operandis e etc., pelo que torna loquaz a assertiva ou em mendaz ilação.
Seria hilário supor o TCO como sendo exclusividade do bacharel (delegado ou autoridade policial), como se sentem alguns em seus arroubos ignaros, haja vista que são meros servidores ou simples prestadores de serviços públicos ao povo em geral, pelo menos assim deveriam SER
Abr
JG

REPROCHE À “Inconstitucionalidade do TCO” ALEGADA PELA ADEPOL.


Joilson Gouveia*
A aduzida “Inconstitucionalidade do TCO pela PM e PRF” do perleúdo defensor dos interesses da ADEPOL merece o devido reproche em nome da verdade e da legalidade, sobretudo, da ciência, do interesse público, do bem-estar de todos, do bem-comum, mormente da sociedade e não só dos intestinos interesses associativos como se antolha.
Descabida, improcedente e pífia a sustentação quanto à usurpação de função pela PM ou outro Agente Público detentor do Poder de Polícia, para elaboração do TCO, que não é ato privativo de polícia judiciária e, menos ainda, exclusividade do conhecido “delegado” ou daquilo que se diz ser a “autoridade policial”.
Primeiro porque TCO não passa de mero Ato Administrativo que dispensa o Auto de Prisão em Flagrante delito – APFD, e o Inquérito Policial - IP (este sim, privativo e exclusivo da polícia judiciária, exceto competência da União e das infrações penais castrenses e dês que não dolosas contra a vida).
Aliás, TCO “nada mais é do que um bem elaborado boletim de ocorrência, onde se descreverá a infração penal com todas as suas circunstâncias, qualificar-se-á o autor do fato e o ofendido e se indicarão as respectivas testemunhas, além da prova material a ser produzida.” Note-se: bastante descrever a conduta do infrator nunca tipificar, que é atribuição do titular da denúncia, que não é nem o delegado ou qualquer autoridade policial e sim o Parquet.
Segundo porque “a Lei nº 9.099/95, coerente com os princípios por ela explicitados e com o previsto no artigo 98, I, da CF88, dispensou expressamente (artigo 77, §1º) a elaboração de inquérito policial para a apuração das infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas abrangidas pela definição contida no artigo 61 da mesma lei, e substituiu esta peça pelo TCO, que deverá ser encaminhado imediatamente ao Juizado (artigo 69)”.
Ou seja, crime de menor potencial ofensivo era todo aquele crime ou contravenção cuja pena não ultrapassasse um ano de restrição de liberdade. Contudo, com o advento da Lei Fed 10.259/2001, em combinação com a Lei 9.099/95, se ampliou para crimes com penas de até dois anos de reclusão.
Terceiro porque o TCO destina-se aos crimes de menor potencial ofensivo e não aos exemplificados pelo defensor dos interesses associativos classistas quer justificar, pois dos listados (extorsão e roubo, ameaça e coação, estelionato e furto mediante fraude, apropriação indébita e furto, estelionato e curandeirismo) só ameaça e curandeirismo são nanicos. E nem isso soube diferenciar (?) Mais ainda: há mais briosas elaborando o TCO do que as citadas pelo autor.
Doutro giro, usurpar função é tentar ou exercer a atividade exclusiva da briosa castrense estadual “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” quando a civil se “farda” com batas e jalecos e tenta ser polícia ostensiva nas Oplits da vida. Ainda assim, a briosa sequer se melindrou ou buscou a Justiça, para evitar esse proceder ilegal, por entender que era uma parceria interativa e integrativa para melhorar a segurança do cidadão, objeto das mesmas.
Ademais, supino destacar que a PM ao elaborar o TCO, que é direito do cidadão infrator de não ser constrangido ao distrito policial e sim de ser conduzido à presença da Autoridade Judicial sequer pretende destituir a competência da PC de lavrar o TCO, não. Pelo contrário, é apenas mais uma maneira de bem-servir ao “cidadão a quem se imputa o cometimento de delito nanico, caso seja imediatamente encaminhado ao Juizado ou assuma o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (art. 69, Parágrafo Único)”.
Enfim, lembrando sempre “que a feitura do TCO, no local da ocorrência, pelo policial que a atender, seja civil ou militar, propiciará economia de recursos humanos e materiais e, principalmente, uma prestação mais eficaz e célere deste serviço público” nunca em distrito ou delegacia policial ou mesmo em quartéis. É a Lei que assim determina, salvo se a Lei não vige em Alagoas.
*Cel PMAL e Bel em Direito pela UFAL.
Abr
*JG 











TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA: dever legal de qualquer Agente Público detentor dos Poderes de Polícia e da Polícia.


Joilson Gouveia*
O questionado TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência, já inserido no mundo jurídico normativo positivo brasileiro com o advento da Lei Fed nº 9.099/95, que criou os JECC’s ou Juizados Cíveis e Criminais, cuja Lei não mais exigia que, nos crimes de bagatela, nanicos ou de menor potencial ofensivo, fossem sujeitados seus autores ao APFD – Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Crime de menor potencial ofensivo era todo aquele crime ou contravenção cuja pena não ultrapassasse um ano de restrição de liberdade. Contudo, com o advento da Lei Fed 10.259/2001, em combinação com a Lei 9.099/95, se ampliou para crimes com penas de até dois anos de reclusão. Portanto, em mais de duzentos crimes não mais há exigência de APFD no Distrito Policial e sim, tão somente, a devida lavratura do TCO no Juizado Especial Criminal. Assim, qualquer delito com pena de até dois anos de restrição da liberdade passou a não ser exigido APFD, ou seja, daquilo que seria exclusiva atribuição inerente da polícia administrativa repressiva, a chamada polícia judiciária. Este é um direito-garantia legal do cidadão infrator.
Ademais, é importante frisar que tudo isso já está “definido desde 1995, quando da 2ª conclusão da reunião de presidentes de tribunais de justiça, realizada no Espírito Santo em 20 de outubro, e quanto à nona conclusão da comissão nacional de interpretação da Lei 9.099/95 na Escola Nacional da Magistratura em outubro de 1995 em Brasília, que trata do sentido de autoridade policial para efeitos da referida lei”. Daí ser dever-poder não só da PM, mas de todo agente detentor do competente Poder de Polícia. Fato incontroverso, indiscutível e sem quizila.
Portanto, mais que uma lei consentânea ao Princípio Fundamental de Direito de todo cidadão dentro do Estado Constitucional e Humanitário de Direito – ECHD, que limita o Jus Puniendi do Estado à Legalidade: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de LEI.”(Art. 5º, II, CF/88), passou a ser um direito-garantia do cidadão infrator de delito desse jaez em não mais ser conduzido à delegacia de polícia e autuado com APFD, e, por conseguinte, um dever-poder do Agente Público detentor dos poderes de polícia e da polícia, que tem o dever de elaborar o TCO e conduzir o infrator ao JECC e nunca ao distrito de polícia. A briosa alagoana não insta concessão e nem é benesse ao lavrar TCO para crimes nanicos, ao contrário, cumpre-lhe por dever, missão e competência legal-constitucional e, inexplicavelmente, desde então não tem assumido esse múnus, esse dever-poder legal, mercê de prevaricação e até mesmo em abuso de autoridade ao constranger o cidadão ao descumprir um direito-garantia.
Os oficiais e praças têm ciência dos pressupostos e princípios aplicáveis das normas penais e processuais mais benéficas da Lei 9.099/95 (não prisão em flagrante; dispensa de inquérito policial; TCO; audiência preliminar de conciliação; composição civil dos danos, transação penal; suspensão condicional do processo e procedimento sumaríssimo) e que nos Juizados se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigos 2º e 62), e que se deverá buscar, nestes casos, a conciliação e a transação (art. 2º), bem como a reparação dos danos sofridos pela vítima (art. 62).
Enfim, o curioso é que se fala em unificação, integração, parcerias e em Gabinete de Gestão Integrada, mas não admitem este dever-poder ao PM, que está diuturnamente e todos os dias, literalmente no ar por 24 horas/dia ininterruptas, à disposição do cidadão, para cumprir e respeitar seus direitos. Ora, o TCO lavrado pelo PM, que será coordenado, fiscalizado e assinado pelo oficial de serviço da Unidade Operacional circunscrita ao JECC, ampliará a atividade de polícia ostensiva nas ruas e logradouros públicos com a redução do tempo perdido nos distritos policiais, sendo bastante que apostos estejam os operadores do direito nos respectivos JECC’s, como manda a LEI em comento, ou em Alagoas ela não vige!
Cel PMAL e Bel em Direito/UFAL. Editado em Fonte Notícias, de 13.05.2007.
Abr
*JG







Do TCO e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais


Joilson Gouveia*
A despeito da quizila e da idiossincrasia de poucos recalcitrantes é imperioso trazer à baila parte do texto que originou a Resolução do Tribunal de Justiça de Alçada de São Paulo – TJASP, que dirimiu todas as dúvidas e pôs fim às contendas sobre TCO, até então existentes, haja vista que a briosa bandeirante de há muito o elabora juntamente com outros agentes públicos detentores dos poderes de polícia e da polícia.
Pela Lei nº 9.099/95, que disciplinou os Juizados Especiais Criminais, estabeleceu não mais ser preciso instaurar-se o I.P. quando se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo (considerados assim aqueles crimes apenados com pena máxima de até um ano de prisão), “devendo a autoridade policial lavrar tão-somente um termo circunstanciado. Esta peça nada mais é do que um bem elaborado boletim de ocorrência, onde se descreverá a infração penal com todas as suas circunstâncias, qualificar-se-á o autor do fato e o ofendido e se indicarão as respectivas testemunhas, além da prova material a ser produzida.”
Entrementes, com o advento da Lei Fed nº 10259/2001, que majorou para até dois anos de prisão os crimes de menor potencial ofensivo, portanto, sujeitando-os ao TCO, o qual deixou de ser exclusividade da autoridade policial, podendo ser elaborado por seus agentes e, sobretudo, por PM de serviço, em serviço e a serviço, consoante bem elaborado provimento e Resolução do TJASP, fundado nas considerações infra, a saber:
Considerando que a Constituição Federal, ao determinar, em seu artigo 98, I, à União e aos Estados a criação de Juizados Especiais cíveis e criminais, estabeleceu para o processo perante estes um novo sistema processual penal que inaugura a mediação prévia como condição da ação;”
Considerando que a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os JECC, estabelece que o processo perante estes Juizados se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigos 2º e 62), e determina que se deverá buscar, nestes processos, a conciliação e a transação (art. 2º), bem como a reparação dos danos sofridos pela vítima (art. 62);”
Considerando que a Lei nº 9.099/95, coerente com os princípios por ela explicitados e com o previsto no artigo 98, I, da CF88, dispensou expressamente (artigo 77, §1º) a elaboração de inquérito policial para a apuração das infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas abrangidas pela definição contida no artigo 61 da mesma lei, e substituiu esta peça pelo TCO, que deverá ser encaminhado imediatamente ao Juizado (artigo 69);”
Considerando que ao cidadão a quem se imputa o cometimento de delito nanico, caso seja imediatamente encaminhado ao Juizado ou assuma o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (art. 69, Parágrafo Único);”
Considerando que a feitura do TCO, no local da ocorrência, pelo policial que a atender, seja civil ou militar, propiciará economia de recursos humanos e materiais e, principalmente, uma prestação mais eficaz e célere deste serviço público;”
Considerando que a extensão da competência aos PM, para a feitura do TCO, proporciona maior disponibilidade aos servidores da Polícia Civil para a investigação de delitos de maior potencial ofensivo, busca e captura de foragidos e outras atividades de polícia repressiva;” e finalmente, “a necessidade premente de o cidadão receber atendimento rápido, eficiente, eficaz e cômodo por parte da Polícia de seu Estado, enquanto prestadora de relevantes e bons serviços ao cidadão e à sociedade.
Enfim, quem mais ganhará com o TCO firmado também pela briosa alagoana juntamente e concorrentemente com a PC, será o cidadão infrator que terá seu Direito-Garantia assegurado e respeitado, enquanto a PC disporá de mais tempo até de cumprir aos mandados judiciais de prisões pelos crimes maiores e já condenados. (texto extraído da Apostila de Noções de Direito, do mesmo Autor).
Maceió, 14MAI2007
*Cel PMAL e Bel em Direito pela UFAL.