sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

DOIS LUSTROS PARA UMA MERA DECISÃO*

Autor: JOILSON FERNANDES DE GOUVEIA**
 
A sabedoria popular tem asseverado que “a justiça é cega” ou mesmo que “não existe justiça” e, também, que “só os ricos, que podem pagar bons advogados, é que podem ter justiça e etc. e tal.” São ditos laicos, mas que, de certa forma, resulta no “vox populi, vox dei”. Embora a voz do povo seja a voz de Deus, como dito popular, ainda creio piamente num Estado Democrático de Direito, mormente na nova ordem jurídica inaugurada em 05 de outubro de 1988 com a Carta Cidadã, alcunhada por Ulisses.
Entrementes, ainda que o povo seja sábio e que, por vezes ou mesmo no mais da vez, esteja coberto de razões em suas assertivas e ditos populares, não se deve generalizar e, até mesmo, pôr em vala comum todos os integrantes da magistratura e os demais operadores do direito, que pertencem ou compõem o judiciário ou a justiça, como se diz. De lembrar que, como dizia Nelson Rodrigues, toda generalidade é burra. E, apesar de a parte ser do todo não o representa no todo, apenas o integra, claro. Daí ser necessário sempre se separar o joio do trigo.
Há, pois, em qualquer categoria profissional, aqueles que se destacam por sua conduta ilibada, honrada, honesta, ímpar e seu correto proceder com responsabilidade, diligência e retidão de caráter, ainda que muitos outros colegas de profissão quase ou nenhum desses atributos ou virtudes possa ter ou se esforce para compreender.
Virtudes? Virtudes sim, pois aquilo que deveria ser múnus, um dever, conforme a ética, deontologicamente falando, de cada um desses servidores, mormente para com a res publica passou a ser sinal de virtude ou, como se diz por aí, de loucura. A loucura passou a ser sinônimo de honestidade ou, contrariamente, motivo de vergonha, como previra Rui.
Aliás, Dom Edvaldo G. Amaral – Arcebispo Metropolitano de Maceió, em seu recente artigo publicado num matutino local, de 08.05.2001, intitulado por “Mau Exemplo”, onde com profícua sabedoria e muita propriedade, cita e relembra a Águia de Haia, a saber: “De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto. Essa foi a obra da República nos últimos anos”. Isso dizia Ruy Barbosa no Senado da República, em 17 de dezembro de 1912.” (sic.) – destaquei.
Hoje, constata-se, nada mudou. É triste, uma vergonha e desonroso ser cidadão honesto ante tantos maus exemplos que gozam, literalmente, de imunidades (ou seria impunidades?) e nos fazem a todos nós de palhaços? – Talvez, se o cidadão honesto criar vergonha na cara de uma vez por todas, se unir e se abstiver em usar sua única arma forte, seu Título Eleitoral, nas próximas eleições, uma abstenção geral, ampla e irrestrita, para dar-lhes uma lição ética, moral, histórica e mundial. Dizem que “há honestos e bons políticos, contudo, raro encontrá-los”. Se os há, então, que expurguem os maus políticos, mormente aos “maus exemplos”. Caso contrário, retornem-se os cassados e os que renunciaram, e já!
Filosofias à parte, se tem dito que a “justiça é lenta, é morosa, é vagarosa, julga com vagar e é cega”, mas não se tem dito, ainda, que ele é burra ou (corrupta, exceptio raríssimos lalaus) que cometa erros ostensiva e deliberadamente. E por quê? Ora, porque seus integrantes são cultos, justos e doutos conhecedores do direito e, principalmente, dos princípios que os rege e que, também, norteiam a justiça. São homens quase que perfeitos (ainda que muitos se considerem perfeitos, semi-deuses ou mesmos deuses), pois em sendo humanos, como tal, não se isentam da falibilidade que é inerente à própria raça. Ou seja, não são imunes ou invulneráveis às falhas, deslizes ou pequenos lapsos enquanto humanos, digamos assim. Daí existir corregedorias e órgãos revisores, para que não se cometam injustiças ou erros e, também, para lembrar-lhes dessa imunidade, que não é plena e de que há princípios inamovíveis, inolvidáveis, inderrogáveis, imutáveis ou de cerne pétreo.
Assim, sem querer “ensinar padre-nosso a vigário”, há certos Princípios de Direito que devem ser senão preservados ao menos respeitados e cumpridos, sob pena de grassar erros crassos. Quais sejam: reserva legal, anterioridade, retroatividade, irretroatividade, ultra-atividade, coisa julgada, ato jurídico perfeito, direito adquirido, dentre tantos outros. Devendo-se destacar que a lei nunca deverá retroagir in pejus.
Portanto, aquilo que a lei considerara direito e não considerado na neo legis só perde sua eficácia ex-nunc, i.e., do presente ao futuro, de sua edição para frente, nunca ex-tunc (do presente ao pretérito) haja vista que a lei nova há de regular os fatos presentes e futuros, verbi gratia. É elementar e curial.
Enfim, se espera que os doutos operadores do direito, mormente os que sentenciam ou decidem sobre direitos, deveres, interesses e obrigações do administrado, o qual jamais poderá responder pela desídia ou incúria da Administração, nunca os olvidem e, sempre, os preservem ad perpetuam, o que é melhor para todos dentro do Estado Democrático de Direito, pena de despenhar da legalidade e da justa imparcialidade.
Data maxime venia, seria hilário se não fosse cruel, pois, pugnar por direito líquido e certo, esperar mais de dois lustros por uma mera sentença que, se respeitado seu prazo fatal, de há muito ter-se-ia decidido senão nos 90 ou 120 dias seguintes pós petição, uma vez decidido aguardar um outro decênio ou mais, desde que inserido no rol dos precatórios. Justiça tardia é injustiça, e, se contra legem, poderá denotar vindita ou ignorância (agnosia).
Maceió, 08 de maio de 2001.
*Editado em O Jornal de então e reeditado agora véspera de completar 4 lustros!
**Servidor público militar estadual no posto de TC PM e Bel em Direito pela UFAL.













sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

PRESÍDIO MILITAR: DIREITO; FALÁCIA; ANOMALIA OU ARBÍTRIO?



Seu comentário ainda não foi publicado. Ele aguarda liberação do moderador.
Joilson Gouveia Bel&Cel RR   em 29.12.2011
"Criaram" esse cortelho na gestão de quem? Quanto foi gasto? Jamais houve um PRESÍDIO MILITAR, para menagem de CONDENADOS no foro castrense ou COMUM ou ao processado "sub judice" em RESPEITO ÀS LEIS ADJETIVA E SUBSTANTIVA CASTRENSES e ao ESTATUTO da BRIOSA, mas o EMPURRARAM com a barriga até hoje.
N.A: O comentário acima sequer fora editado pelo moderador de um grande matutino caetés.
A despeito de entendermos que o castrense estadual NÃO É MILITAR, consoante temos discorrido aqui e alhures em nossos textos, palestras, aulas, debates, conclaves e congresso sobre o mister, ainda que sejamos contrário, divergente e díspar à mansa, usual e pacífica doutrina e jurisprudência, adotadas pelos juízos a quo et ad quem comum e castrense, que entendem e admitem o status quo ante de MILITAR dos CASTRENSES da briosa e dos corpos de bombeiros, daí a existência de Juízos, Auditorias e Tribunais Castrenses Estaduais respaldados na nossa Carta Cidadã.
A CF88 é clara como a luz solar ao VETAR a prisão de qualquer pessoa sem Flagrante Delito ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente e “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatóriae ao PM (e ao BM) é direito assegurado, garantido e destinado o seu QUARTEL como menagem e, nalguns casos, até mesmo sua residência – vide Art. 263 a 269, do CPPM.
Portanto, cumpram à LEIS adjetiva e substantiva castrenses e à CF88.
Art. 263 - A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção à natureza do crime e os antecedentes do acusado.
A rigor e dentro da legalidade justa, legítima e devida nunca houve o tal indigitado “presídio” castrense na briosa caetés, mas alguns perleúdos gastaram verbas do Erário para sua “criação, construção e funcionamento comemorado com ufanado triunfo pelos mesmos de então” haja desperdício do Erário...
Fato é que, independentemente da situação ou periculosidade ou da gravidade hedionda ou não dos possíveis delitos atribuídos aos acusados – ainda NÃO-CONDENADOS – EM GERAL (SEJA castrenses ou civis) há de ser assegurado-lhes o DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM TODOS OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES, sob pena de despenhar da legalidade do Estado Humanitário e Democrático de Direito que se diz ser este País e esta Nação.
Onde o Poder Público, Judiciário, Parquet, FISCAIS LEGAIS, OAB e outros tantos órgãos e ONGs defensoras de direitos e de LEGALIDADE?