terça-feira, 20 de março de 2012

MILITAR ESTADUAL: REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIOS; EIS A QUESTÃO!


Joilson Gouveia*

Há quase três lustros que o servidor militar estadual, mormente o integrante da briosa de preservação da ordem e segurança públicas, padece aos sórdidos ataques revanchistas e à severa assacadilha pela condição especial de militar. O status castrense, de força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, tem levado à infensa senão caolha pecha de que o PM foi responsável pelo obscurantismo ditatorial militar, daí defenderem sua extinção senão unificação ou mesmo desmilitarização, mormente por se coonestar a violência como práxis dos castrenses. Crasso engano próprio de broncos.
De lembrar que sou favorável à desmilitarização da polícia cidadã, haja vista que se pode ser uniformizado, disciplinado, hierarquizado e, necessariamente, não ser militar. O adjetivo militar do substantivo policial só nos torna numa híbrida casta desprovida de direitos ou nos condiciona à subespécie humana ou à condição de cidadão de segunda categoria, dês que admitida absurda e odiosa hipótese de haver temerária taxionomia. À guisa de ilustração: se há direito para o policial, este não alcança ao PM posto ser militar; ao reverso, quando o direito é ao militar, afirmam que somos policiais.
Entretanto, o PM é cidadão sim e sujeito de direitos, mas com muito mais deveres que direitos, conquanto lhe alijarem alguns direitos fundamentais comuns ao cidadão, quais sejam: livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; livre associação sindical ou sindicalização; filiação política partidária; direito de greve – dizem que somos serviços essenciais, mas não nos reconhecem e pagam por esse serviço essencial.
Daí, não nos asseguram adicionais noturno, apesar de rondar à cidade, durante a noite e madrugada até ao raiar do dia. E Hora-extra? Nem pensar, ainda que se extrapole às normais oito horas diárias e às quarenta e quatro semanais. Dedicação exclusiva ou mesmo tempo integral? Piorou, ainda que se exija estarmos prontos e a postos a qualquer hora, seja noite ou dia. Periculosidade ou risco de vida? Nem pensar, conquanto compelido ao sacrifício da própria vida, para cumprimento da missão. Tempo de serviço? Sim, temos sim, mas não em progressão horizontal e nos moldes dos demais cidadãos, i.e., para estes é um adicional pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo. Para o PM, cujo padrão do cargo é o soldo – que, em afronta à CF/88, está muito aquém do salário mínimo, mormente do capitão ao simples soldado - não é aplicado consoante determina nossa Lei de Remuneração e a mansa e pacífica doutrina pátria.
O castrense sobrevive do soldo e das gratificações incidentes sobre este, quais sejam: gratificações de tempo de serviço (igual ao qüinqüênio do servidor comum); de habilitação (equivalente ao curso do castrense) e a de serviço ativo. O soldo há de ser acrescido de tantas cotas de 5% quantos forem os anos de efetivo serviço cujo máximo é sete, mais a habilitação, para formar o soldo corrigido ou a base de cálculo de descontos e de pagamento, sobre esta base apenas incidirão as indenizações de representação e de moradia e não as outras vantagens a que fizer jus o PM posto que estes outros direitos (outras vantagens) são de natureza propter labore faciendo (ajuda de custo, transporte, diárias, etc), portanto, apenas incidindo sobre o soldo inicial definido no escalonamento hierárquico do castrense.
Por lei, a remuneração é perfeita de três terças partes: vencimentos mais indenizações e mais outras vantagens, se fizer jus. Aliás, inexiste o malogro penduricalho, apregoado por doutos ignaros como premissa para aplicação de subsídios ao PM. Subsídio é inaplicável ao integrante das forças armadas e ao da PM, que auferem remuneração.
Da ilação do §9º do Art. 144 da CF/88 (cita os órgãos de segurança pública: PF; PRF; PFF; PC; PM e CBM) adido pela E.C. nº 19 - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo são fixados na forma do §4° do Art 39. (§4°. Os membros de Poder, os detentores de cargo eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art 37, X e XI) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do Art 39 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. XI - a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Já o art. 42 da CF/88 tem no §1º. “Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8º; do art. 40, §9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” E no §2º - “Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§7º e 8º.” (Igual para os da Forças armadas: IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§7º e 8º).
Já o inciso X do art. 142 arremata: X - a Lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência de militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas, e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”
Enfim, assistiria razões para o legislador empregar os termos remuneração e subsídios senão para distinguir que aos militares cabe tão-só a remuneração, nunca subsídios?
Como se vê, fala-se em remuneração e/ou em "subsídios", diferenciando-se claramente as duas figuras, que, se sinônimas fossem, não figurariam, ambas, nos mesmos dispositivos, separadas por conectivos. De comum têm apenas que nem a remuneração e nem mesmo os subsídios, “não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” – eis o teto constitucional de quaisquer espécies de estipêndios pecuniários auferíveis por todos e quaisquer servidores de quaisquer dos três poderes, cf estatuído no referido §4º do Art. 39 da nossa CF/88. Claro como a luz do astro rei, para aqueles que conseguem e querem vê-la, claro!
Maceió, 07 de junho de 2003.
Bel em Direito pela UFAL e Cel PMAL.
 

Referências bibliográficas

Constituição Federal de 1988, atualizada até a EC nº 36.
Código de Processo Penal Militar – Dec-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.
Código Penal Militar – Dec-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.
Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996, que aprovou o Regulamento disciplinar da PMAL.
Lei Federal nº 6880/80, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais.
Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992, modificada pela Lei Estadual nº 5358, de 01 de julho de 1992, que tratam dos estatutos dos castrenses do Estado de Alagoas.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros. 2001.
N.A.: o texto encontra-se editado em http://jus.com.br/revista/texto/4729/militar-estadual-remuneracao-ou-subsidios-eis-a-questao e foi escrito na tentativa de preservar nossa REMUNERAÇÃO, que se fora paga como determinavam (e ainda determinam) as Leis do Sistema de Remuneração da briosa e constituições federal e estadual, não estaríamos mendigando anualmente nossos REAJUSTES ANUAIS, mas prevaleceu a vontade do governo em face da covardia, subserviência e servil do então Comandante Geral que enfiou goela abaixo essa coisa chamada subsídios, alcunhada de “suicídios” pelos castrenses, na caserna e nas associações!

sexta-feira, 9 de março de 2012

Piso Nacional Castrense: ouro de tolo ou cepticismo?

Joilson Gouveia*
“Esmola grande demais, cego desconfia” vox populli
Malgrado todo o ceptismo que possa emergir desta breve leitura sobre a festejada PEC aglutinativa - ainda não-aprovada e não-promulgada -, portanto, ainda nada há conquistado, nem assegurado e, menos ainda, garantido, conquanto bem diverso do aumento que eles (parlamentares) implantam para os mesmos, que aprovam num dia e o implantam no outro.
Urge destacar que “até que a lei federal institua o piso nacional previsto na §9º do Art 144, da CF, e o índice de revisão anual” – cujo índice já é previsto desde a EC 19/98 e que sequer vem sendo respeitado pelos Estados-Membros, em sua imensa maioria, mormente neste Estado, daí todo engajamento e luta pela PEC300 – que jamais deverá ser arrefecida essa luta, lida e guerra cidadã.
Ademais, essa Lei Federal (que não existe até hoje – frise-se) para se tornar realidade imperioso superar aos seguintes óbices:
a) que seja elaborada, promulgada e sancionada referida LEI FEDERAL, para regulamentar tais pisos, conforme determina esta citada PEC;
b) que se crie um FUNDO PRÓPRIO, de acordo com a própria remissão, feita pela atual PEC, “observando-se o disposto no art. 21, XIV” e ao §4º do Art 39, que é ligada, por remissão, aos incisos X e XI deste mesmo Art 39, com a redação dada pela EC nº 19, de 04/06/98Há mais de onze anos que se espera isso, ou seja, onde estão esse FUNDO e o citado ÍNDICE?;
c) que seja ela, essa PEC aglutinativa, aprovada para que, gradualmente, “observada a prioridade estabelecida em ato do chefe do Poder Executivo Federal, e terá início no máximo em cento e oitenta dias, contados da promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, conforme seja aprovada nesse 180 dias – em cima das eleições de outubro – que dependerá dessa bendita LEI FEDERAL que irá ou não instituir o piso nacional dos castrenses, nela previsto, e o seu ÍNDICE de revisão anual(que já existe e sequer é respeitado). Mas, a depender do tal fundo próprio previsto desde 1998 que até hoje NÃO foi criado por LEI.
Enfim, depende da aprovação dessa citada PEC Aglutinativa, que precisará de no máximo de mais 180 dias, a contar de sua promulgação, para se esperar essa LEI FEDERAL instituidora dos pisos salariais das praças e dos oficiais, respectivamente, conforme estabelece o seu Parágrafo Único, a saber: “Até que a lei federal institua o piso nacional previsto no §9º do art. 144 desta Constituição e o índice de revisão anual, o valor para o menor cargo ou graduação será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o menor posto.”
E, ainda mais, dependerá da PRIORIDADE que lhe der o Chefe do Executivo Federal. Quem viver verá. Ou não?
Os governos passam, as sociedades mudam e as polícias são eternas.
A Luta continua: “somos soldados leais”.
*Bel em Direito p/UFAL&Cel RR PMAL
N.A.: Foi editado em webjornal local em 04 de março de 2010 tendo como título o subtítulo deste, fato é que, até hoje, nada de DISCUTIREM, EMENDAREM ou mesmo APROVAREM a tal PEC300, que foi usada como “trampolim” para muitos ascenderem ao PARLAMENTO e EXECUTIVOS, para nosso LAMENTO! A PEC300 já “tramita” a quanto tempo? O texto já fez o primeiro aniversário, e  a PEC300?
Espero que não façam como o merecido, justo e válido PISO dos professores, que APROVARAM, É LEI FEDERAL, mas muitos DESCUMPREM-NA E NÃO LHES PAGAM O PISO A QUE FAZEM JUS. FICA AQUI O ALERTA: NÃO BASTA APROVAR; HÁ QUE PAGAR! É LEI! 
REEDITANDO PARA RELEMBRAR!

quarta-feira, 7 de março de 2012

De passagem pela Polícia - Por Alexandre Garcia

Fonte: http://www1.jornaldotocantins.com.br/#06mar2012/colunas/168/tendencias-e-ideias
O Ministro da Justiça acaba de informar que os 500 mil presidiários do Brasil serão vacinados. Na verdade, os números mostram que nós, as vítimas, é que deveríamos ser vacinados contra o crime. Meio milhão de presos é um número redondo e incerto. Pode ser mais ou menos do que isso. São os que estão atrás das grades que nos protegem, e um dia sairão de lá. Alguns melhores, outros piores. Outro número redondo, do Conselho Nacional de Justiça, diz que há 500 mil mandados de prisão não cumpridos. Quer dizer, outro tanto de condenados está dividindo as ruas conosco. O Ministério da Justiça acaba de destinar mais de 4 milhões de reais para os estados ressocializarem seus condenados. Tomara que dê certo. Porque a condenação também tem por objetivo a busca do arrependimento do criminoso e a decisão de não cometer mais crimes. Para alguns, a condenação deveria ser mera punição, para servir de exemplo aos outros, com tendência de sair da lei. O mais sensato, no entanto, seria encarar a condenação à prisão como uma forma de impedir que o sentenciado cometa mais crimes, ao mesmo tempo em que se protege a sociedade de sua ação criminosa. O Brasil viveu os últimos 16 anos - nos governos FHC e Lula - na ilusão de que o criminoso é uma vítima da sociedade e, como a culpa é da sociedade, ela é que deve pagar. O crime disparou no período, com o criminoso se sentindo coitadinho, com direito a reagir e tendo a garantia de impunidade ou de leis lenientes. "É criminoso porque é pobre", resumia o chororô intelectualoide. A tese não resiste a este silogismo: É criminoso porque é pobre. Então todo criminoso é pobre; logo, todo pobre é criminoso. Isso é uma idiotice e um preconceito gigantesco e desrespeitoso com os pobres, cuja maioria maciça é muito honesta, inclusive porque em geral só tem o bom nome como patrimônio. E o que se vê no noticiário de crimes - homicídios, sequestros, assaltos - é a indefectivel frase final: "Tem passagem pela polícia". Como assim, tem passagem? Só passou por lá e não ficou? Essa é a consequência das leis boazinhas para os criminosos e nada protetoras das vítimas. Vai para a prisão condenado, fica apenas um ano em seis, e volta ao crime. A ressocialização é a exceção. Volta, e se vinga da prisão. Vinga-se da sociedade que o condenou. Nem o criminoso é impedido de cometer novos crimes nem a sociedade é protegida dele. E o Brasil vive uma matança superior a todas as guerras: 137 assassinatos por dia. – sem grifos no original!
N.A.: O texto acima me foi enviado por assinante de O Jornal do Tocantis, meu ex-pupilo do CAO e oficial superior daquela briosa. Leiam, reflitam e comentem!
o mais plangente é saber que AL colabora há mais de cinco anos com essas cifras absurdas de homicídios violentos, infelizmente!
Aliás, por aqui até houve INDULTO MOMESCO, minimizando mais ainda as “penas” de perigosos homicidas!