sábado, 28 de abril de 2018

HÁ SOLUÇÃO AO EMBATE: PROCEDER IGUAL AO FEITO DA ALE/AL; EM 2014.

Joilson Gouveia*


Abaixo transcritos, alguns excertos jurisprudenciais sobre aduzida vedação legal à majoração de subsídios, em período eleitoral, como indevidamente alegado por alguns desavisados leitores contrários à legitima pugna dos servidores civis e castrenses quanto à ISONOMIA de índices de reajustes anuais previstos constitucional, legal e estatutariamente.
Com efeito, é cediço, consabido e ressabido que, enquanto castrenses, não somos tolerados, aceitos, bem-vistos ou benquistos por alguns desses leitores indignados, contrariados e contrários aos nossos pleitos democráticos, legais, legítimos e constitucionais, como se lhes fossem faltar algo quanto (e quando) à admissão, reconhecimento e concessão de nossos reajustes anuais, de há muito desdenhados, descumpridos, postergados, procrastinados e NÃO-PAGOS, anualmente, nos mesmos índices e mesmas datas, acima dos índices oficiais inflacionários, os quais têm por fito a recomposição das perdas salarias e remuneratórias de todos os servidores civis e militares, ativos, inativos (aposentados) e pensionistas, da Administração Direta estadual.
Eis, pois, para ilustração, conhecimento e ciência desses incomodados com “nossa luta pelos direitos”, a saber:
“Revisão geral de remuneração de servidores públicos. Circunscrição do pleito. Art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97. Perda do poder aquisitivo. Recomposição. Projeto de lei. Encaminhamento. Aprovação. 1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional. 2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Res.-TSE no 20.890, de 9.10.2001. 3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela Lei Eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas”. (Res. no 21.296, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
O veto legal referido, na sempre lembrada (por eLLes) Lei Eleitoral, é-o quando, somente, tão somente, só, apenas e se “exceder aos índices de recomposição da perda de seu poder aquisitivo” ou salarial e de seus subsídios.
  • Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
  • (...)
  • VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Outros, ainda mais indignados, iracundos e inconformados, recorrem aos óbices da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal - que os tem servido de estribo, obstáculo e “justificativa” até por membros do Executivo, como empeço aos nossos reajustes anuais – todavia, majoraram outros servidores com leis atuais e efeitos financeiros retroativos ao semestre anterior ao pleito eleitoral e até retroativos a anos anteriores; lembram disso? – Ver abaixo alínea “C”.
Aliás, sobre a LRF vejam o que já dissemos, a ver:
Houve até quem dissesse que não cabe ao Judiciário majorar ou reajustar remunerações de servidores da Administração Direta, o que é verdade sim, mas não se trata de nossa luta, a saber:
●Súmula vinculante 37 e aplicação isonômica de lei concessiva de revisão geral de reajuste
·     "Diversamente do que sugere o reclamante, da leitura do acórdão reclamado não se verifica ofensa direta ao enunciado vinculante em questão, haja vista que não se fez presente a concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas a determinação de aplicação da Lei 8.970/2009 de forma uniforme a todos os servidores, diante da impossibilidade de se conceder revisão geral com distinção de índices entre os servidores, o que torna impertinente a alegação de violação àquele verbete. Em outras palavras, in casu, o Poder Judiciário não atuou como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula, mas, apenas e tão somente determinou a aplicação da lei de forma isonômica. Situação diversa seria aquela em que, não existindo lei concessiva de revisão, o Judiciário estendesse o reajuste. Entendimento idêntico foi esposado pelo Ministro Celso de Mello no julgamento do AI 401.337 AgR/PE, ocasião em que se concluiu pela não incidência da Súmula 339 (que deu origem à Súmula Vinculante 37), de cujo voto transcrevo o seguinte excerto: 'Como já salientado, se inexistisse lei autorizadora da outorga da referida majoração (o que se alega 'ad argumentandum tantum'), revelar-se-ia constitucionalmente vedado, então, ao Poder Judiciário, que não dispõe de função legislativa, estender, em sede jurisdicional, sob fundamento de isonomia, a elevação percentual'. (Rcl 20864 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 15.12.2015, DJe de 16.2.2016)
Ademais disso, houve até quem afirmasse que nossos reajustes anuais quebrariam o estado em face da crise que vive o país, porém urge trazer à baila, para ciência de todos o seguinte, a ver:
  • Quantos são os cargos comissionados, no Governo do Estado de Alagoas, a saber:
  • “(...) mais de 2,5 mil servidores que ocupam cargos em comissão, no governo de Alagoas”.
  • - Mais de 2,5 mim, mas qual o total? Sendo mais de 2,5 mil, urge saber quantos são, pois pode chegar aos céus e ninguém saberá; só temos certeza de que não há menos de 2,5 mil, né?
  • “Pelos cálculos da Seplag, o impacto mensal será de R$ 9,5 milhões entre junho e novembro deste ano e cerca de R$ 18 milhões a partir de dezembro: “considerando o 13o, o impacto financeiro do reajuste, este ano, será de cerca de R$ 93,5 milhões, sendo R$ 57 milhões de incremento de junho a novembro e cerca de R$ 36 milhões de incremento em dezembro, uma vez que no último mês do ano o estado paga duas folhas”, aponta”. Na íntegra in http://jornaldealagoas.com.br/politica/9228/2017/06/15/reajuste-anunciado-por-renan-filho-tambem-vai-beneficiar-cargos-em-comisso.
  • Acima disso, o limite está na estratosfera dos infinitos céus do universo; ou não?

O essencial somos nós, os servidores efetivos e ativos da Administração Direta, mormente os servidores efetivos civis e castrenses policiais: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/05/inexiste-sociedade-sem-policia.html; e não os apaniguados “comissionados”, nos “sessenta conselhos”, daquela “reforma administrativa CTRL C + CTRL V”, de que já tratamos, em nosso Blog!
Enfim, “Américas first” – Primeiro a América -, como dito pelo bravo presidente Donald Trump. Mutatis mutandis: primeiro os efetivos, como determinam a LRF e a CF/88, depois os demais, meus caros indignados!
Abr
*JG
P.S.: Solução há, basta cumprir às leis e constituição, mormente implementando a recomposição devidos pelos reajustes anuais desdenhados, descumpridos e NÃO-PAGOS! Proceda-se igualmente ao feito pela ALE, que majorou seus subsídios em 2014 retroativos a 2011!

sexta-feira, 27 de abril de 2018

QUEM NÃO LUTA PELOS SEUS DIREITOS NÃO É DIGNO DELES*

Joilson Gouveia*


A frase título* é atribuída à Águia de HaiaRui Barbosa – e vem a calhar ao anunciado aqui, no renomado e mais visitado “Blog do Peninha”: http://blog.tnh1.com.br/ricardomota/2018/04/26/pm-reajuste-de-12-esta-garantido-mas-falta-decidir-o-parcelamento/.
Infelizmente, ainda que tenhamos discorrido, demonstrado, explicado, alertado e advertido instando muito mais que o bom senso senão o discernimento próprio de Estadista (e não de déspota), parece que irão preferir ferir de morte à isonomia constitucional, legal e estatutária, consoante anunciado aqui, no blog do “Peninha”, mas reiteramos:

Ora, pois, não é bonomia é Isonomia, que nada mais é “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42) In https://anajus.jusbrasil.com.br/noticias/2803750/principio-constitucional-da-igualdade
Entrementes, se nos antolha que:
  • “Será preciso passarmos pelo mesmo que passou, sofreu e amargou a Sociedade do Estado de Espírito Santo, onde a Entropia instalada ceifou dezenas ou centenas de vidas humanas em face do absenteísmo castrense causado pelo insolente soberbo suserano de lá?
  • Disse-nos Aristóteles, em “Política”: “Discernir o início do mal não é próprio de espíritos vulgares, mas do verdadeiro estadista”; p. 196. “Peninha”, louvo-o mais uma vez! – Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/04/nem-mais-nem-menos-apenas-os-reajustes.html. Salvo se se quer “criar o caos”, para colher frutos com correção, juros e dividendos, com uma adrede “solução” anelada com vistas ao pleito eleitoral que se avizinha”! – Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/04/o-discernimento-e-coisa-de-e-para-um.html

Tratar desigualmente aos iguais, mormente quanto aos índices de reajustes anuais (29%, 28% e 26%, respectivamente, aos delegados, parlamentares e fiscais fazendários) que a lei manda que sejam os mesmos e na mesma data, a todos os servidores da Administração pública direta, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, é desdenhar dos seus servidores, sobretudo descumprir às leis, incidindo em crimes de responsabilidade, sujeito à instauração e ajuizamento do devido Processo de Impedimento: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/04/postulem-impedimento-por-descumprir.html.
Aguardemos, pois, os resultados de uma descabida transação ou negociação, como se fora possível transigir direitos!
Ora, direitos não se transigem; exigem-se com luta, sem prejuízo da competente, devida e adequada pugna jurídica e judicial, pelos direitos postergados e sonegados, que o tornam responsável pelos crimes de sua responsabilidade, cujo remedium juris outro não há senão o incontinenti Processo de Impeachment, por descaso, desídia e descumprimento de leis, estatutos e constituições!
Temos dito!
Abr
*JG

REPLICANDO, RECHAÇANDO E REPROCHANDO AO FALSO OCULTO!

Joilson Gouveia*


Espero que o nosso literata anua, assinta, conceda e libere edição de uma réplica ao incomodado, agastado, iracundo “mestre”, escorreito comunicador e criticastro gratuito aos legítimos e autênticos reclamos pugnados na contenda civilizada, urbana, cidadã e democrática, eis o averbado, a saber:
  • MINISTRO DA SEGURANÇA PÚBLICA no 26 de abril a partir do 16:43
  • Joilson Gouveia Bel & Cel RR, aprenda a escrever de forma mais clara. Essa sua linguagem pseudo-erudita revela apenas que você não tem argumentos e tenta parecer intelectual, sem ser… Enfia, de uma vez por todas nessa caixola ôca: A LEGISLAÇÃO ELEITORAL PROÍBE REAJUSTES NESTA ÉPOCA! Essa estória de acumular o IPCA é conversa fiada de advogado. Acorda pra vida! Como é que tu queres receber aumento de 29% em período eleitoral, estando o país nessa quebradeira. E o pior, já tendo a PM recebido vários reajustes recentemente? Faça-me o favor… (Sic.) Na íntegra in http://blog.tnh1.com.br/ricardomota/2018/04/26/mobilizacao-da-pm-ja-sinaliza-para-aumento-da-criminalidade-em-abril/

O oculto, anônimo, obscuro e bravo sinistro crítico – ao menos saia do armário e dê o ar de sua graça, seja homem, cidadão e civilizado; ou és desprovido de patronímico? Oxalá! Sobrenome também, se é que és espúrio; claro! –, aconselhas-me aprender “a escrever de forma mais clara”: se não estava clara como chegou a entender, e concluir isso?
Ledo e pueril engano, ignoto crasso! Nada há de erudito, no mero vernáculo vocabular utilizado, manifestado e esposado em nossos singelos textos, os quais nada têm de “intelectual”, salvo uma ou outra expressão trivial forense! Mas nada que não esteja em nosso “pai”: Aurélio.
Quem tenta ser o que não o é, não sou eu, é quem se esconde em pseudônimos, alcunhas, apelidos e “Nicks-names” ou avatares! Ou não?
Apenas comungo do símile pensamento do nobre advogado citado, que expôs suas impressões ao Peninha, numa entrevista editada aqui mesmo, à qual assino embaixo e concordo em GNG quanto ao mister.
Aliás, em verdade, não há de ser acumulado nenhum IPCA, dês que, anualmente, o nobre governador não desdenhe, espezinhe, menoscabe, olvide e descumpra aos ditames constitucionais, legais e estatutários, e implemente os devidos REAJUSTES ANUAIS, nos mesmos índices e mesma data, aos servidores da Administração direta, civis e militares, ativos, inativos (aposentados) e pensionistas; é muito simples!
Ora, o IPCA só acumulou por desídia, incúria ou indolência de quem não o implantou, anualmente, consoante imperativos legais e constitucionais.
Oura vez grassa erro crasso ao imputar que eu quero 29%. Não sou eu, é a Lei Maior que determina: anualmente, mesmos índices e mesmas datas, acima dos índices inflacionários mensurados e aferidos pelo governo! Simples!
Com efeito, por conseguinte, eis o busílis: há reiterados, repetidos e recalcitrados senão teimosos descumprimentos, por parte do chefe do executivo, de nossos REAJUSTES ANUAIS (não implantados, nem implementados e NÃO-PAGOS), inclusive, até hoje, sequer honrou ao compromisso assumido quanto aos 7% atrasados, deixados pelo antecessor; sabias?
Enfim, enganador, enganado e falso “Raul Jungman”, pseudo ministro, se há crises, como aduzes, a pasta fazendária ou a do planejamento não deveriam premiar com índices de 29% aos delegados – nada contra os mesmos – sem estendê-lo aos policiais civis; nem majorar em 28% aos subsídios dos paupérrimos parlamentares e 26% aos seus fiscais fazendário, bem por isso o que se pretende é a ISONOMIA dos mesmos índices, sem prejuízo dos atrasados NÃO-PAGOS, nem mais nem menos, por direito e justiça, porquanto descabe a generosa bonomia, in caso!
Abr
*JG
P.S.: nas vinhetinhas oficias não há nenhuma crise e vivemos numa maravilhosa Alagoas! ;)

quinta-feira, 26 de abril de 2018

O HOMEM SÁBIO APRENDE COM OS SOFRIMENTOS ALHEIOS

Joilson Gouveia*


O comentário do leitor denominado de “JEu”, abaixo transcrito, pontua o nó górdio, o busílis, a mixórdia e a quizila do imbróglio e/ou da contenda servidores públicos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas versus suserano:
“Creio que o problema se resume nas parcelas da proposta do governopara os delegados, os 29% serão implantados em janeiro/2019, em parcela única (a confirmar, pois foi o que ouvi)… já para a PM quer dar 12% parcelado até 2022… ou seja, por que não “igualar” pelo menos, na concessão do percentual?!!! ou seja, dar o reajuste de 12% de uma vez em janeiro/2019?!!! é só questão de coerência mínima, o que parece que o governo do mininim não tem… – (Sic.)
De mais a mais, eis o que estabelece o inciso X, do Art. 37, da Carta Cidadã, a saber: "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do Art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Portanto, mais claro impossível, o dispositivo é de uma clareza solar insofismável! Aliás, sobre o mister, insto aos leitores acessarem, visitarem e lerem ao seguinte, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/05/doar-migalhas-ou-obolos-parcelados.html; cujos excertos convém trasladar aqui, a ver:
  • Ademais, o Art. 37, incisos X e XI c/c o Art. 40, §8°, todos da CF/88, são bastantes claros quanto aos REAJUSTES ANUAIS dos subsídios dos servidores públicos da Administração Direta, na assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme se pode inferir, a saber:
  • (...)
  • §8º Observado o disposto no Art.37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

Entrementes, alguns incautos, ignaros, ignotos ou subliteratos desavisados, indignados e contrariados com nossa luta legítima à ISONOMIA [pelos mesmos índices confirmados aos congêneres policiais (delegados – 29%) e aos parlamentares (26% ou 28%) e ao fisco], os quais devem ser extensivos a todos os servidores públicos da Administração Direta, como determina o Art. 37, X, da CF/88, dão seus achismos, pitacos, palpites e doxas contrários, inclusive dizendo ser “ano eleitoral”, o que inviabilizaria referida pugna pela ISONOMIA de referidos índices. Parvoíces! Tolices de tolos!
O Blog do Peninha, nesse sentido, dirimiu tais ilações, a saber:
  • “O advogado Marcelo Brabo, especialista em Direito Eleitoral, garante que a resolução do TSE sobre o tema não proíbe a concessão de reajuste para os servidores públicos este ano:
  • – O que ela não permite é que o reajuste concedido seja acima da inflação. Com o detalhe: pode acumular – desde seja apresentado um estudo técnico sobre o assunto – o IPCA dos anos anterior, quando houver comprovada defasagem. Claro, este é um processo que deve passar pela Assembleia Legislativa, se tornando uma lei específica”. – In http://blog.tnh1.com.br/ricardomota/2018/04/18/marcelo-brabo-resolucao-do-tse-nao-proibe-reajuste-de-servidores-este-ano/

Enfim, dissertamos sobre o tema em variadas edições, mormente relembrando sobre o CAOS havido no Estado do Espírito Santo, pelo qual não devemos passar e urge evitar: Platão: “O homem inteligente aprende com seus próprios sofrimentos; O homem sábio aprende com os sofrimentos alheios”. Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/04/o-discernimento-e-coisa-de-e-para-um.html. Não precisamos nem devemos sofrer semelhante CAOS ao do Espírito Santo, se tivermos um Estadista; claro!
Abr
*JG

O remédio HC (Habeas Corpus) é o mais expedito contra o arbítrio abusivo

Joilson Gouveia*


A toda evidência, obviedade e clareza, a concessão do remédio mais expedito ao cerceamento de liberdade – cabível sempre quando há ilegalidade, arbitrariedade e abusivo ou excessivo uso do poder, como in caso -, daí a justa concessão do alvará de soltura e revogação da arbitrária, ilegal, ilícita, descabida, desproporcional e despropositada PRISÃO, quando a LEI comina penas de detenção e multas, aos comprovados crimes de injúria, calúnia e difamação, tão bem esclarecido e explicado pelo leitor “D.D.”, em postagem anterior, a saber:
  • D.D no 25 de abril a partir do 11:56 - Caro Ricardo, eis aqui uma colocação técnica e objetiva acerca do tema. O crime de CALÚNIA tem pena prevista de DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS; O crime de DIFAMAÇÃO tem pena prevista de DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO; O crime de INJÚRIA tem pena prevista de DETENÇÃO DE 1 A 6 MESES. TODOS ESTES SÃO CRIMES CONTRA A HONRA. Contudo, nesses casos, IMPOSSIVEL É A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO AOS RESPECTIVOS TIPOS PENAIS, pois em crimes cuja a pena cominada seja de DETENÇÃO não cabe prisão preventiva, apenas em crimes que prevê pena de RECLUSÃO. Outrossim, impossível a decretação da preventiva por conta do quanto de pena previsto no tipo penal, pois SÓ CABE PRISÃO PREVENTIVA EM CRIMES CUJA PENA É SUPERIOR A 4 ANOS DE PRISÃO.
  • Assim sendo, o que se vê, é um verdadeiro abuso que ocorre recorrentemente no estado de Alagoas por aqueles que se utilizam das instituições aos quais fazem parte, para praticar verdadeiros abusos de autoridade e violação as leis”. (Sic.)-  Na íntegra in http://blog.tnh1.com.br/ricardomota/2018/04/25/dois-argumentos-em-favor-de-alfredo-gaspar-na-coletiva-de-ontem/
Louve-se ao magnânimo, justo e imparcial douto meritíssimo Desembargador José Carlos Malta pela sábia, impessoal, apropriada, adequada medida e justa decisão liberatória e revogatória da inescrupulosa, oprobriosa e opressora clausura, determinada sem nenhum estribo legal, legítimo, tolerável, aceitável, mensurável ou plausível! Parabéns, ao grande mestre e reserva moral de nosso Tribunal de Justiça!
Abr
*JG

REMÉDIO ALÉM DA DOSAGEM TAMBÉM É UM VENENO LETAL

Joilson Gouveia*


Concordando em GNG com o observado, assestado e esposado pelo leitor atento, observador e diligente "Otacílio", mormente na parte em que refere-se ao texto "maldito, indigitado e ofensivo" da destemida, abelhuda, intrometida e "despudorada" (para alguns indignados, por usar de uma linguagem chula, baixa e infensa, na visão dos mesmos) retrata astutas, argutas e sarcásticas comparações e "coincidências" do "empoderamento" feminino, de então e do atual, cujas ascensões saltaram aos olhos de lince, da jornalista, cujos fatos são de conhecimento sabido, notório e público, de todos.
Entrementes, destaque-se ao brilhantismo literário do nosso arauto “Peninha” ao comentar o indecoroso arbítrio abusivo ilegítimo e ilícito da clausura injustificável da jornalista, sobretudo ao responder ao leitor contrariado – incapacitado de entender ao discorrido, posto e exposto -, a saber:
Resposta
Diz a OCDE – Banco Mundial – que o Brasil só alcançará o padrão de compreensão de leitura dos países civilizados daqui a 260 anos.
Tristes tempos!
Mas vou tentar explicar: não há no texto – pequeno, mas que lhe parece enorme – nenhuma justificativa para a prisão “injustificável”.
Lamento, pois, que eu não saiba desenhar.
Mil perdões”. (Sic.) J ;) – Rindo aqui até 2022, na próxima copa mundial.
Doutra banda, fato irreprochável, induvidoso, insofismável e inquestionável é que, por mais ofensivos, injuriosos, caluniosos e difamadores que sejam (ou tenham sido) seus “relatos” e comentários, NÃO cabe a prisão onde a lei prevê penas de detenção e multas, dês que comprovados tais crimes, e já mencionamos isso:
É que uma dose de remédio excessiva é veneno letal a quaisquer pacientes!
- A lembrar um dito popular: “quer ver o vilão, dê-lhe o bastão”!
Aliás, como já havíamos discorrido outrora, a saber:
Tudo isso faz-me lembrar daquele outro, também cotado para disputar uma vaga, no certame eleitoral passado, ao senado, numa situação similar e que fora secretário de segurança pública, o qual tem usado as redes sociais e mídias caetés para dizer da inelegibilidade do atual, a saber:
Em síntese, ambos descumpriram à LEI, ao assumirem à pasta da segurança pública estadual, com vistas à ascensão na carreira política, sob os holofotes da ribalta midiática, fazendo dela um mero trampolim!
Enfim, os fiscais da lei espezinharam, desdenharam, descumpriram e menoscabaram-na, para sua “glória brilhante” e “ascender”. Ou seja, seus mais comezinhos interesses pessoais, individuais e umbilicais são muito mais importantes que seus deveres-poderes enquanto membros do Parquet! Ou não?
Irão servir à Sociedade em chegando lá? – Já postado aqui, no “Blog do Peninha
Ademais disso, o leitor “Carlos” já questionou reiterada vezes quanto ao nepotismo de “Coruripe” – sem êxitos e sem respostas plausíveis.
Encerro: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, inciso II, do Art. 5º, da CF/88, e mais:
  • “LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
  • LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL;
  • LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Abr
*JG
P.S.: Thomas Jefferson deve ter se revirado em seu túmulo devido ao affair.

quarta-feira, 25 de abril de 2018

AOS AMIGOS OS FAVORES, AOS INIMIGOS A LEI – NEM ISSO É CABÍVEL!

Joilson Gouveia*


Preclaro Ricardo Mota, essa tal “EUmernêutica” dimanaria ou derivaria daquela ignominiosa, inescrupulosa e oprobriosa sentença maquiavélica: “Aos amigos os favores, aos inimigos a lei.”? (Sic.) - https://kdfrases.com/frase/109686. Ainda assim, pois mais dura que fosse ou que seja a lei – dura lex, sed lex – ainda assim, sequer aplicar-se-ia ao caso em comento, pois a dura lei NÃO prevê PRISÃO aos aduzidos, alegados e supostos crimes (calúnia, injúria e difamação) “perpetrados” pela “blogueira”, repórter “free-lancer” e jornalista da extinta “imprensa-livre”!
Reitere-se: aos crimes nanicos, de bagatela ou de menor potencial ofensivo sequer é admissível ou cabível o inquérito policial, APFD - auto de prisão em flagrante delito - ou mesmo a odiosa “PRISÃO”, cujas penas são detenções e multas, sendo admissível a transação e conciliação, sempre que possível, para evitar a clausura, dês que provadas e comprovadas tais imputações; claro!
Presente, patente e flagrante, pois, às escâncaras o exorbitante, abusivo e excessivo uso infenso da LEI, numa desbragada e desabrigada imposição de penas não previstas na “dura lex, sed lex”, cujo remédio mais expedito outro não há a ser prescrito e ministrado senão o Habeas-Corpus (tenhas o corpo) em face da inaceitável arbitrariedade, inadequada senão inusitada ilegalidade e anômala, abstrusa e abjeta ou abusividade de autoridade e oprobrioso abuso de poder, sem audiência de custódia, que sequer caberia, e do imprescindível TCO, que dispensa inquérito e prisão do autor de referidos crimes nanicos!
Onde o devido processo legal, contraditório e garantia de uma ampla defesa de um crime que sequer admite o flagrante ou a prisão ou apuração em inquérito policial?
Abr
*JG


terça-feira, 24 de abril de 2018

PRISÃO, QUANDO A PENA É DETENÇÃO, É EXCESSO ARBITRÁRIO; OU NÃO?

Joilson Gouveia*


Descabidos inquéritos e prisão aos crimes de pequeno potencial ofensivo, como já dissemos, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/04/onde-imprensa-e-livre-e-todo-homem-e.html; por mais que tenha havido calúnia, injúria e difamação, insertas, inclusas ou contidas nas infensas informações [editadas pela jornalista, em seu Blog “encare os fatos”: http://encaremosfatos.blogspot.com.br/?m=1; que parecem bem retratar os fatos – “contra fatos não há argumentos”- ] e as comparadas "coincidências" das breves ascensões de "poderosas" (belas e sedutoras mulheres, citadas por ela) que ocuparam e ocupam cargos destacados, nos citados dois órgãos ou instituições de Poder republicano-democrático de nossa aviltada, espoliada, e combalida democracia tabajara.
Ora, desde Dom Pero Vaz de Caminha que há nepotismo e compadrio nessas plagas tupiniquins, onde sempre driblam à meritocracia com os famigerados "jeitinhos brasileiros" de um nepotismo transverso, oblíquo, abstruso, obtuso e disfarçado ou dissimulado, onde uns usam daquele velho dito popular: "uma mão lava à outra, e esta lava à mão"! Ou seria aqueloutro: “é dando que se recebe”?
A toda evidência, os eventuais, possíveis e supostos crimes "praticados" pela intrépida, destemida e brava jornalista, ora recolhida ao cárcere mediante açodado, esdrúxulo, anômalo e inusitado “decreto de prisão preventiva, sem o devido processo legal, sem direitos ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios e recursos a eles inerentes” – “em segredo de justiça – não há segredos de justiça no trato da cousa pública (?) -, bem demonstram uma extemporânea, intempestiva, açodada e célere decretação de prisão - quando a pena máxima é detenção e multas, dês que confirmadas, comprovadas e atestadas as calúnias, injúrias e difamações, cujas penas são simples, meras e comuns detenções, que devem ser apuradas em TCO - Termo Circunstanciado de Ocorrências, claro! –, no mais da vez, sendo cabível a conciliação ou transação, sempre que possível, a ver:
*Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, à conciliação ou a transação. – sem grifos no original.- Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2014/04/a-vitoria-de-uma-casta-ou-um-triunfo.html.
A lembrar: onde a audiência de custódia, no caso presente?
Enfim, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – e a lei não prevê nenhuma prisão aos comprovados casos de injúria, difamação e calúnia, o que se nos antolha mera arbitrariedade, ilegalidade abusiva ou exacerbado abuso de autoridade e de “poder”. Ou não?
Abr
*JG

ONDE A IMPRENSA É LIVRE E TODO HOMEM É CAPAZ DE LER, TUDO ESTÁ A SALVO." – THOMAS JEFFERSON**

Joilson Gouveia*


Meu preclaro "Peninha", segundo o Código Penal vigente, que prevê penas de até dois anos de detenção e multa, para os delitos de Calúnia, Injúria e Difamação, os quais foram tornados “crimes-nanicos” ou de “pequena monta” ou de menor potencial ofensivo, que dispensa expressamente a instauração e elaboração de inquérito policial, portanto, sendo cabível o TCO - Termo Circunstanciado de Ocorrência, conforme já dissemos anteriormente, a saber:
·         "Entrementes, com o advento da Lei Fed nº 10259/2001, que majorou para até dois anos de prisão os crimes de menor potencial ofensivo, portanto, sujeitando-os ao TCO, o qual deixou de ser exclusividade da autoridade policial, podendo ser elaborado por seus agentes e, sobretudo, por PM de serviço, em serviço e a serviço, consoante bem elaborado provimento e Resolução do TJASP, fundado nas considerações infra, a saber:
·         “Considerando que a Constituição Federal, ao determinar, em seu artigo 98, I, à União e aos Estados a criação de Juizados Especiais cíveis e criminais, estabeleceu para o processo perante estes um novo sistema processual penal que inaugura a mediação prévia como condição da ação”;
·         “Considerando que a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os JECC, estabelece que o processo perante estes Juizados se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigos 2º e 62), e determina que se deverá buscar, nestes processos, a conciliação e a transação (art. 2º), bem como a reparação dos danos sofridos pela vítima (art. 62)”;
·         “Considerando que a Lei nº 9.099/95, coerente com os princípios por ela explicitados e com o previsto no artigo 98, I, da CF88, dispensou expressamente (artigo 77, §1º) a elaboração de inquérito policial para a apuração das infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas abrangidas pela definição contida no artigo 61 da mesma lei, e substituiu esta peça pelo TCO, que deverá ser encaminhado imediatamente ao Juizado (artigo 69);”
·         “Considerando que ao cidadão a quem se imputa o cometimento de delito nanico, caso seja imediatamente encaminhado ao Juizado ou assuma o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (art. 69, Parágrafo Único);” - Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2012/05/do-tco-e-dos-juizados-especiais-civeis.html
É, no mínimo, deveras estranho senão abstrusa, anômala, esdrúxula, arbitrária, abusiva e ilegal referida clausura, ao meu parco entender; claro!
Desconheço supedâneo legal que dê espeque, lastro, estribo legal que explique e justifique referida prisão de uma renomada jornalista, que teve seu sacrossanto direito de locomoção e liberdade de ir-e-vir cerceados quando não seus direitos de manifestar livremente seu pensamento e de informação à Sociedade enquanto profissional de uma "imprensa-livre", autônoma e independente!
Eis o que já havíamos dito sobre o mister, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/03/onde-imprensa-e-livre-e-todo-homem-e.html
Abr
*JG
**Convido-os acessarem, visitarem e lerem ao link acima!