quinta-feira, 26 de abril de 2018

O HOMEM SÁBIO APRENDE COM OS SOFRIMENTOS ALHEIOS

Joilson Gouveia*


O comentário do leitor denominado de “JEu”, abaixo transcrito, pontua o nó górdio, o busílis, a mixórdia e a quizila do imbróglio e/ou da contenda servidores públicos militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas versus suserano:
“Creio que o problema se resume nas parcelas da proposta do governopara os delegados, os 29% serão implantados em janeiro/2019, em parcela única (a confirmar, pois foi o que ouvi)… já para a PM quer dar 12% parcelado até 2022… ou seja, por que não “igualar” pelo menos, na concessão do percentual?!!! ou seja, dar o reajuste de 12% de uma vez em janeiro/2019?!!! é só questão de coerência mínima, o que parece que o governo do mininim não tem… – (Sic.)
De mais a mais, eis o que estabelece o inciso X, do Art. 37, da Carta Cidadã, a saber: "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do Art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Portanto, mais claro impossível, o dispositivo é de uma clareza solar insofismável! Aliás, sobre o mister, insto aos leitores acessarem, visitarem e lerem ao seguinte, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/05/doar-migalhas-ou-obolos-parcelados.html; cujos excertos convém trasladar aqui, a ver:
  • Ademais, o Art. 37, incisos X e XI c/c o Art. 40, §8°, todos da CF/88, são bastantes claros quanto aos REAJUSTES ANUAIS dos subsídios dos servidores públicos da Administração Direta, na assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme se pode inferir, a saber:
  • (...)
  • §8º Observado o disposto no Art.37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

Entrementes, alguns incautos, ignaros, ignotos ou subliteratos desavisados, indignados e contrariados com nossa luta legítima à ISONOMIA [pelos mesmos índices confirmados aos congêneres policiais (delegados – 29%) e aos parlamentares (26% ou 28%) e ao fisco], os quais devem ser extensivos a todos os servidores públicos da Administração Direta, como determina o Art. 37, X, da CF/88, dão seus achismos, pitacos, palpites e doxas contrários, inclusive dizendo ser “ano eleitoral”, o que inviabilizaria referida pugna pela ISONOMIA de referidos índices. Parvoíces! Tolices de tolos!
O Blog do Peninha, nesse sentido, dirimiu tais ilações, a saber:
  • “O advogado Marcelo Brabo, especialista em Direito Eleitoral, garante que a resolução do TSE sobre o tema não proíbe a concessão de reajuste para os servidores públicos este ano:
  • – O que ela não permite é que o reajuste concedido seja acima da inflação. Com o detalhe: pode acumular – desde seja apresentado um estudo técnico sobre o assunto – o IPCA dos anos anterior, quando houver comprovada defasagem. Claro, este é um processo que deve passar pela Assembleia Legislativa, se tornando uma lei específica”. – In http://blog.tnh1.com.br/ricardomota/2018/04/18/marcelo-brabo-resolucao-do-tse-nao-proibe-reajuste-de-servidores-este-ano/

Enfim, dissertamos sobre o tema em variadas edições, mormente relembrando sobre o CAOS havido no Estado do Espírito Santo, pelo qual não devemos passar e urge evitar: Platão: “O homem inteligente aprende com seus próprios sofrimentos; O homem sábio aprende com os sofrimentos alheios”. Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/04/o-discernimento-e-coisa-de-e-para-um.html. Não precisamos nem devemos sofrer semelhante CAOS ao do Espírito Santo, se tivermos um Estadista; claro!
Abr
*JG

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