sexta-feira, 9 de março de 2012

Piso Nacional Castrense: ouro de tolo ou cepticismo?

Joilson Gouveia*
“Esmola grande demais, cego desconfia” vox populli
Malgrado todo o ceptismo que possa emergir desta breve leitura sobre a festejada PEC aglutinativa - ainda não-aprovada e não-promulgada -, portanto, ainda nada há conquistado, nem assegurado e, menos ainda, garantido, conquanto bem diverso do aumento que eles (parlamentares) implantam para os mesmos, que aprovam num dia e o implantam no outro.
Urge destacar que “até que a lei federal institua o piso nacional previsto na §9º do Art 144, da CF, e o índice de revisão anual” – cujo índice já é previsto desde a EC 19/98 e que sequer vem sendo respeitado pelos Estados-Membros, em sua imensa maioria, mormente neste Estado, daí todo engajamento e luta pela PEC300 – que jamais deverá ser arrefecida essa luta, lida e guerra cidadã.
Ademais, essa Lei Federal (que não existe até hoje – frise-se) para se tornar realidade imperioso superar aos seguintes óbices:
a) que seja elaborada, promulgada e sancionada referida LEI FEDERAL, para regulamentar tais pisos, conforme determina esta citada PEC;
b) que se crie um FUNDO PRÓPRIO, de acordo com a própria remissão, feita pela atual PEC, “observando-se o disposto no art. 21, XIV” e ao §4º do Art 39, que é ligada, por remissão, aos incisos X e XI deste mesmo Art 39, com a redação dada pela EC nº 19, de 04/06/98Há mais de onze anos que se espera isso, ou seja, onde estão esse FUNDO e o citado ÍNDICE?;
c) que seja ela, essa PEC aglutinativa, aprovada para que, gradualmente, “observada a prioridade estabelecida em ato do chefe do Poder Executivo Federal, e terá início no máximo em cento e oitenta dias, contados da promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, conforme seja aprovada nesse 180 dias – em cima das eleições de outubro – que dependerá dessa bendita LEI FEDERAL que irá ou não instituir o piso nacional dos castrenses, nela previsto, e o seu ÍNDICE de revisão anual(que já existe e sequer é respeitado). Mas, a depender do tal fundo próprio previsto desde 1998 que até hoje NÃO foi criado por LEI.
Enfim, depende da aprovação dessa citada PEC Aglutinativa, que precisará de no máximo de mais 180 dias, a contar de sua promulgação, para se esperar essa LEI FEDERAL instituidora dos pisos salariais das praças e dos oficiais, respectivamente, conforme estabelece o seu Parágrafo Único, a saber: “Até que a lei federal institua o piso nacional previsto no §9º do art. 144 desta Constituição e o índice de revisão anual, o valor para o menor cargo ou graduação será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o menor posto.”
E, ainda mais, dependerá da PRIORIDADE que lhe der o Chefe do Executivo Federal. Quem viver verá. Ou não?
Os governos passam, as sociedades mudam e as polícias são eternas.
A Luta continua: “somos soldados leais”.
*Bel em Direito p/UFAL&Cel RR PMAL
N.A.: Foi editado em webjornal local em 04 de março de 2010 tendo como título o subtítulo deste, fato é que, até hoje, nada de DISCUTIREM, EMENDAREM ou mesmo APROVAREM a tal PEC300, que foi usada como “trampolim” para muitos ascenderem ao PARLAMENTO e EXECUTIVOS, para nosso LAMENTO! A PEC300 já “tramita” a quanto tempo? O texto já fez o primeiro aniversário, e  a PEC300?
Espero que não façam como o merecido, justo e válido PISO dos professores, que APROVARAM, É LEI FEDERAL, mas muitos DESCUMPREM-NA E NÃO LHES PAGAM O PISO A QUE FAZEM JUS. FICA AQUI O ALERTA: NÃO BASTA APROVAR; HÁ QUE PAGAR! É LEI! 
REEDITANDO PARA RELEMBRAR!

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