terça-feira, 1 de dezembro de 2020

SOBERANOS, PODEROSOS E SUPREMOS SOMOS NÓS: O POVO BRASILEIRO!


Joilson Gouveia*

O mundo virtual não é real; nem tanto virtuoso nem cadinho de prístinas virtudes! Nem tudo que se vê é o que se olha, nem é o que se vê nem aparenta nem parece ser! Portanto, “não quero meu voto nas nuvens” (ao sabor dos ventos, intempéries ou tempestades, conforme o clima bom ou ruim) perdido no espaço cibernético e invadido por hackers com um mero celular, iPod ou Smartphone, saiba, pois, “seu iluminado”! 

Aliás, até hoje não sei quem são os mais “cultos, inteligentes, sabidos” ou “sábios” – daqueles que sabem de tudo, sobre tudo e quaisquer coisas e de todos os assuntos, temas ou mistérios e enigmas da atual conjuntura (menos da realidade a olhos vistos: os fatos) expondo suas conjecturas tanto seja do passado, do presente e, notada, específica e especialmente, até do porvir: FUTURO; mormente dentre os “qualificados, capacitados e habilitados ou preparados” “comentaristas de futebol” e os “comentaristasjornalistas – “analistas, especialistas e cientistas políticos”, que posam de experientes, experimentados e exímios oráculos - os quais ainda não conseguiram explicar, entender e compreender ou aceitar, obedecer e respeitar o fenômeno ou MITO: Jair Messias Bolsonaro; atualmente sem partido político!

  - Há algo ou alguém obstando o Aliança Pelo Brasil; ou não? 

Segundo os quais (ou a maioria senão unanimidade deLLes) especularam que sequer “decolaria”, pois que “derreteria” e “jamais iria ao segundo turno” (que somente houve porque o “derrotaram” no primeiro-turno numa computação confidencial, reservada, sigilosa ou/e secreta – lembram disso? (Eis, pois, que ANULARAM ou invalidaram muito mais de 7 milhões de votos, até hoje inexplicavelmente olvidado e não justificado, constatado ou comprovado - o que teria maculado e invalidado assim tantos votos?)

  • Com efeito, se os votos sufragados são incriticáveis, inconferíveis ou inauditáveis por que foram invalidados e anulados sigilosamente ou secretamente? 

Fato é que sozinho, sem coligação, sem partido grande ou renomado, sem tempo de tevê e sem muita grana, venceu sozinho e derrotou a todos: Establishment, Nomenclatura e Intelligentsia escarlates; mormente à dominação e o domínio da tesoura escarlate - vigente desde o PACTO DO INFERNO, em Princeton – ver mais, em nosso blog, sobre ela!

Ora, ora, desde o advento dessas “MODERNÍSSIMAS” invioláveis, imaculadas, invulneráveis, insuspeitas e incriticáveis ou seguras URNAS DIGITAIS ou ELETRÔNICAS, aliados aos “científicos institutos de estudos estatísticos e fundado em suas pesquisas idôneas” que eLLes têm vencido a todas as eleições: “sempre fizeram o diabo para não perderem”: ganham, mas não vencem; desde a década de noventa! 

Ah! Dizem eLLes: tudo para resguardar, proteger e preservar à integridade física, psíquica e moral do cidadão ou do eleitor, mantendo incólume seu confidencial, sigiloso ou secretíssimo voto – o qual, no mais da vez, declara, confessa, diz clara, ostensiva e abertamente qual sua preferência e em quem votará e votou (?) antes, durante e depois dos pleitos e sufrágios, seguindo aos Art. 14. 15 e 16 da CF/88:

  • Art.14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
  • I - plebiscito;
  • II - referendo;
  • III - iniciativa popular.
  • § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
  • I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
  • II - facultativos para:
  • os analfabetos;
  • os maiores de setenta anos;
  • os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
  • §2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
  • §3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
  • I - a nacionalidade brasileira;
  • II - o pleno exercício dos direitos políticos;
  • III - o alistamento eleitoral;
  • IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
  • V - a filiação partidária;
  • VI - a idade mínima de:
  • trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
  • trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
  • vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
  • dezoito anos para Vereador.
  • §4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
  • (*)Redação dada pela EC nº 16, de 04/06/97: "§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente."
  • §6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
  • §7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • §8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
  • I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
  • II- se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
  • (*)Redação dada pela EC de Revisão nº 4, de 07/06/94: "§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta."
  • §10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
  • §11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
  • Art.15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
  • I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
  • II - incapacidade civil absoluta;
  • III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
  • IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do Art.5º, VIII;
  • V - improbidade administrativa, nos termos do Art.37, § 4º.
  • (*)Redação dada pela EC nº 4, de 14/09/93: "Art.16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Acontece que, desde 2019, que tramita a PEC sobre “o sufrágio universal, pelo voto direto e secreto” (digital ou eletrônico, mas impresso e depositado automática, incontinenti e imediatamente à confirmação do voto na referida cabine de urna digital) manifestando e ultimando sua CONCRETA VALIDAÇÃO ou constatação – tal e qual ou similar às caixas registradoras de supermercados ou às maquininhas de cartões de crédito e débitos, que expedem os referidos recibos ou comprovantes de transação, para eventuais checagens, conferências ou esclarecimentos e dirimir dúvidas, a saber: https://www.camara.leg.br/noticias/598363-pec-torna-obrigatorio-voto-impresso-em-eleicoes-no-brasil/

Entrementes, ainda assim, é o próprio TSE ou seus “iluminados” que têm obliterado, dificultado, insurgido, impedido e vetado senão descumprido ao Art. 16, da CF/88, suso referido: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Ora, o voto permanecerá direto e secreto, mas palpável, válido, real, verdadeiro e concreto ou conferível, verificável, computável e sobretudo transparente, ostensivo, e publicamente AUDITÁVEL, para todos os interessados, imprensa, jornalistas, observadores, eleitores e eleitos ou perdedores, principalmente; claro!

Enfim, é o poderoso e soberano povo que anela, pugna e quer a incontinenti concretização ou validação de seu voto digital-eletrônico impresso, palpável e computável, conferível ou, sobretudo, auditável, mormente em caso de necessidade ou eventuais dúvidas, numa imediata aferição, computação e totalização, com apuração, aberta, transparente, ostensiva e pública e às vistas de todos os cidadão e cidadãs brasileiros e estrangeiros, como praticado e exigido em democracias verdadeiras, reais, firmes, seguras e concretas, onde impera a vontade do poderoso e soberano povo!

Diz uma intrépida jornalista: “supremo é o povo”; nós somos o povo, enquanto povo e FATOR REAL DE PODER é que somos PODEROSOS, SOBERANOS e “SUPREMOS” [Maria Aparecida].

Abr

*JG



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