sábado, 25 de junho de 2011

INSEGURANÇA PÚBLICA, ATÉ QUANDO?

Joilson Gouveia*

À semelhança do nosso, fundados na panacéia da integração ou unificação das polícias, vários estados buscaram a solução ao mister: segurança pública. Entretanto, na prática, como se vê do noticiário midiático, a situação sequer foi controlada ou foi reduzida a violência e minimizada a criminalidade. Ao contrário, até que aumentaram, ou não?
Como já havíamos dito: a unificação não é e nunca será a solução da problemática segurança pública, pois, há de se convir, de nada adianta mudar a nomenclatura de determinados órgãos e/ou mesmo a cor de seus uniformes ou até mesmo suas as atribuições e menos ainda buscar na unificação e/ou integração das duas polícias a panacéia de solução do seu fim, mormente porque nesses moldes uma parte dela tentará fazer o que uma já faz (prevenção) e outra a fazer o que uma não faz (repressão mediata). Logo, em nada mudará como não mudou, de fato!
A solução, portanto, à feição de exemplificação: não está em tornar um pedreiro num cirurgião ao lhe dar jaleco branco, bisturi, tesoura e agulha, para operar um paciente, ou, ainda, entregar ao médico pá, picareta, prumo e colher-de-pedreiro para ele construir uma casa. O paciente vai morrer e a casa vai cair, decerto.
Ora, segurança pública há de ser uma preocupação constante das políticas de governo nas três esferas, é preciso se investir e qualificar melhor nessas polícias, mormente na otimização e aperfeiçoamento das técnicas de investigação, fundadas em provas periciais e cientificidade, para buscar no iter criminis a autoria do delito. É preciso admitir que o obsoleto e anacrônico inquérito já não mais se presta ao seu fim: indiciar o acusado. Eis que ainda irá depender do MP formalizar a denúncia ou não, para que uma outra autoridade ao seu nuto decrete sua culpa e o prenda. Quantos são condenados? Uma ínfima minoria.
Há de se investir numa polícia científica investigativa, num excelente e moderno banco de dados, para uma eficaz repressão. Quanto à prevenção, há de ser, efetivamente, exercida pela polícia ostensiva, fardada e não necessariamente militar que também precisa se aperfeiçoar, se equipar com viaturas, petrechos, armamento e material bélico moderno, mormente com subsídios salariais dignos e à altura do perigo de vida aos que estão expostos. Sendo bastante uma definição clara do papel de cada uma, porquanto a segurança e a ordem públicas irão precisar sempre dessa definição e, mais ainda, de uma harmônica ação integrada desses vários órgãos, devendo ser auxiliadas pelas guardas municipais existentes, obviamente naqueles municípios com mais de 500 mil habitantes.
Aliás, nesse sentindo, o nosso constituinte estadual de 1989, com sabedoria premonitória, atribuiu à PM a supervisão das atividades operacionais das guardas municipais e vedou-lhes o uso de armas de fogo, salvo específica autorização do secretário de segurança e desde que em exclusivo objeto de serviço (Art. 247, §§1º e 2º, CE/89), só falta praticar. Ou então desmilitarizar (entenda-se: desvincular do status quo de força auxiliar e reserva do Exército) e municipalizar as PM e BM nesses municípios, inclusive já há PEC nesse sentido tramitando no Congresso Nacional, vez que as guardas civis municipais carecem dos poderes de polícia e da polícia. De lembrar que o controle, a fiscalização e o policiamento de trânsito já estão municipalizados em muitos Estados-Membros de nosso País, à semelhança do que ocorre aqui em Alagoas (Maceió, Arapiraca, Delmiro Gouveia), onde a PM carece de convênio com esses municípios para nele atuar, pena de ilegalidade e/o abusos e excessos de seu poder de polícia.
Portanto, por ilação lógica, grassa erro crasso e em ledo engano atribuir apenas e simplesmente ao absenteísmo ostensivo da PM nas ruas como principal causa do recrudescer da violência no Brasil. Aliás, reitere-se, não adianta mudar o nome de determinados órgãos e unidades operacionais ou mesmo implementar esse ou aquele tipo de policiamento se não há uma política ou mesmo uma doutrina de emprego dessa novel atividade empregada. Vale dizer: para que haja uma polícia cidadã eficiente e eficaz é imprescindível que o policiamento seja executado por cidadão e, infelizmente, o nosso PM ainda não o é, pelo menos não é respeitado como tal e, para uma imensa maioria, sequer é considerado ou tratado como ser humano quanto mais cidadão.
Posto isto, indaga-se: como exigir cidadania de um ser que não é cidadão? Ademais, só se deve exigir de cada um, o que cada um pode dar. Isto é curial. Portanto, resta claro que, sem a devida cidadania ao PM, não poderá haver polícia cidadã. É fato.
Logo, não basta apenas se vestir branco e se fazer imensas romarias e menos ainda acenderem-se velas com o escopo de minimizar ou combater a violência. Pois, enquanto for assegurada ao cidadão a faculdade de matar seu semelhante e continuar sendo primário e, também, se assegurar o direito de responder o processo em liberdade, benefícios da Lei Fleury e do Sursis; no tempo em que cada recluso for posto em liberdade após cumprir um terço da pena cominada; enquanto houver o livre comércio de armas legais e drogas lícitas e houver o paulatino, tenaz e sorrateiro tráfico de armas e entorpecentes invadindo nossas fronteiras e minando o nosso País; ao passo que ditas autoridades gozarem de prerrogativas, privilégios, imunidade (entenda-se impunidade) mil mordomias e auferirem gordas gratificações (auxílio moradia, refeição, etc.), gozarem 3 ou 4 meses de férias e recessos, que os tornam mais iguais que os iguais; enquanto houver essa má distribuição de rendas e perversa concentração de riquezas nas mãos de pouquíssimos em detrimento das legiões de miseráveis e de excluídos, a violência irá aumentar mais, mais e mais, a cada dia, a cada mês, a cada ano. - Insegurança pública, até quando?
Maceió, 08 de dezembro de 2000.
*Servidor público militar estadual no posto de Ten. Cel PM e Bel em Direito pela UFAL.
N.A.: Olhem a data do texto e vejam o que sucedeu: somos campeões em VIOLÊNCIA há exatos cinco anos! Ou não?










sábado, 18 de junho de 2011

O NEÓTIPO SOLDADO VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO DA PMAL.

Joilson Gouveia*
Cogita-se uma defenestração do soldado voluntário temporário da briosa, o qual teria sido “contratado”, para suprir as deficiências administrativas e os claros de efetivos da PMAL e, também, do CBMAL, sob a aduzida alegação de que o “contrato” não deverá exaurir aos dois anos. Mas, a priori, sequer houve contrato. Houve sim, a bem da verdade, Concurso Público de Provas Escritas, com questões objetivas e de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, consoante tornou público o Edital nº 01/2005-SEARHP, ainda que para cargos não existentes e já extintos pela Lei Estadual nº 6399, de 19 de agosto de 2003.
Na realidade, o neótipo alagoano sequer fora “contratado” mediante o contrato-individual ou coletivo de trabalho, vez que ele se submeteu ao concurso público citado, para acesso, ingresso e incorporação, inclusive com freqüência em um “mínimo curso preparatório” (Curso de Soldados Voluntários Temporários – CSVT/2006), feito no Centro de Formação de Praças da Corporação, para eventual posse e assunção efetiva de tais “atividades administrativas” e todas já extintas.
Malgrado não ter sido capacitado, qualificado e habilitado em curso regular para ser soldado PM efetivo (ou permanente), que tem duração mínima de 840 horas/aulas haja vista que freqüentou um novel “curso preparatório”, após o devido concurso público, no qual se inscreveram mais de 3 mil jovens candidatos, para 500 vagas para a briosa e 100, para o CBMAL, os quais desembolsaram R$ 33,00 (trinta da inscrição e três do manual do candidato), onde somente 142 foram aprovados e matriculados no citado CSVT/2006, e concluíram ao referido “curso”.
Ressabido que, após quase dois anos de labuta diária, onde inexistem contratos individuais ou coletivos de trabalho (porém, com uma estranha e inexplicável “prorrogação de tempo de contrato”, mesmo sem haver contrato) porquanto se denominou soldado voluntário temporário (mas, incorporado por concurso, curso e assalariado) eis que se pretende expurgar o neótipo sob alegação de “findo o contrato inexistente” e nunca acordado porquanto submetido ao lídimo concurso referido.
É certo e verídico, também, que muitos desses se foram da briosa e outros tantos até se submeteram ao concurso e curso de formação de praças ou mesmo ao CFO e estão na briosa, mas tudo isso não justifica a açodada e injusta defenestração dos 82 por termo de seus “contratos inexistentes”.
Enfim, à guisa de sugestão, para se evitar injustiça e desperdício de tempo e dos custos da formação, para uma economia de tempo na formação e, sobretudo, de recursos financeiros e ante à premente necessidade de efetivo na briosa, que perderá 82 PM no policiamento ostensivo com a “saída” dos neótipos, bem melhor seria seu aproveitamento, bastando complementar sua carga-horária de formação própria à do PM efetivo ou permanente, por conseguinte, tornando-o permanente pelo instituto da efetivação, após a conclusão complementar da carga-horária exigida, mediante curso não-presencial e à distância, para não sofrer solução de continuidade da operacionalidade da briosa e evitar contenda judicial que, certamente, irá reconhecer e admitir não só o vínculo empregatício da relação trabalhista havida, sobretudo, a efetivação do soldado voluntário temporário, mormente porque submetido ao concurso, aprovado, matriculado, freqüentado e concluído CSVT/2006, para ingresso e incorporação na briosa alagoana.
Entendimento sub censura, mas sempre buscando solucionar o intrincado caso do neótipo soldado voluntário temporário não-contratado e selecionado mediante concurso público de provas escritas. É fato, e contra fatos não há argumentos.
Maceió, 10 de janeiro de 2008.
*Editado em webjornais locais.
**Atualmente tentam outra “cartada”: CONVOCAÇÃO DOS EXAURIDOS DA RR DA BRIOSA.








BREVES NOTAS À LEI 7126/2009, DE 30.11.2009, QUE EXPURGA CORONÉIS!

Joilson Gouveia*
Dúbia e infensa à técnica legislativa, à isonomia e à hierarquia das leis, pois trata de assuntos díspares, i.e., trata de direitos estatutários (Lei Básica, Peculiar, Estatuto - Lei 5346/92) e do plano de carreira, ascensão e seus critérios, é específica, particular. “Muda” leis distintas! (?)
O EPMEAL no Art. 6º, diz: XXIII - Legislação Básica - é a federal ou estadual que serve de base na elaboração da peculiar; XXIV- Legislação Peculiar- é a inerente às atividades ou administração da PM, legislação própria da Corporação; XXV- Legislação Específica- é a que trata um único assunto (promoção, P Ex).
Aliás, ela excepciona iguais em funções e cargos distintos, mas de igual patente: os isentos são de coronéis como os demais. Fere a isonomia dos coronéis, de mesmo posto e patente.
Os outros, de Ten-Cel ao Sd, ficarão até 30 ou 35?
A EC nº 41, que o faculta em até mais cinco anos, ao cabo do tempo mínimo?
“Revoga” os direitos postos no Art. 30, §1º, XI, XXVI e XXVII, Art. 49 e 50, do EPMEAL, que garantem direitos aos PM de:
“XI- transferência voluntária para a RR aos 30 anos de serviço, se masc e 25 anos, se fem.” Subsídios do posto ou graduação superior, quando da RR contar 25 anos de efetivo serviço, se fem, e 30 anos se masc. (...). XXVII- percepção correspondente ao seu grau hierárquico, calculada no soldo integral, quando não contando 25 anos, se fem, ou 30, se masc, for transferido para RR, ex-offício, por idade limite no serviço ativo, no seu posto ou graduação.
A RR será: I - a pedido; II - ex-offício.
Não será dada RR a pedido, ao PM que: a) tiver respondendo a Inquérito ou Processo em qualquer jurisdição; b) tiver cumprindo pena de qualquer natureza. A RR, a pedido, via requerimento, ao PM que tiver, no mínimo, 25 anos de serviço, se fem, e 30, se masc.
Aos 30 anos, a RR será faculdade ou expurgo pro H? E para a mulher, como fica?
Ela não “pega” o promovido antes desta, i.e., antes de 23.09.2004, mormente se não tinha, nesta, 30 anos ou mais?
Eis o NOVO: Art. 2º O art. 39 da Lei n° 6.514, de 23.09.2004, passa a vigorar: “Art. 39. Na data da vigência desta Lei, todo oficial do último posto que possuir 30 anos ou mais de serviço, contando férias e licenças especiais não gozadas e averbadas, até a publicação da EC nº 20, de 15.12.1998, bem como o serviço prestado em repartição pública municipal, estadual e federal, será transferido ex-officio para a RR, exceto se estiver no cargo de Cmt Geral, Secretário Ch do Gab Mil do Gov, Ch da Ass Mil do TJ ou Ch da Ass Mil da ALE.” (NR) – Os salvos! Salva Cel, antes de 23.09.2004 e dês que não conte mais de 30 anos averbados ou não até 15.12.1998. Portanto, seria aos promovidos em sua vigência e aos que detivessem mais de 30 anos computados tempo averbado ou não, até 15.12.1998, dia da EC nº 20? Ou contaria de 23.09.2004? Ou de 30.11.2009? Como decidir a vigência pelo texto que muda o de 2004? Alcançaria o ontem, o hoje ou o amanhã? Só os doutos da PGE poderão dizer.
Contraria, pois, ao Intróito do C.C.: Art. 1º...§2o A vigência das leis, (...) começa no prazo que a legislação estadual fixar. §3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos §§ anteriores começará a correr da nova publicação.§4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Art. 2º...§2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Mais: ela “revoga” o §2º e dá nova redação ao §3º do Art. 51, que ficará com os §§1º e 3º com a NR, sem o §2º. (?)
Daí há celeumas, imbróglios e mixórdias. Ou não?
05 de dezembro de 2009.














segunda-feira, 13 de junho de 2011

CONVOCAÇÃO DE INATIVOS DA RESERVA NÃO SOLUCIONA, NEM INIBE E NEM REDUZ OS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA: TEIMOSIA INJUSTIFICÁVEL!

Joilson Gouveia*
A medida anunciada, pela mídia, de que se pretende INSISTIR na "iluminada" idéia de REVERTER ao serviço ativo castrenses da RR, numa eventual burla ao INGRESSO ao Serviço Público, que só, somente só e apenas DEVERÁ ser ADMITIDO mediante CONCURSO PÚBLICO (a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos..., fora disso, são NULOS os atos, Art. 37, II, §2º, da CF88) a pretexto de EXERCEREM GUARDA PATRIMONIAL. Malgrado melhor seria se fosse à PROTEÇÃO DO POVO, que é o MAIOR PATRIMÔNIO de AL ao invés de próprios, logradouros, prédios, monumentos e memoriais do governo, o que não soluciona, nem inibe e nem reduz os índices de violência.
Guarda ou vigia patrimonial ou seria usado “como empregado” no Serviço Interno Administrativo (Burocrático) da Corporação, mediante "contrato de serviço prestado por tempo determinado" ao valor de R$ 700,00 reais, para os ATIVOS irem às ruas – e se fossem mesmo não passaria de um PALIATIVO – mas, ainda assim, não afastaria a flagrante ILEGALIDADE da medida “contratual”, nem nos tiraria do pentacampeonato em violência homicida no mundo.
Mais: qual seria a natureza jurídica do revertido, que há de ser VOLUNTÁRIO por NÃO ser-lhe COMPELIDO retornar – se há pacto contratual comum às partes? Em caso de INDISCIPLINA ou CRIME castrense, uma vez que moral, administrativa, legal e juridicamente já “está fora da corporação”, portanto, sem nenhum vínculo legal, estatutário, formal e funcional com a Administração, da qual fora desligado, após todas as formalidades e exigências legais?
Outra coisa: quando, como e quem será escolhido? O voluntário? O parente, o conhecido ou o amigo da atual Cúpula? Os peixes deles? Ou pelo QI merecido de quem? Todos sabem o que é QI, nem precisa explicar. Ou precisa?
Será que já esqueceram o desastre anterior, dos chamados “PMs e BMs Voluntários”, que foram “contratados temporários por tempo limitado” após se submeterem a concurso público temporário, por dois anos, ao cabo tornado NULO pelo TJAL? Com isso, iludiram e fizeram quase mil jovens, além das esperanças, perderem tempo, dinheiro, oportunidades e sequer foram aproveitados ao “fim” de seus contratos/concursados (?)
Melhor seria admitir, admitir, reconhecer e PAGAR adicional noturno e HE aos briosos castrenses (como forma de VALORIZAR e MOTIVAR a tropa), os quais lhes são justos, devidos e de DIREITOS legal e constitucional, posto que explorados por escalas cruéis, injustas e desumanas.
Ademais, a premissa, da 1ª gestão, era MUDANÇA mediante OXIGENAÇÃO, RENOVAÇÃO e EXPURGO DE TODA E QUALQUER VELHARIA, mediante “Lei ‘DETEFON’ ou Pijamas”, para os neófitos assumirem, mudarem, melhorarem e INOVAREM e etc., alguém lembra?
Será que inovação é TORNAR ao que fora outrora, mormente com os exauridos? Mudou? Sim. Para melhor? O que dizem os leitores? O tempo de serviço se prestará ao já prestado? Cumulará o tempo atual, a ser prestado pelo REVERTIDO, com o exaurido? Poderá exceder aos tempos-limites estatutários?
Seria um ardiloso, engenhoso e nefasto golpe maquiavélico, na Previdência caetés. Ou não!







domingo, 12 de junho de 2011

SANÇÃO ADMINISTRATIVA DESMOTIVADA E SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL É ARBÍTRIO.

Joilson Gouveia*
1. Guisa preliminar
A despeito de inaugurada uma nova ordem institucional do Estado Democrático de Direito com o advento da nossa Carta Magna, em 05 de outubro de 1988, mormente com as modificações dadas pelas dezenas de Emendas Constitucionais havidas nesses quase três lustros, ainda assim, há imposição de flagrantes ilegalidades e arbitrariedades traduzidas quando da imposição de sanções administrativas desmotivadas e sem nenhum espeque ou fundamentação legal face ao menoscabo dado às regras fundamentais de direito e aos Princípios Constitucionais espezinhados por centenas de administradores castrenses das corporações brasileiras: polícias e corpos de bombeiros militares de nosso Brasil.
Tem-se visto hodierna e diuturnamente o descumprimento ao due process of law, ao contraditório e à garantia da ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes, mormente nas sanções disciplinares administrativas impostas, por Comandantes desavisados ou pouco esclarecidos ou mal assessorados, aos subordinados licenciados (expulsos, vale dizer demitidos) de ofício das fileiras dessas corporações. Com efeito, ilegalidade e injustiça permeiam esses Atos Administrativos de expurgo do castrense infrator disciplinar carente de um causídico que o defenda nos mais diversos procedimentos administrativos de apuração regular de suas faltas disciplinares.
De lembrar que o servidor castrense ingressa nas fileiras dessas corporações mediante concurso público de provas, portanto, cf Art 41, da CF88, com redação dada pela E.C. nº 19, de 04.06.1998, “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público”, portanto, após três anos de exercício do cargo, deve ter sua estabilidade assegurada consoante garantia constitucional, e não só com dez anos, como apregoado por muitos estatutos castrenses.
À guisa de constatação, pelo Art 30, XII, da Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992, modificada pela Lei Estadual nº 5358, de 01 de julho de 1992, que tratam dos estatutos dos castrenses do Estado de Alagoas, praça com estabilidade assegurada, é aquela com mais de dez anos de efetivo serviço. No entanto, viu-se que o PM ingressa na Corporação, i.e., no serviço público, mediante concurso público e nomeado em cargo de provimento efetivo, bem por isso se lhe devem ser asseguradas às garantias constitucionais do Art 41, caput e seguintes, da CF88. Ou seja, estabilidade assegurada após três anos de efetivo exercício (efetivo serviço).
Assim sendo, para que se lhe imponham sanção administrativa qualquer, mormente de prisão, detenção, de licenciamento, de expulsão ou perda do cargo é mister se lhe assegurar, também, as garantias constitucionais do Art, 5º, LIII, LIV e LV, da CF88, a saber:
Art. 5º. ...
LIII – “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade judiciária competente”;
LIV -“ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal”;
LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”. Sem grifos no original.
2. Devido Processo legal
O direito ao devido processo legal está consagrado na Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LIV e LV, ao estabelecer o princípio fundamental de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e, sobretudo, ao garantir a qualquer acusado em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.
Além destes dois Princípios de Direitos Fundamentais, há outros que também compõem o espectro desses Direitos Fundamentais, verdadeiras garantias judiciais ou os chamados Direitos Garantias, no dizer do grande constitucionalista José Afonso da Silva, estabelecidos na Carta Magna, a saber: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude lei”; “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, ...”; “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante", "inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da casa, da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas e da imagem das pessoas", "não haverá juízo ou tribunal de exceção", "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal", "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu", "nenhuma pena passará da pessoa do acusado", "individualização da pena", "inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meio ilícitos", "não culpabilidade até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" – todo cidadão é inocente até prova em contrário, "publicidade dos atos processuais", "direito ao silêncio", dentre outros.
Assim, sob a égide da Constituição Federal, o devido processo legal pressupõe o contraditório (equidade de instrumentos, igualdade de meios e de oportunidades mútuas ou recíprocas das mesmas armas, a defesa há de se pronunciar sempre depois da acusação porquanto inexistir defesa sem acusação), a garantia da ampla defesa (por meio de uma defesa técnica capacitada e autodefesa), o duplo grau de jurisdição, a proibição das provas ilícitas etc., senão vejamos o luminar escólio de Ana Clara Victor da Paixão in DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do devido processo legal no âmbito administrativo disciplinar), que leciona sobre o devido processo administrativo disciplinar e nos mostra quais os requisitos do devido processo administrativo[1]:
“a) ACUSAÇÃO FORMAL: o processo administrativo deverá iniciar-se mediante o oferecimento de peça acusatória formal, que descreva a conduta infratora supostamente praticada, adequando-a ao regulamento disciplinar, de forma que o acusado possa defender-se dos fatos e do artigo de lei cuja prática que lhe é imputada. A instauração de procedimento disciplinar punitivo com fundamento em portaria que determina a apuração "dos fatos ocorridos no dia tal", ou o "envolvimento de fulano no evento tal" constitui evidentemente violação ao disposto no inciso LV do art. 5º , pois não permite que o disciplinando conheça a acusação que lhe é feita, dificultando, e, às vezes, até mesmo impossibilitando o trabalho da defesa;
b) EFETIVO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO: é dever do Administrador/acusador fazer com que seja efetivamente observado o princípio da informação, dando ciência de todos os atos processuais ao administrado/acusado. Assim, publicada a portaria de instauração do processo administrativo, a Administração Pública deverá dar conhecimento formal ao acusado do processo contra ele instaurado, através da citação disciplinar. Neste ato, o acusado deverá receber cópia da peça acusatória, de forma que possa, desde o primeiro momento, conhecer a transgressão disciplinar que lhe é imputada, e preparar adequadamente a sua defesa. A intimação do acusado para todos os atos do processo disciplinar é obrigatória, sob pena de anulação daqueles que se realizarem sem o seu conhecimento.
c) DEFESA PATROCINADA POR PROFISSIONAL HABILITADO: comparecendo o acusado para ser inquirido, deverá o mesmo ser alertado para a necessidade e conveniência de constituir um advogado que promova a sua defesa. Caso declare não dispor de meios para fazê-lo, caberá à Administração nomear-lhe defensor técnico. O graduado ou oficial, ainda que bacharel em direito, não está legalmente habilitado a promover a defesa do acusado, vez que não possui jus postulandi, e, encontra-se, indiscutivelmente, atado aos interesses da Administração Pública, sendo, assim, incapaz de exercitar a defesa plena garantida pela Constituição.
d) IGUALDADE ENTRE AS PARTES NO PROCESSO DISCIPLINAR: o tratamento dispensado ao acusado deverá ser, em tudo, equiparado àquele dado ao acusador. Assim, conceder-se-á ao acusado todas as condições de produzir uma defesa equiparada, em conteúdo e oportunidade, à acusação que lhe é feita; oferecendo-se-lhe, ainda, a possibilidade de, a cada prova produzida pelo acusador, apresentar a contra-prova porventura existente. Há que se oportunizar ao acusado o direito de reinquirir as testemunhas arroladas pela acusação, já que a reinquirição da testemunha é forma indireta de exercitar a defesa. Além disso, o mesmo poderá arrolar suas próprias testemunhas, requerer perícias, juntar documentos, pugnar pela realização de exames médicos, valendo-se, para a sua defesa, de todos os meios de prova admitidos no Direito pátrio.
e) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA): Caberá exclusivamente à Administração Pública provar as acusações imputadas ao administrado, demonstrando, de forma inequívoca, que o mesmo transgrediu as normas disciplinares. Assim como no processo penal, o acusado não tem o encargo de provar a sua inocência, e a dúvida opera em seu favor.
f) FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA: todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas. Diante disso, quando concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade Administrativa deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fêz, demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à condenação, bem como os critérios jurídicos que a motivaram. Como ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal. "Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?"
Em suma, os requisitos do devido processo legal são os mesmos, tanto para a Administração Pública quanto para os Tribunais”.
3. Ampla defesa
A ampla defesa compõe-se da defesa técnica e da autodefesa. O defensor exerce a defesa técnica, específica, profissional ou processual que exigem tanto capacidade postulatória quanto o conhecimento técnico. O acusado, por sua vez, exerce, durante o processo (no momento do interrogatório) a denominada autodefesa ou defesa material ou genérica. Esta sem aquela a descaracteriza. Uma sem a outra a debilita, mormente sem aquela. Ambas, juntas, compõem a ampla defesa.
Ressalte-se que o defensor não é parte, nem sujeito processual, nem, tampouco, substituto processual, agindo apenas como um representante técnico da parte; neste mister, parece-nos que cabe a este profissional exercitar a sua defesa mesmo contra a vontade do réu, até porque o direito de defesa é indisponível – ou seja, o direito de defesa é imprescindível ao acusado, sob pena de nulidade.
A respeito deste tema, recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido do texto:
"Em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, na hipótese de conflito entre o réu, que renunciou ao direito de recorrer da sentença condenatória, e seu defensor, prevalece a vontade da defesa técnica, com idoneidade para avaliar as conseqüências da não impugnação da decisão condenatória." (STJ, HC 18.400-SP, relator ministro Vicente Leal, DJU de 06/05/2002, p. 321).
O causídico defensor nomeado ou dativo será obrigado a aceitar a defesa, sob pena de responder por infração disciplinar (art. 34, XII, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Se, porém, o acusado para o qual o juiz nomeou um defensor na realidade não for pobre, será obrigado a pagar os honorários advocatícios arbitrados pelo juiz (art. 263, Parágrafo Único, CPP).
A constituição de advogado no processo penal pode ser feita por procuração ou por indicação verbal quando da realização do interrogatório, dispensando-se, neste último caso, a juntada do instrumento procuratório. Ainda que inicialmente tenha sido nomeado um defensor dativo, pode o acusado a qualquer momento constituir um profissional de sua confiança (art. 263, caput, CPP).
4. O contraditório
Inexiste devido processo legal sem o contraditório, que, em linhas gerais, se constitui na garantia de que a toda ação se oportunize ao advogado de defesa os meios necessários para que haja uma correspondente reação, garantindo-se, assim, plenitude de igualdade de oportunidades processuais e de procedimentos administrativos. Logo, é imperioso que haja uma peça acusatória formal (parte ou comunicação), para que possa haver a defesa - não apenas a notificação da acusação, imprescindível o inteiro teor da acusação – devendo a defesa ser feita por advogado para esse fim, sob pena de nulidade.
O contraditório, por assim dizer, obriga que a defesa fale sempre ao depois da acusação. Assim, no processo penal as testemunhas arroladas na peça acusatória são inquiridas em primeiro lugar (art. 396, CPP), as alegações finais do réu são oferecidas também anteriormente as do acusador (art. 500), e assim por diante.
5. O duplo grau de jurisdição
O devido processo legal deve igualmente possibilitar a revisão dos julgados. A falibilidade, que é inerente à raça humana, o natural inconformismo de quem perde estão sempre a exigir o reexame de uma matéria decidida em primeira instância, no juízo a quo, a ser feito por juízes coletivos (juízo ad quem) e magistrados mais experientes.
A Constituição Federal prevê o duplo grau de jurisdição, não somente no já referido art. 5º, LV, como também no seu art. 93, III ("acesso aos tribunais de segundo grau") e pressupõe, evidentemente, uma decisão judicial e a sucumbência (prejuízo). Ademais, para recorrer deve-se atentar para pressupostos de natureza subjetiva, a saber: o interesse e a legitimidade.
6. Processo e julgamento castrense – competência.
Ao Administrador só é permitido fazer aquilo que a Lei lhe autoriza. Enquanto ao sujeito comum ou ao administrado é permitido fazer tudo aquilo que não seja proibido pela Lei.
Bem por isso, não é despiciendo lembrar que não é competente quem quer, mas sim quem a LEI assim determina, especifica e define, haja vista que ela, a LEI, expressa a vontade soberana do povo que resolve investir de poderes determinado agente. Ou seja, que, mediante império de lei, investe determinada pessoa no exercício de atribuições legais a exercer o controle social, mormente o poder de polícia, para em nome do povo exercer a legalidade, i.e., cumprir e fazer cumprir aos preceitos legais do ordenamento jurídico, como controle do fenômeno social, que é dinâmico. É bem verdade. Mas, contudo, o poder de polícia não pode e não deve despenhar-se ou desgarrar-se do preceito da legalidade, porquanto inexistir poder de polícia fora da lei, pena de arbítrio.
Demais disso, o Art 125, §4º, da CF88, é por demais esclarecedor, senão vejamos:
“Art 125. ...
§4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e os bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” Destacamos. ALiás, praça é denominação dada do Subten ou suboficial ao soldado mais simples ou de 3ª Classe.
Portanto, quem deve decidir sobre a perda do cargo (posto, patente, se oficial, e graduação, se praça) é o tribunal competente e não os respectivos comandantes dessas corporações, como sói acontecer e tem sido a práxis nas corporações castrenses, aqui e alhures.
Doutro giro, a mais consolidada doutrina corrobora esse entendimento, consoante se denota da lição do respeitado Hely Lopes Meirelles, verbis:
"A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso." (Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 82).
O Professor de Direito Daniel Ferreira[2] ao discorrer sobre a definição da sanção imponível, sua intensidade e o "excesso de punição", destaca:
"Não aceitamos a menor possibilidade de subjetiva eleição entre impor esta ou aquela sanção diante de um ilícito administrativo. Isso decorre da estrita observância do binômio ilícito/sanção. Vale dizer: para cada ilícito há uma previamente reconhecida e correspondente sanção.”
“Todavia, ainda assim se nos apresenta como juridicamente viável a possibilidade de outorga legislativa de certa parcela de discricionariedade, mesmo que residual, na imposição das sanções administrativas.”
“Não vislumbramos qualquer traço de discricionariedade na definição da infração ou na fixação da sanção, posto que ‘somente a lei pode criar uma infração e cominar-lhe a respectiva sanção”. Somente as infrações previstas como tais pela lei e as sanções nela expressamente cominadas é que podem ser aplicadas pelo administrador".
Para Ernomar Octaviano e Átila J. Gonzalez[3] permitido é o Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido processo legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isso sem tolher o discricionarismo da Administração quanto á escolha de pena aplicável entre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência e oportunidade de sua imposição.
In casu, há de se respeitar e cumprir ao Art. 125, §4º, c/c o Art 142, §3º, VI e VII, da CF88, dês que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos e com trânsito em julgado, senão veja-se o Art.142, §º, VI e VII.
“Art. 142. Omissis”:
"§3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições” (Parágrafo incluído pela EC nº 18, de 05/02/98):
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; - sem grifos no original.
Resta claro, portanto, que o caso deve ser elucidado com fulcro nos Art 125, §4º, com combinação conjunta ao Art.142, §3º, VI e VII, haja vista que, a despeito de os incisos do ut retro artigo se referirem aos oficiais, sob a égide da isonomia do caput do Art 5º, todos da CF/88, havendo condenação à pena privativa da liberdade superior a dois anos, desde que haja trânsito julgado, portanto, é imperioso que o castrense seja julgado pelo TJM, para dizer de sua incompatibilidade e indignidade ao exercício do cargo ou da função pública e/ou sobre a perda da patente e do posto, se oficial, e da graduação se praça.
Não sendo despiciendo trazer à colação o teor do Art 125, caput e seu inciso I, da Lei Federal nº 6880/80, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais, in verbis:
Art. 125 – A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-oficial ou às praças com estabilidade”:
I – quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, ou nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do estado, a pena de qualquer duração.” – sem grifos no original.
7. Licenciamento
De notar que o pressuposto, para exclusão da praça com estabilidade, é a condenação à pena restritiva de liberdade superior a dois anos, em sentença transitada em julgado, quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça (CPJ). Aliás, a despeito de ser denominado de Permanente, o CPJ é escolhido, trimestralmente, mediante sorteio, pela Auditoria da Justiça Militar Estadual, nos casos de sentenças criminais transitadas em julgado, portanto, na esfera judicial.
Nesse diapasão, a Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992, modificada pela Lei Estadual nº 5358, de 01 de julho de 1992, que tratam dos estatutos dos castrenses do Estado de Alagoas, estabelece o seguinte, a saber:
“Art. 65 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:
I - a pedido;
II - ex-offício.
§1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido a qualquer época, desde que não haja prejuízo para o tesouro do Estado.
§2º O licenciamento "ex-offício" será feito na forma da legislação própria: (De lembrar que a Legislação própria trata-se da Lei 4000/78 – Lei do Conselho de Disciplina combinada com o Regulamento Disciplinar da PMAL, ambas com eivas legalidade e de constitucionalidade.)
“Art. 68. O licenciamento "ex-offício" do aspirante a oficial e da praça com estabilidade assegurada, a bem da disciplina, ocorrerá quando:
I - submetido a Conselho de Disciplina e julgado culpado, assim decidir o Comandante Geral;
II - omissis;
Parágrafo único. O aspirante a oficial ou a praça com estabilidade assegurada, licenciada a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação anterior por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se o licenciamento foi conseqüência de julgamento do Conselho de Disciplina.
Art. 69. É da competência do Comandante Geral da Polícia Militar o ato de licenciamento "ex-offício".
Na esfera administrativa, há o Regulamento Disciplinar da PMAL, aprovado pelo Decreto Estadual nº 37.042/96, que dispõe o seguinte:
“Art. 40 - As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:
I - advertência;
II - repreensão;
III - detenção;
IV - prisão;
V - licenciamento a bem da disciplina.
“Art. 48 - Licenciamento a bem da disciplina consiste no afastamento “ex-offício”, do policial militar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais militares.
§ 1º O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à praça sem estabilidade assegurada, mediante análise de suas alterações por iniciativa do Comandante, ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens I, II e III do Art. 11, quando:
I - a transgressão afeta o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor e o decoro policial militar, e como repressão imediata, assim se torna absolutamente necessária à disciplina;
II - no comportamento MAU, se nesta condição sobrevir prática de transgressão disciplinar de qualquer espécie e natureza.
§ 2.º - O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado às praças com estabilidade assegurada quando, numa das situações previstas no parágrafo anterior, for julgado culpado por decisão de Conselho de Disciplina, se assim decidir o Comandante Geral.
§3.º omissis
§ 4º - O ato de licenciamento “ex-offício”, a bem da disciplina, é da competência do Comandante Geral da Corporação.
Tem-se, portanto, dois tipos de licenciamentos de ofício aplicados à praça: a) sem estabilidade assegurada, nesta tem-se em duas hipóteses distintas, quando: 1) a transgressão disciplinar praticada afetar ao: (a) sentimento do dever, à honra pessoal, ao pundonor policial militar e ao decoro da classe – hipótese do inciso I do artigo supra – no caso a falta há de ferir aos preceitos subjetivos cumulativamente, para espeque da “repressão imediata” e “se absolutamente necessária à disciplina”(?); (b) se, estando no comportamento MAU, praticar qualquer transgressão disciplinar, independente da espécie ou natureza – de lembrar que o comportamento Mau não enseja submissão ao Conselho de Disciplina e, menos ainda, se presta ao fundamento de arrazoados e propostas de licenciamentos, como sói acontecer. Se a praça está neste comportamento ainda há um plus, i.e., é necessário que ela torne a transgredir, para que se justifique qualquer pedido nesse sentido – Porém, nesse caso, onde o devido processo legal (?); b) com estabilidade assegurada, dês que submetido ao Conselho de Disciplina por uma das situações descritas nas hipóteses do §1º do citado artigo.
À praça com estabilidade, ainda que ligeiramente, se vê um mero rascunho, uma defesa pífia ou um alinhavado esboço tênue do devido processo legal face à submissão do infrator ao Conselho de Disciplina, consoante previsto nos artigos supra. Porém, já para a praça SEM estabilidade assegurada sequer há essa previsão estatutária ou disciplinar, e, no mais da vez, é submetida à sumária sindicância, sem respaldo legal, sem nenhuma garantia ou respeito aos seus direitos fundamentais, restando licenciada da corporação por ato incompetente e contrário ao Art 125, §4º, da CF88.
Infere-se, portanto, que o disposto no Art. 68, I, da Lei Estadual 5346/92, somente poderá ser aplicado ao castrense estadual se houver a condenação suso citada e transitada em julgado, ou seja, desde que considerado culpado pelo Conselho de Disciplina, na esfera disciplinar, e/ ou for condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, com trânsito em julgado, na órbita judicial castrense e sendo mister seu julgamento pelo TJM ou TJ, se inexistir aquele; mas não condenado pelo foro comum e sim pelo foro castrense, v.g, por Tribunal de Justiça Militar, ou pelo TJ, inexistindo aquele, passando pelo juízo a quo da Auditoria de Justiça Militar Estadual, nos Estados em que o efetivo castrense seja inferior a 20 mil PM.
Entrementes, é mister salientar que o licenciamento “ex-officio”, a bem da disciplina, somente ocorrerá quando julgado culpado pelo Conselho de Disciplina, conquanto culpado das acusações, julgado pelo Conselho, acarretará, pois, por conseguinte, o dever(ex-officio)do licenciamento a bem da disciplina, sob pena de prevaricação, porém se lhe assegurando todas as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, mormente tendo sua defesa patrocinada por advogado competente e devidamente habilitado.
Contrario sensu, julgado inocente (ou não culpado) da acusação não assiste razão ao licenciamento, de ofício, a bem da disciplina, senão o devido e justo arquivamento do Processo, consoante o disposto no Art. 13, §1º, I, da Lei Estadual nº 4000, de 19 de dezembro de 1978, in verbis:
Art. 13 - Recebidos os autos do processo, o Comandante Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, homologará ou não, o julgamento.
§1º. Em caso de não homologação do julgamento, o Comandante Geral fundamentará, detalhadamente, seu despacho, e determinará:
I - o arquivamento do processo, se não julgar a Praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;
De notar, do preceito sub examine, que o Cmt Geral tem prazo fatal de até vinte dias, para homologar ou não a decisão do julgamento do Conselho. Portanto, não o homologando, tem o dever de fundamentar, detalhadamente, seu despacho (Em caso de não homologação do julgamento, o Comandante Geral fundamentará, detalhadamente, seu despacho, e determinará), ou seja, motivando e fundamentando seu despacho, sob pena de odiosa nulidade insanável ou de difícil reparação.
Demais disso, o STJ decidiu recentemente, em 04.04.2003, que Administração não pode demitir servidor se a comissão de inquérito sugeriu outra pena.[4] sustentando que o Estatuto dos Servidores Públicos Federais é categórico em dispor que o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas, o que não ocorreu. Assim, não havendo contrariedade às provas coligidas nos Autos pela comissão de apuração da falta, a Administração não poderá aplicar nenhuma sanção se julgado inocente e nem aplicar sanção mais gravosa do que a sugerida pela comissão de apuração regular da falta, no caso da das corporações castrenses mediante conselho de disciplina ou sindicância.
Com efeito, restando amplamente demonstrada a nulidade do Ato Administrativo de licenciamento ex-officio a bem da disciplina apontado, bem como o caráter ilegal e abusivo decorrente do mesmo face à incompetência do Cmt Geral para tal, consubstanciado no excesso e abusivo descumprimento à Lei, de logo ensejando ao castrense prejudicado meios de buscar a mais lídima justiça, para postular ante ao Judiciário o devido remédio e reparação dos danos sofridos, a saber:
a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, por ser o Postulante pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu prejuízo de seu sustento próprio e de sua família (cf. Declaração de Pobreza em apenso);
b) A concessão de antecipação de tutela, initio litis et inaudita altera pars, para assegurar a reintegração do Pleiteante às fileiras da briosa, bem assim o pagamento de sua remuneração mensal e ressarcimento dos meses não pagos, inclusive oficiando-se incontinenti ao Comandante Geral, autor do Ato arbitrário.
c) A intimação pessoal de todos os atos processuais e a contagem dos prazos processuais em dobro para os defensores da Fazenda Pública.
d) A citação da parte Demandada, para, se entender necessário, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
e) A procedência do pedido em todos os seus termos, no sentido de confirmar os efeitos da antecipação de tutela antes pleiteada, bem como declarar a nulidade do ato administrativo de licenciamento, exarado pelo Demandado no BGO.
f) A intimação do Ilustre Representante do Parquet, para atuar no feito.
h) Por fim, a condenação da Demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Concedida sua justa reintegração às fileiras, o castrense ofendido poderá pleitear indenização por perdas e danos, responsabilizando à autoridade indigitada como coatora pelo vexame, constrangimento e os gravames sofridos.
Maceió, 21 de abril de 2003.
 

Referências bibliográficas

Constituição Federal de 1988, atualizada até a EC nº 36.
Código de Processo Penal Militar – Dec-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.
Código Penal Militar – Dec-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.
Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996, que aprovou o Regulamento disciplinar da PMAL.
FERREIRA, Daniel. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001.
Lei 4898 – Lei de abuso de autoridade -, de 09 de dezembro de 1965.
Lei Federal nº 6880/80, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais.
Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992, modificada pela Lei Estadual nº 5358, de 01 de julho de 1992, que tratam dos estatutos dos castrenses do Estado de Alagoas.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros. 2001.
OCTAVIANO, Ernomar, GONZÁLEZ, Átila J. Sindicância e processo administrativo
PAIXÃO, Ana Clara Victor da. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do devido processo legal no âmbito administrativo disciplinar) in D’Artagnan Júris no URL http://djuris.br.tripod.com

[1] Paixão, Ana Clara Victor da. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do devido processo legal no âmbito administrativo disciplinar) in D’Artagnan Júris no URL http://djuris.br.tripod.com
[2] FERREIRA, Daniel. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 161.
[3] OCTAVIANO, Ernomar, GONZÁLEZ, Átila J. Sindicância e processo administrativo (n.01), p. 192.
[4] A Comissão de Inquérito Administrativo afastou a tese de legítima defesa, por entender que houve disparo acidental, tendo o patrulheiro agido com culpa, por imperícia. A conclusão a que chegou foi no sentido de que deveria ser aplicada a pena de suspensão não inferior a 30 dias. Para a comissão, em nenhum momento o policial teve perfeito domínio da situação, o que o levou a efetuar os disparos, culminando naquele desfecho. A Assistência Jurídica do Ministério da Justiça, contudo, recomendou a aplicação da pena de demissão, embora entendendo não ter ficado caracterizado dolo na conduta do policial.
Clemildon impetrou mandado de segurança no STJ, tentando reverter a demissão. Alegou, para tanto, que não agiu com imprudência ou imperícia, pois tentou pacificar uma briga de grandes proporções que ocorria no meio da pista e não teve ajuda, encontrando-se sozinho. Defendeu, ainda, que o disparo acidental ocorreu por ter sido agarrado por um dos envolvidos na briga, que tentava derrubar-lhe e tomar-lhe a arma e que não há norma interna da Polícia Rodoviária Federal regulando qual conduta deve ser adotada em tal situação. Segundo ele, na colheita de provas não se considerou o grau de parentesco entre as pessoas que testemunharam e depuseram no caso e foi indeferida a acareação entre ele e a vítima sobrevivente. Além disso, anexou documentos em que a o Departamento de Polícia Rodoviária Federal informa, em resposta a sua solicitação, que a PRF não possui nenhum manual sobre manuseio de armas, sendo que a turma em que Clemildon se formou recebeu apenas informações teóricas. Segundo esse documento, não houve qualquer treinamento sobre como proceder em caso de necessidade de dispersar multidão.
O entendimento que prevaleceu no STJ foi o do ministro Vicente Leal, que concluiu que tanto a Comissão de Inquérito quanto a Assistência Jurídica do ministério chegaram à mesma dedução: não houve dolo na conduta do patrulheiro, ficando caracterizada tão-somente a sua culpa. “O que houve foi discrepância quanto à penalidade sugerida pela Comissão e àquela imposta pela autoridade julgadora”, afirma, sustentando que o Estatuto dos Servidores Públicos Federais é categórico em dispor que o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas, o que não ocorreu. Assim, deferiu o pedido para, revisando a pena imposta, determinar a reintegração do servidor nos quadros da Polícia Rodoviária Federal.
Fonte: S.T.J.

SANÇÃO DISCIPLINAR CASTRENSE: “benefício educativo” ou dívida impagável (?)

Joilson Gouveia*
A guisa de informação aos laicos no mister disciplinar castrense, é de supina valia destacar que a sanção disciplinar castrense, enquanto ato administrativo que é, para ser aplicada ao transgressor, há de estar definida em lei – não é competente quem quer e sim aquele a quem a lei define – in casu, a despeito desta exigência legal “a competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico”(sic.), consoante se vê do Art. 11 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas(RDPMAL), caput, primeira parte, aprovado pelo Decreto Estadual nº 37.042[1], de 06 de novembro de 1996 – Note-se: decreto (mero ato administrativo normativo) e não LEI, formal e legítima. “É reservada à lei a disciplina das liberdades. E, sobretudo, deve ser reservado à lei a definição das sanções que hão de punir os abusos no exercício dos diretos”.[2]
Ademais, observado ou conhecido o fato que se reputa transgressão disciplinar, é imperiosa sua narração por escrito (mediante parte ou comunicação), de forma clara, precisa e concisa, apresentada em duas vias e no prazo de dois úteis e dirigida à autoridade competente (fora disso e deste prazo inquina-se de vícios que os tornam ilegais), é a ilação a que se chega dos Art 15 e 16 do mesmo diploma legal - Autoridade competente outra não é senão aquela conferida ao cargo. Ou seja, àquela a quem o suposto transgressor estiver funcional, administrativa e operacionalmente subordinado.
O Art. 39 do RDPMAL – estabelece que “A punição disciplinar visa o benefício educativo do punido e o fortalecimento da disciplina da Corporação”. Entrementes, supondo-se válido, legítimo e constitucional o preceito suso transcrito, admitindo-se que o benefício educativo do punido, e, mais ainda, o fortalecimento da disciplina[3] da Corporação (A entidade enquanto pessoa jurídica não tem disciplina e sim seus agentes, o inter-relacionamento desses mesmos agentes) pudessem ser alcançados, ou seja, quisera seus desideratos visados tivessem efeitos e eficácia, na prática.
Via de regra, a punição imposta despenha da legalidade, mormente no tocante ao due process of law, porquanto inexistente na Corporação consoante estatuído da Carta Política da Nação, i.e., nos moldes em que é assegurada a garantia da ampla defesa e do contraditório, com todos os meios e recursos a ela inerentes, haja vista praticar-se um arremedo do devido processo legal ou um rascunho de “apuração regular da falta disciplinar” ou um mero esboço de ampla defesa.
A ampla defesa é inconcebível, inexistente ou cerceada se e quando “patrocinada” pelo próprio acusado de ter cometido a transgressão (de logo chamado de transgressor, mesmo antes de provada sua culpa, o punido. Portanto, sem nenhuma valia o Princípio da Inocência ou da Presunção jure et juris et juris tantum da Carta Política) quando deveria ter o patrocínio do “advogado que é indispensável à administração da justiça[4]. Já o art. 2º, caput, do Código de Ética do Advogado, por sua vez, diz que, “O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce[5].Noutras palavras, há pseudo-defesa ou manifesta ausência desta quando feita de per si, pelo próprio transgressor e sem a defesa técnica feita por um causídico. Infelizmente, tem sido assim na caserna. É práxis. Portanto, é imperiosa a defesa hábil, técnica e competente de quem tem, pode e deve exercer o jus postulandi, daquele que detém a capacidade postulatória: o advogado. Sem ele é nulo todo e qualquer processo.
Doutra banda, em se admitindo a humilde resignação (para não dizer humilhação) e o alto grau de disciplina do PM (punido) ao cumprir a sanção imposta, dia-a-dia, diuturna, noturna e diariamente enclausurado nas masmorras castrenses, tenha ela ou não grades e barras de ferro próprias das jaulas das feras e de celas para os homicidas perigosos e outros delinquentes de alta periculosidade[6].
Ele cumpre a “sentença” que se lhe fora imposta, e aí, está solto? Está livre? Responde-se. Solto até que pode ficar posto que poderá tornar transitar livremente outra vez, mas livre da sanção (sentença condenatória) não está, não! Não está e nem estará livre da sanção que lhe fora imposta, não antes de exaurido o prazo previsto no Art. 95, § 1º, inciso I do RDPMAL, in verbis:
“Art 95 – Cancelamento de punição é o direito conferido ao policial militar de ter cancelada a averbação de punição e outras notas a ele relacionadas, em sua alterações.
§ 1º - O cancelamento a que se refere esta artigo:
I – será conferido, mediante requerimento, ao policial militar que tenha completado cinco anos de efetivo serviço sem que haja sofrido qualquer punição disciplinar, inclusive de advertência.
II – anula todos os efeitos dela decorrentes, passando, inclusive, a contagem de tempo para classificação de comportamento à data da última punição sofrida, anterior à cancelada”.(sic.) – destaquei.
Assim, até exaurido este amargo prazo, o PM que haja sido punido está fadado a sofrer perversas discriminações e odiosas, cruéis e injustas perseguições, porquanto ainda que tenha cumprido, rigorosamente e “à risca”, aquela sua “sentença condenatória” ainda irá amargar os seus nefastos efeitos por mais dois ou três anos após findar o quinquênio de remissão, digamos assim.
Explico. Primeiro – trata-se de um “direito” que só lhe será assegurado se postular, requerer, pleitear, pedir. Ora, se direito seu; dever da Administração. Este cancelamento deveria ser automático assim como, também, o quinquênio por tempo de efetivo serviço. Mas esta sempre olvida(?)
Segundo – como ainda não cancelada e mesmo que já cumprida, ainda assim ele (o PM punido) está alijado de, por exemplo, ascender na carreira ou de se submeter aos concursos por ventura existentes na Corporação, posto que praxe ter-se como requisito de admissão ou inscrição em concurso qualquer “não ter sido punido por transgressão da natureza grave nos últimos dois ou três anos” – de acordo com as conveniências.
É de se indagar: onde o caráter educativo do punido?
É de se ver, portanto, que ele cumpriu e pagou a punição, mas não está quite ainda com a justa disciplina da Corporação. De lembrar que toda punição é considerada grave, exceptio advertência e repreensão, mas se, durante o prazo quinquenal, sofrer apenas uma mera advertência terá seu direito suspenso. Logo, nessas condições tanto uma quanto a outra supera àquela ditas médias e graves. Ademais, mais grave ainda é a clausura por mínima que seja. É odiosa e irrelevante perante o bem jurídico que visa tutelar: uma disciplina aética, inconstitucional, retrógrada, arcaica, própria dos feudos e impostas pelos déspotas dos séculos medievais enquanto ao gravame do menor poder lesivo ou ofensivo. Aliás, nesse sentido, já esposada em nossa tese monográfica, a saber:
“Doutra banda, por se entender, o rígido rigor das sanções disciplinares exorbita e extrapola até mesmo o jus puniendi do Estado, enquanto sociedade lesionada, porquanto o controle jurisdicional é assegurado ao indivíduo que extirpa o bem maior do cidadão, da pessoa  humana que é a vida, mediante o “Habeas Corpus” e o “relaxamento” da prisão - noutras vezes -, no caso de não ter havido flagrante delito ou determinação escrita de autoridade judiciária competente; enquanto ao PM, exemplitia gratia, se faltar à verdade (transgressão grave) poderá ter cerceado o seu direito de liberdade de locomoção, id est., o direito de ir, permanecer e vir, ao ser recolhido à prisão das casernas. Exsurge, assim, um questionamento: onde o princípio da igualdade perante à Lei e o da equidade de tratamento dos direitos e garantias individuais e de acesso ao Poder Judiciário? Seria a transgressão mais gravosa que o crime? Daí, e por isso, não ser admitida a apreciação do Poder Judiciário!(?)”[7].
A palavra e a vontade do “príncipe[8] castrense tem mais valia que os princípios fundamentais de todo homem e do cidadão insculpidos na Carta Magna. É incompreensível que o sistema castrense seja alienado da Lei Fundamental e não subsumido ao Estado Democrático de Direito instituído pela constituição Federal de 1988. No berço da hierarquia e da disciplina não se respeita ao Princípio da Hierarquia das Leis e à Lex Suprema.
Vale dizer, no mais da vez, os direitos e garantias fundamentais especificados no Título II e os direitos e deveres individuais e coletivos, no Capítulo I, especificados no Art 5º da C.F. de 1988 não têm nenhum valor ante ao império castrense “juridicizado” num mero decreto regulamentar – ato normativo, mero ato administrativo que nem lei é, formal e legitimamente falando – não sendo despiciendo trazer a lume, também, que uma simples Portaria do Comando Geral “regulamenta” os procedimentos administrativos do PADO - Processo Administrativo Disciplinar Ordinário - que se diz processo regular de apuração da falta disciplinar ou o devido processo legal que está “previsto” num decreto, o RDPMAL.
De mais a mais, já se disse que o RDPMAL, enquanto decreto, é ilegítimo, ilegal e inconstitucional, quanto mais esta dita Portaria de regulamentação do PADO, inclusive não é preciso ser exegeta ou jurisconsulto para perceber que os vocábulos ninguém, alguém, qualquer, pessoa, todos, brasileiro e cidadão todos contidos nos preceitos fundamentais da CF/88, parece não se aplicarem ao PM, o qual, para muitos ou a imensa maioria da caserna ou não, nem mesmo ser humano é quanto mais cidadão ante tanta discriminação ou cerceamento de seus direitos.
Como visto ut supra, não basta que seja apenas narrada por escrito e dentro de dois dias úteis, para ser solucionada em até quatro dias úteis (Art 16, III e !9 do RDPAML) é imperioso se cumprir e se respeitar senão aos princípios constitucionais fundamentais da Lex Magna (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”; “ninguém será privado da liberdade (...) sem o devido processo legal”;”ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” – Note-se: exceptio feita dês que definidos em Lei, formal e legítima. Onde a lei que as define?) ao menos cumprir e fazer cumprir ao due process of law.
Lembrando que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”; “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória”;( são os incisos LIII, LIV;LVII, LXI,LXV,LXVI do Art.5º da CF88) - Ou o servidor castrense não é ninguém ou sequer ser humano ou mesmo pessoa ou sujeito de direitos(?) O PM é apenas sujeito de deveres e obrigações jamais de direitos. Seria o status castrense supra-constitucional ou não subsumido ao Estado Democrático de Direito?
Isto posto, à guisa de informações, é mister trazer à baila parte do texto de nossa monografia “Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PM”, senão vejamos:
Seguindo-se à mesma lógica ut supra, nossa Carta Maior ainda estabelece: “III - Ninguém será submetido a tortura nem a TRATAMENTO DESUMANO ou DEGRADANTE”- g.n.
Nesse sentido, é de se ressaltar o luminar escólio de José Cretella Júnior[9], que ensina:
“Pode não ocorrer tortura física, e, no entanto, as pessoas  podem ser submetidas a tratamento ‘desumano’ ou ‘degradante’, tratamento que incida sobre a honra, a dignidade, o psíquico. Pode-se separar o marido da mulher, ou vice-versa, ou dos filhos. Pode-se aviltar a pessoa, forçando-a a proceder de modo contrário a princípios morais ou religiosos, que lhe são sagrados.”
E, continua o mestre citado:
“(...) Dentro do Espírito e da letra da Constituição, que se propõe a instituir Estado de Direito, no qual se assegura o exercício dos direitos individuais e sociais, erigindo-se a justiça como valor supremo numa sociedade fraterna e solidária, em que a dignidade da pessoa humana é cultuada, todo tratamento deve ser humano, não permitindo a regra jurídica constitucional nenhum tratamento degradante ou desumano,” ou aviltante - tornar-se-á ao tema mais adiante.
Estabelece ainda mais, de forma clara e hialina: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”, excetuando-se aos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, desde que definidos em Lei.(Inciso LXI).
Infere-se, portanto, do normativo suso adscrito, que duas acepções são significantemente trazidas à baila: a) primeiramente, in stricto sensu, de que, somente e unicamente em flagrante delito ou com a determinação escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, justifica-se a prisão de “alguém”. Contrario sensu, ou seja, fora dessas hipóteses, há eiva e vícios de ilegalidade ou de abuso de autoridade e de excesso punitivo, e; b) em segundo lugar, lato sensu, a expressão e vocábulo “ninguém” não excetua nenhum cidadão, brasileiro ou estrangeiro, da garantia assegurada no citado preceito constitucional.
Demais disso, sobre o mister, outra não é a ilação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que assim se expressa:
“(...) dos direitos relativos à segurança pessoal o mais importante é o que enumera o Art. 5º, LXI. Nele firmemente se resguarda a liberdade pessoal ao se proibirem as prisões, a não ser em “flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente...”.  Impede-se, assim, o arbítrio a sacrificar imotivadamente a liberdade individual. Esta matéria se relaciona diretamente com o Habeas Corpus.”[10]
Ainda quanto ao amplo sentido do vocábulo “ninguém”, a CF/88 elenca no mesmo Art. 5º os dispositivos seguintes: “LIII - ninguém será privado da liberdade (...) sem o devido processo legal.”; “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” ; ”LXV - ninguém será levado à prisão ou nela mantido (...)” etc.; cujo entender não excepciona nenhuma pessoa humana. “Ninguém”, pois, está-se a referir a toda e qualquer pessoa humana, todo e qualquer cidadão, e, nesse sentido, o policial  militar ou o militar se inserem, haja vista que não deixam de ser cidadãos.
Logo, numa exegese sistemática e irrestrita, como devem ser interpretadas as normas de direito público, não poderiam nem deveriam haver exceções à regra, sob pena de conflito de normas e antinomia”.
E, passados todos esses anos, queremos encerrar este breve ensaio com as mesmas indagações de outrora:
“Fundados, pois, nesses princípios, é de se perquirir: ao se recolher um PM à prisão (xadrez) da OPM ou mesmo “presídio militar”, por decorrência de mera transgressão disciplinar, e, mais ainda, sem que tenha dado azo para tal, não se está a infringir aos princípios acima? Não se inflige tratamento desumano e degradando sua dignidade? Mais da vez, o PM não é recolhido e preso num xadrez, a despeito de sua irrestrita obediência à disciplina e à hierarquia, contudo, sem lhe ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório? Em sendo assim, tais atos não estão eivados de ilegalidade, arbítrio e/ou abuso de Poder? Onde o devido processo legal, que é a todos assegurado (Art. 5º, LV da CF/88)?”
Assim, nada melhor do que o pensamento de Charles Chaplin, para traduzir e refletir a situação dos castrenses:
“Soldados. Não vos entregueis a esses brutais... que ditam os vossos atos, as vossas idéias e os vossos sentimentos. Que vos fazem marchar no mesmo passo, que vos submetem a uma alimentação regrada; que vos tratam como gado humano e que vos utilizam como carne para o canhão. Não sois máquinas. Homens é que sois.”[11]
Maceió, 21 de abril de 2001.
*Servidor militar estadual no posto de Ten Cel PM e Bel em Direito p/ UFAL.
BIBLIOGRAFIA

[1] Nesse sentido, ou seja, quanto à demonstração cabal da patente ilegalidade, ilegitimidade e inconstitucionalidade de decreto enquanto instrumento jurídico, para “regular” sanções (cruéis sentenças) coercitivas cerceadoras e/ou restritivas do inalienável direito de liberdade do cidadão, vide do mesmo Autor: “A flagrante inconstitucionalidade do RDPMAL”; O RDPMAL face às súmulas 55 e 56 do STF” e “Do cabimento habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções ilegais na PM” todos inseridos no site http://djuris.br.tripod.com .
[2] Manoel Gonçalves Ferreira Filho apud in Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões de detenções disciplinares ilegais na PM, p. 67. PMESP.1996, deste signatário.
[3] Sobre disciplina vide o artigo Hierarquia e Disciplina, editado em O Jornal de Alagoas em 02.11.1991, deste mesmo Autor, que lhe acarretou 20 dias de prisão imposta pelo déspota.
[4] Vide Art 133 da Constituição Federal de 1988.
[5] Rosa, Paulo Tadeu Rodrigues. O advogado e a ética. Ribeirão Preto - SP, editado no site http://djuris.br.tripod.com .2001.
[6] Nesse sentido, cientificamente provado em pesquisas que, o PM preso ou detido no xadrez ou não, se sente igual ou pior que o marginal ou meliante que ele tenta combater.
[7] Vide deste mesmo Autor: “Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PM”.
[8] Alguns chefes, comandantes e diretores se sentem o próprio, mormente se oficial.
[9] id, ibidem, op. cit.,  p.201.
[10] id. ibid., op. cit., p. 261/262.
[11] Charles Chaplin. apud Carlos Alberto Moreira da Silva Cap. PMDF, “Qualidade e Produtividade na Polícia Militar do Distrito Federal”. Monografia - CAO-II/95 - CAES PMESP. São Paulo. 1995, p. 79.