quarta-feira, 17 de junho de 2020

A LEGALIDADE LEGÍTIMA NÃO LEGITIMA, NEM CONFERE PODERES AOS "PODEROSOS SUPREMOS", A PERSECUTIO CRIMINIS!

Joilson Gouveia*


I – PROÊMIO
Urge trazer a lume, à baila e à colação excertos, de alguns textos nossos de há muito já editados, sobre legalidade legítima e competência legal de determinados agentes políticos e servidores públicos a serviço do poderoso e soberano povo:
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, institucionalizou o Estado Democrático de Direito, o Estado de Direito, e não mais da vontade unilateral do déspota. Ou seja, com ela, firmou-se um verdadeiro estado de subsunção aos princípios de direito, mormente ao Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade, o qual se revela na expressão máxima: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma senão em virtude de lei.".
A expressão retro, resulta, pois, de uma outra máxima jurídica, "patere legem quam fecisti" (suporta a lei que fizeste), pelo que, óbvia e evidentemente, a expressão em virtude de lei, significa em decorrência de lei formal, legítima, demandada da vontade do povo e mediante seus representantes pela outorga a estes concedida pelo próprio povo, expressão unívoca do poder democrático, porquanto todo poder emana do povo e em seu nome será exercido, expressão esta que sintetiza o Estado Democrático de Direito institucionalizado, não há negar.
Diante do proêmio, e por conseguinte, não é despiciendo lembrar que não é competente quem quer, mas sim quem a LEI assim determina, especifica e define, haja vista que ela, a LEI, expressa a vontade soberana do povo, que resolve investir de poderes determinado agente. Ou seja, que, mediante império de lei, investe determinada pessoa no exercício de atribuições legais a exercer o controle social, mormente o poder de polícia, para em nome do povo exercer a legalidade, i.e., cumprir e fazer cumprir os preceitos legais do ordenamento jurídico, como controle do fenômeno social, que é dinâmico. É bem verdade. Mas, contudo, o poder de polícia não pode e não deve despenhar-se ou desgarrar-se do preceito da legalidade, porquanto inexistir poder de polícia fora da lei, pena de arbítrio. In https://jus.com.br/artigos/1750/sensor-fotografico-eletronico 

Ao ensejo, supino destacar, não há nenhum - nem jamais haverá – qualquer poder, instituição, órgão ou mesmo corporação, entidade ou associação republicano ou democrático acima do soberano e poderoso POVO, os quais numa democracia e estado de direto, somente existem e só devem existir a serviço (para servir) do POVO. Ou seja, servir ao cidadão e a cidadã e jamais se servirem destes!
Vejamos:
É ressabido que a lei deve ser a razão maior de todas as coisas, como diziam os antigos romanos,"lex regia actum divinarum”; e toda civilização democrática deve buscar, no arcabouço jurídico, estabelecer suas regras sociais básicas, essenciais e fundamentais, para uma convivência social harmônica segura e em paz, sempre visando ao bem-estar comum, geral e/ou de todos.
Assim sendo, uma norma legal só se justifica quando seu desiderato busca garantir, assegurar direitos e atender aos interesses coletivos da sociedade, da comunidade, do público e do povo in genere, mormente se esta objetiva restringir direitos de uma determinada classe, categoria profissional ou grupo social. Contrario sensu, "fere-se à razoabilidade e à isonomia insculpidas no Art. 5º ‘caput’ da CF/88, que só alberga tratamento legal diferenciado aos indivíduos na medida de suas desigualdades".(1)
Tais princípios destinam-se, mais da vez, ao aspecto profissional do indivíduo, face às agruras e vicissitudes da competitividade globalizada, sendo reforçados por outra garantia constitucional, no inciso XIII do mesmo art. 5º, in verbis: ‘‘É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’’.
Portanto, é induvidoso dizer que a lei, para ser justa, legítima, geral e para todos, deve ter seus fundamentos legais nos planos da existência, validade e eficácia(2) estribados nos princípios retores e preceitos normativos insculpidos na própria Carta Magna, mas não basta apenas ser "legítima não apenas no aspecto formal (regular processo legislativo), como no campo material (conteúdo) e no plano ético (moral) e, principalmente, ter um fim genérico, geral e coletivo, i.e., para todos, sem distinção" -como destaca Miguel Roberto Silva. In https://jus.com.br/artigos/1987/servidor-castrense-e-o-veto-ao-exercicio-da-advocacia

II – PERSECUTIO CRIMINIS É DÍSPAR DE PERSEGUIÇÃO INQUISITORIAL OU INQUISIÇÃO IDEOLÓGICA: 
Nesse sentido e diapasão, aqui e alhures, têm-se dito que há legalidade e, sobretudo, legitimidade de autodenominados “supremos”, conferidas pela LEI, para uma persecutio criminis e investigação, via inquérito, ao todo-poderoso xerife togado designado pelo “amigo do amigo do meu pai” de “uma suprema corte totalmente acovardada” de um “Poder judiciário” que, “ não vale nada, o que vale é a relação entre as pessoas”, com fulcro no seu Regimento Interno:
  • Art. 1º Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do Supremo Tribunal Federal, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pela Constituição da República e a disciplina dos seus serviços. 

Vejamos, pois, na referida carta constitucional, quais são os feitos atribuídos ao STF que disciplina os seus serviços:
  • Art.101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (?)
– Salvos pela PEC da bengala; muitos deles SEXAGENÁRIOS já estariam no ócio remunerado devido! Ou não?
  • Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
  • Art.102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
  • I - processar e julgar, originariamente:
  • (*)Redação dada pela EC nº 3, de 17/03/93:"a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;”
  • b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
  • (*)Redação dada pela EC nº 23, de 02/09/99:c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no Art.52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;"
  • d) omissis; (...) 
Corroborando e explicitando ainda mais; vejamos:
  • Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:
  • I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)
  • Art. 42. O Presidente responde pela polícia do Tribunal. No exercício dessa atribuição pode requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.
  • Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
  • §1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
  • §2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.
  • Art. 44. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente. Art. 45. Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias.
Houve, pois, algum ilícito, delito, infração ou crime comuns, na sede do STF ou dependência deste (INTERNA CORPORIS), praticados por algumas das autoridades enumeradas e taxativas (ou numerus clausus) no Art. 102 da CF/88?

Ademais disso, eis o que dispõe a CF/88:
  • Art.52. Compete privativamente ao Senado Federal:
  • (*)Redação dada pela EC nº 23, de 02/09/99:I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;"
  • II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
  • Art.53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
  • §1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
  • §2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
III - EPÍLOGO: 
Mutatis mutandis – mudando aquilo que deve ser mudado – a fortiori (por maioria de razão) ou por razão mais forte, clara, evidente e anunciada, qual seria o objeto, o desiderato, o objetivo ou finalidade de instauração do poderoso inquérito alexandrino (Fakes News praticadas por supostos robots ou perfis falsos, na Internet e/ou redes sociais) sobre possíveis e eventuais ameaças, calúnias, injúrias e difamações – todos delitos de pequena monta ou crimes nanicos e de bagatela, que dispensam inquéritos policiais sendo-lhes bastante um simples e célere ou até oral T.C.O – termo circunstanciado de ocorrência - haja vista de que nem mesmo os condenados em Segunda Instância, após devido processo legal - devem ficar presos, e estão livres e soltos?

Aliás, inclusive, até têm-se adotado soltar, livrar e liberar presos condenados (para evitar o contágio pelo Covid-19) e, no entanto, ainda assim, prendem preventiva e provisoriamente cidadãos e cidadãs SEM NENHUM AUTO DE FLAGRANTE DELITO, porque manifestaram indignação, repúdio, aversão, revolta e vergonha das medidas amolgáveis e equívocos dos paladinos supremos; os primeiros a descumprir à legítima legalidade insculpida na própria CF/99, da qual se arrogam guardiões:
  • LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 
Enfim, à toda prova, cristalina e clara evidência, o intangível, imaculado e invulnerável STF, pretensa e supostamente acima da LEI e equivocadamente, até do seu soberano e poderoso povo, criou o novíssimo tipo penal: crime de opinião (do e ao cidadão e cidadã comuns – pseudos robots e falsos perfis) - já os mesmos podem praticá-los, contra o Presidente e seus seguidores e 57.797.847 eleitores, já que seríamos e somos todos “nazistas, racistas, fascistas, reacionários, autoritários, vândalos, loucos, antidemocráticos e quejandos”!
  • - “Democracia é quando eu mando em você; quando você manda em mim, é DITADURA”! – Millôr Fernandes.
Temos dito, enquanto todos forem “iguais perante à Lei” e esta não for igual para todos, indistintamente; jamais seremos uma democracia nem estado de direito! Revogue-se a PEC da bengala; já! A saber: https://gouveiacel.blogspot.com/2019/02/abaixo-o-stf-ou-revogue-se-pec-da.html
- Respeitem nosso voto!
Abr
*JG




2 comentários:

  1. Os tais ministros do STF, que deveriam ser os defensores da CF/88, são os primeiros a rasgar e desrespeitar a Carta Magna do país. São verdadeiros sofistas em benefício próprio e de seus apaniguados. Não querem o bem do povo, o que querem é ter todos os benefícios possíveis, não importando a origem. Isso é uma vergonha nacional. Isso é desprezo pelo cidadão.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Os seus togados interesses (deLLes) são mais que comezinhos, umbilicais, familiares e pessoais: vivem nababescamente numa redoma, que está prestes a quebrar!
      O povo está despertando!
      Abr
      *JG

      Excluir