quinta-feira, 3 de junho de 2021

A QUIZILA, IMBRÓGLIO, MIXÓRDIA, CELEUMA OU BUSÍLIS SENÃO NÓ DE GÓRDIO PERDURAM E PERDURARÃO, ATÉ QUANDO?

Joilson Gouveia*


I – INTROITO
- Dentro do que é previsto no RDPMAL – Regulamento Disciplinar da PMAL - o Decreto Estadual nº 37.042, 06 de novembro de 1996, aplicável por símile simetria similar aos semelhantes integrantes do CBMAL desde sua emancipação e desligamento das fileiras da briosa castrense caetés, na década de noventa, mediante EC nº 09, de 26 de maio 1993: dá nova redação aos §§1º, 4º e 6º do artigo 244 da Constituição do Estado de Alagoas, tornando-o estranho, autônomo ou independente e distinto da PMAL – a despeito de ambas não serem “instituições militares”, embora tragam tal adjetivo aos seus respectivos substantivos “polícia e bombeiro”, cujo decreto disciplinar analiso, vejo e entendo ou reputo, defino e conceituo como arcaico, abusivo, arbitrário, autoritário quando não anômalo, esdrúxulo, imoral, ilegal e inconstitucional:

Destaque-se, portanto e ao ensejo, por oportuna, essencial, fundamental e supina valias as seguintes distinções, a saber:

  • I – SÃO DISTINTAS, DIVERSAS, DIFERENTES E DÍSPARES - As nossas Forças Armadas não são as forças auxiliares e reservas (de uma delas, no caso, do Exército Brasileiro) nem podem nem devem sê-las, ordinariamente, claro; salvo numa emergência de extraordinária excepcionalidade decretada para uma G.L.O. – Garantia da Lei e da Ordem.
  • Os militares, das nossas Forças Armadas, são militares não somente por definição legal e constitucional, mas, principalmente, sobretudo e acima de tudo, por disciplinada dedicação, vocação e obediência aos seus respectivos, inerentes e imanentes deveres, competências, atribuições e funções missionais. Os quais são forjados, preparados e adestrados finalística, objetiva, essencial, fundamental, elementar, peculiar, privativa e exclusivamente para bellum – para bélico ou para guerra; são, pois, combatentes ou prontos “para bellum”.
  • Por conseguinte, somente em ocasiões esporádicas, inopinadas ou inusitadas urgências e emergências ou, no mais da vez, excepcionalmente exercem, cumprem e desempenham atividades, funções, encargos e missões para urbis – para cidade-para civilis ou para polis – para cidade -, cujas competências, encargos, funções e atribuições específicas, peculiares, particulares, restritas, privativas e exclusivamente são de suas Forças Auxiliares e Reserva, do Exército Brasileiro, cujas são as nossas briosas castrenses corporações policiais e bombeiros militares estaduais. (...)
  • Ora, se nossas briosas, enquanto força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro (das FFAA), não podem nem devem exercer às missões, funções, encargos, atribuições, obrigações e deveres das próprias FFAA, por que, então, há de ser criminalizada ou responder por crimes militares tipicamente específicos, particulares, peculiares, privativos, exclusivos e próprios dos militares, se somos todos essencialmente policiais (militares). Por quê? – In https://gouveiacel.blogspot.com/2019/09/as-forcas-armadas-nao-sao-forcas.html.

II – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR - Voltando ao RDPMAL/CBMAL: Notem bem, dos dispositivos infracitado, que é muito mais provável, possível e viável ser alcançado pelo subjetivo espectro de amplitude universal ou ilimitado e infinito senão indefinível contidos das expressões “todas ações ou omissõesestando ou nãoespecificadas no próprio RD” ou “estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições” (pretéritas, presentes e atuais ou quiçá futuras); a saber:

  • “Art. 26 - Transgressão disciplinar é a violação, por ação ou omissão, dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais militares, estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se do crime militar, que consiste na ofensa aos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar”.
  • Art. 27 - São transgressões disciplinares:
  • I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina, especificadas neste Regulamento;
  • II - todas as ações ou omissões não especificadas neste regulamento, nem qualificadas como crime nas leis penais, praticadas contra:
  • a) a Bandeira, o Hino, o Selo e as Armas Nacionais, os Símbolos Estaduais ou Patrióticos e Instituições Nacionais, Estaduais e Municipais;
  • b) a honra e o pundonor policial militar, o decoro da classe, os preceitos sociais e as normas da moral;
  • c) os preceitos de subordinação, regras e ordens de serviço estabelecidas em leis, regulamentos ou prescritos por autoridade competente.
  • Art. 28 - A instância criminal e administrativa são independentes e podem ser concomitantes. A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição imediata, na esfera administrativa, de penalidade cabível pela transgressão disciplinar residual ou subjacente ao mesmo fato, ressalvado o disposto no § 2.º do Art. 33 da Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992.
  • Art. 32 - São transgressões graves
  • XVI - discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares, ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados;
  • - Notem, pois, que urge que haja a incidência imprescindível de dois verbos ou ações distintas: “DISCUTIR ou provocar DISCUSSÕES”; logo, presenciar ou estar presente numa ocasião, reunião ou manifestação ou evento, movimento, protesto ou passeata sem DISCUTIR ou PROVOCAR (nenhuma discussão) sequer incidiria o dito “tipo suso prescrito”, mormente se à paisana ou mesmo fardado, se em atividade; pois, na inatividade deverá ABSTER-SE; a ver:
  • XVIII - abster-se, na inatividade, de uso das designações hierárquicas:
  • a) em atividades político-partidária;
  • b) em atividades comerciais;
  • c) em atividades industriais;
  • d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
  • e) no exercício do cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da Administração Pública” - Ou não?

III – A CIDADANIA É EXCLUSIVA, PRIVATIVA, PARTICULAR, ESPECÍFICA E PECULIAR OU RESTRITA SOMENTE AO E DO CIVIL? – Os militares e os policiais e/ou bombeiros militares são cidadãos ou não!?

Quais seriam seus Direitos?

Mas o militar (das forças armadas ou auxiliares e reservas delas) é, antes de tudo, ou acima de tudo e sobretudo, um cidadão “com muito mais deveres que direitos”! Ou não? 

Antes de sê-lo já era um cidadão e não o deixa de ser por vergar um uniforme! Caso contrário, seríamos uma espécie ou teratológica subespécie de ser humano, sujeito, pessoa, indivíduo ou cidadão/cidadã distinta, diversa e diferente senão desigual e dessemelhante ou desvalorizada e desclassificada categoria e/ou tautológica e supostamente “não-essenciais” - enquanto Ser Humano político civilizado, urbano e democrático - como está em voga nestes tempos e conjuntura atuais?

Aliás, já havíamos dito, repetido, reiterado e replicado desde abril de 2012, a saber:

  • Urge vergastar a ideia de que o militar há de ser um SER desprovido de DIREITOS, mormente alijados dos DIREITOS FUNDAMENTAIS de TODO CIDADÃO, merece reproche tal pensar! É abominável admitir odiosa e temerária ideia. Demova-se já tal pensar. Admiti-lo é subjugar o Estado Democrático e Humanitário de Direito ao jugo castrense! Regulamento disciplinar não é maior e NEM DEVE SER maior ou ter MAIS VALIA que a Constituição Federal de 1988.
  • O status castrense jungido ao hígido regime NÃO pode e nem DEVE subsumir, subjugar e aviltar ao ESTADO DEMOCRÁTICO e HUMANITÀRIO de DIREITO inaugurado pela CARTA CIDADÃ, este tem SUPREMACIA ao militar e a qualquer outro. Frise-se!
  • Para alguns, parece que o cidadão fardado só tem que TER DEVERES; direitos nenhum e jamais?
  • A briosa há de ser uniformizada, hierarquizada, disciplinada, organizada, eficiente, presente e eficaz porquanto OSTENSIVA e, de conseguinte, PREVENTIVA, e NÃO ser militar, necessariamente. Urge independer dos militares, para ser UMA FORÇA PÚBLICA do povo, com ele, por ele e para ele. Não só de ESTADO/GOVERNO.
  • Nem toda CRÍTICA é censura, para mim é cerne da dialética, que assenta base firme, em qualquer relação: pessoal, profissional ou fraterna”. (Sic.) – In https://gouveiacel.blogspot.com/2012/04/codigo-de-etica-ou-regulamento.html

Reiterando, a saber:

  • É estranho, anormal, anômalo, imoral ou ilegal e inconstitucional?
  • Procedente o temor ou receio no ar, do uso político da corporação, é isso mesmo? No passado, usaram-na para eleger candidatos majoritários, e usando de meios inconfessáveis? O temor é ao uniforme ou ao fardado ou aos dois? Já dissemos que o uniforme da briosa caetés representa a majestade ou império da lei e a autoridade do governo.
  • Há um justo receio ou seria ao óbvio, eventual, claro e efetivo uso político da categoria castrense estadual caetés, que se fora unida e tivesse unidade de objetivos, metas e propósitos voltados aos interesses e direitos dos castrenses estaduais ativos, inativos e pensionistas e num único partido somente seu e de integrantes castrenses para os castrenses, com os castrenses e pelos castrenses e somente de castrenses compromissados com nossos interesses e direitos legítimos, legais e constitucionais dos castrenses, que são ínfimos em face de tantos deveres. Temos tido muito mais deveres que direitos, prerrogativas, privilégios, benesses ou benefícios. Somos os primos pobres daquele quadro de humor de um antigo programa de TV.
  • Sei que, para os últimos governantes, centenas de parlamentares e muitas outras autoridades constituídas, que nos preferem ter sempre ao seu inteiro dispor e aos seus serviços ou como fora dito: um castrense ao seu dispor e de preferência a tiracolo; mas que nos veem e nos tem como coisas desprezíveis, recicláveis, subservientes ou seus lacaios e meros servos servis e desprovidos de quaisquer direitos, pois para esses nem seres humanos somos quanto mais cidadãos.
  • Seria, pois, o nosso castrense uma subespécie, sub-raça ou subclasse de pessoas, indivíduos ou sujeitos destituídos de cidadania e, portanto, nem seríamos humanos e nem mesmo cidadãos ou até mesmo como muitos pensam: meros seres abúlicos, sofrem de atimia, autômatos ou anímicos e, portanto, nem humano ou nem cidadão é e nem deve ser, pois alijados, desprovidos e desassistidos de direitos por estar fardado ou uniformizado perderíamos o que nunca tivemos: cidadania.
  • Ledo engano! Pueril pensar!
  • O nosso castrense deixou de ser aquele ser ignorante, aquele sujeito néscio ou mero indivíduo agnóstico e aquele ingênuo comum imbecil que cria nas sazonais promessas de políticos de carteirinhas”. (Sic.) - https://gouveiacel.blogspot.com/2014/08/o-brioso-castrense-caete-nao-deve-ser.html.

Ademais disso, desde os idos de 1988, quando fundado e institucionalizado o Estado Democrático Direito, com a promulgação da Carta Cidadã, que os nossos Direitos E Garantias Individuais Fundamentais alçaram ao patamar constitucional de Cláusulas Pétreas, perenes e permanentes, pelo Poder Constituinte Originário, cujos são, devem e deverão ser considerados, respeitados, cumpridos, garantidos, preservados e protagonizados ou tidos como de imprescindível “aplicação imediata sem restrições ou exclusões”; a ver:

§1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (...)

IV - EPÍLOGO – Por fim, jamais será despiciendo trazer a lume o que temos dito, editado, repetido e reiterado ou replicado, a saber:

  • (...) a briosa há de ter um órgão que assista ao castrense como e enquanto SER-HUMANO, que o defenda, o reconheça e o trate, o respeite e o valorize como um CIDADÃO, um cidadão com mais deveres que direitos, é verdade; mas, no mínimo, que lhes sejam assegurados ao menos todos os Direitos Fundamentais Constitucionais dos demais cidadãos, para que não haja odiosa discriminação ou nefasto inconcebível preconceito ou revanchismo aos castrenses.
  • É ponto pacífico para que sejamos HUMANOS ou, ao menos, considerados, respeitados, reconhecidos e valorizados como SERES HUMANOS, GENTES, PESSOAS, CIDADÃOS e SUJEITOS DE DIREITOS!
  • Ademais, já o disse antes, somente seremos fortes se unidos, reunidos, ombreados e irmanados estivermos numa única bandeira e num único partido que nos represente e nos defenda os legítimos interesses e justos direitos legais de todos os castrenses, desde 1996 que o disse, urge, pois, mais que dantes a criação de um Partido Nacional dos Castrenses Estaduais do Brasil –PNCEB ou Partido Nacional dos Castrenses do Brasil, se englobar os demais castrenses federais”. (Sic.) – In https://gouveiacel.blogspot.com/2017/02/os-castrenses-das-briosas-estaduais-nao.html.

Mais umas breves colações de excertos nossos:

  • Sem a briosa nem há vida comunitária, bem por isso urgir sua filosofia para o povo, com o povo, pelo povo e do povo enquanto povo que o é o cidadão brioso – a despeito de muitos sequer o tê-lo como tal-, antes do fim dela mesma, como no passado já a extinguiram, mas torna feito fênix.
  • Os governos passam, as sociedades mudam ou morrem e a briosa é eterna”. Enquanto existir povo, haverá polícia. Creiam”! (Sic.) – In https://gouveiacel.blogspot.com/2012/02/castrenses-versus-direitos.html
  • “Poucas nações ou países, sobretudo democracias legítimas e, portanto, autênticas dão-se ao luxo ou privilégio de prescindirem às forças bélicas ou armadas ou exércitos, mas nenhuma, por mais, culta, civilizada, urbana e pacata que seja pode prescindir das imprescindíveis polícias (guardiães da Polis e Urbes e, acima de tudo, protetoras dos cidadãos e cidadãs honestos, honrados, decentes e de bem de sua Sociedade), inclusive o grande pensador positivista-administrativo-legalista francês Honoré de Balzac já assestara, a saber: “os governos passam, as sociedades morrem, mas as polícias são eternas. Onde houver e enquanto houver povo, nação, sociedade, comunidade ou grupo social existirá uma polícia; digo eu”! (Sic.) – In https://gouveiacel.blogspot.com/2017/02/eternas-e-imprescindiveis-briosas.html.
  • Há quase três lustros que o servidor militar estadual, mormente o integrante da briosa de preservação da ordem e segurança públicas, padece aos sórdidos ataques revanchistas e à severa assacadilha pela condição especial de militar. O status castrense, de força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, tem levado à infensa senão caolha pecha de que o PM foi responsável pelo obscurantismo ditatorial militar, daí defenderem sua extinção senão unificação ou mesmo desmilitarização, mormente por se coonestar a violência como práxis dos castrenses. Crasso engano próprio de broncos.
  • De lembrar que sou favorável à desmilitarização da polícia cidadã, haja vista que se pode ser uniformizado, disciplinado, hierarquizado e, necessariamente, não ser militar. O adjetivo militar do substantivo policial só nos torna numa híbrida casta desprovida de direitos ou nos condiciona à subespécie humana ou à condição de cidadão de segunda categoria, dês que admitida absurda e odiosa hipótese de haver temerária taxionomia. À guisa de ilustração: se há direito para o policial, este não alcança ao PM posto ser militar; ao reverso, quando o direito é ao militar, afirmam que somos policiais.
  • Entretanto, o PM é cidadão sim e sujeito de direitos, mas com muito mais deveres que direitos, conquanto lhe alijarem alguns direitos fundamentais comuns ao cidadão, quais sejam: livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; livre associação sindical ou sindicalização; filiação política partidária; direito de greve – dizem que somos serviços essenciais, mas não nos reconhecem e pagam por esse serviço essencial”. (Sic.) – na íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2012/03/militar-estadual-remuneracao-ou.html

Enfim, por mais política, civilizada e organizada ou evoluída que seja ou pretenda ser uma Sociedade Civil não pode nem deve ou jamais deverá prescindir de seus briosos cidadãos organizados, disciplinados, fardados e hierarquizados adjetivados ou não de castrenses ou militares, pois que integrantes, inerentes e imanentes ao e de seu próprio povo, o qual deve e deverá sempre discutir, falar e entender ou compreender de Política. Já nos lecionara Platão; a saber:

  • a)Você tem todo direito de não gostar de política, mas sua vida terá influência e será governada por aqueles que gostam. Portanto, o castigo dos bons que não fazem política é ser governado pelos maus que a fazem”;
  • b)Não há nada errado com aqueles que não gostam de Política. Simplesmente serão governados por aqueles que gostam”, ou;
  • c)O preço a pagar pela tua não participação na Política é seres governado por quem é inferior”.
  • - E mais: “Somente os tolos acreditam que política e religião não se discute. Por isso os ladrões estão no poder e os falsos profetas continuam a pregar”. – Alexandre Boarro.

Temos dito!

Abr

*JG

Um comentário:

  1. Meu Caríssimo Joilson...! Um verdadeiro ensaio que nos permite apreciar a tua reflexão e posicionamento sob o enfoque da juridicidade político-institucional dos deveres e direitos das nossas polícias militares. Induvidosamente um magistral e consultivo texto. 👍🏼🤝🏽👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏
    Comentários de um veterano vetusto brioso JR, postado por JG Bel&Cel.

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