terça-feira, 10 de abril de 2012

CÓDIGO DE ÉTICA OU REGULAMENTO DISCIPLINAR: RETROGRADAR JAMAIS! É PRECISO EVOLUIR, INVOLUIR NUNCA!

Joilson Gouveia*
Abaixo transcritos alguns textos editados e postados sobre matérias publicadas em webjornais caetés sobre deturpadas opiniões, caolhas visões e equivocados entendimentos sobre militarismo, militar, hierarquia e disciplina e outros temas da caserna, sempre estranhos aos civis e seu mundo, já o dissemos antes aqui e alhures, eis alguns postados:
1. Ledo engano: NÃO é INVENÇÃO brasileira!
2. Desmilitarizar NÃO implica esculhambar, avacalhar ou CIVILIZAR e, menos ainda, DESORGANIZAR nada. Há instituições HIERARQUIZADAS, DISCIPLINADAS, OSTENSIVAS, ORGANIZADAS, ORDEIRAS, RESPEITADAS, EFICAZES e EFICIENTES sem o adjetivo MILITAR e sem se sujeitarem às leis substantiva e adjetivas castrenses.
3. A briosa pode - e penso eu: até DEVE - ter suas bases perenes, e NÃO SER MILITAR!
1. Inaceitável dizer: o meio MILITAR é rígido e tem Regulamento Disciplinar, nele só fica quem quer - pensar pífio, inóxio ou ingênuo?
2. Bom seria ter Regulamento Disciplinar e que se o cumprisse; e há, por ele, o transgressor só será PRESO – ou deveria SER -, após apuração regular da falta, e edição em BGO – mas nem mesmo isso se cumpre.
3. Procedimento Disciplinar Ordinário, criado por mera e odiosa portaria de um certo Cmt Geral nunca foi e nem será DUE PROCESS OF LAW.
Um uniforme vergado não tem o condão de ceifar seus direitos e vidas, NÃO!
Urge vergastar a ideia de que o militar há de ser um SER desprovido de DIREITOS, mormente alijados dos DIREITOS FUNDAMENTAIS de TODO CIDADÃO, merece reproche tal pensar! É abominável admitir odiosa e temerária ideia. Demova-se já tal pensar. Admiti-lo é subjugar o Estado Democrático e Humanitário de Direito ao jugo castrense! Regulamento Disciplinar não é maior e NEM DEVE SER maior ou ter MAIS VALIA que a Constituição Federal de 1988.
O status castrense jungido ao hígido regime NÃO pode e nem DEVE subsumir, subjugar e aviltar ao ESTADO DEMOCRÁTICO e HUMANITÀRIO de DIREITO inaugurado pela CARTA CIDADÃ, este tem SUPREMACIA ao militar e a qualquer outro. Frise-se!
Para alguns, parece que o cidadão fardado só tem que TER DEVERES; direitos nenhum e jamais?
A briosa há de ser uniformizada, hierarquizada, disciplinada, organizada, eficiente, presente e eficaz porquanto OSTENSIVA e, de conseguinte, PREVENTIVA, e NÃO ser militar, necessariamente. Urge independer dos militares, para ser UMA FORÇA PÚBLICA do povo, com ele, por ele e para ele. Não só de ESTADO/GOVERNO.
Nem toda CRÍTICA é censura, para mim é cerne da dialética, que assenta base firme, em qualquer relação: pessoal, profissional ou fraterna.
Se cumprido fosse o Regulamento Disciplinar NÃO o criticaria, mas suas próprias regras são desrespeitadas!
Críticas? Quantas, de discentes ou não, as tive?
O que HÁ na briosa, ainda, é só o “errequero ou RQuero!”
A Carta Cidadã garante o direito de expressão a qualquer pessoa, mas condena o anonimato que uns insistem usar em criticastro sem critério, sem lógica, sem censo ou mesmo sem caráter, e isto lhes falta, por se esconderem ou fugirem da reputação.
Na relação Direito-Dever, o respeito é bilateral, recíproco e mútuo, tenho dito aqu e alhures.
Errata: RDPMAL aprovado pelo decreto estadual 4598/81 (que era uma réplica do extinto e revogado RDE - R/4) que vigorou até 1996, substituído pelo ILEGAL, INCONSTITUCIONAL e ANÔMALO atual RDPMAL (Decreto 37.042/96), que dará lugar ao Código de Ética.
Agora, anuncia-se um neo RD ou um Código de Ética, comenta-se: a emenda sairá pior que o soneto; pelo que se denota! Onde os doutos integrantes do CONSEG?
Há, pois, a pretensão de extirparem as Garantias Constitucionais da AMPLA DEFESA, do CONTRADITÓRIO e, sobretudo, o devido processo legal e, por conseguinte, sua APURAÇÃO REGULAR DA FALTA, ressurgindo a extirpada VERDADE SABIDA, A VRDADE FORMAL e VERDADE MATERIAL, afastando a VERDADE REAL.
Querem-nos seres ANÍMICOS, ABÚLICOS e MEROS AUTÔMATOS.
Comenta-se que seria uma reedição do extinto, revogado e arcaico RD 4598/81, uma réplica do antigo RDE, que também resta REVOGADO em 2002 pelo próprio ExB.
Pretendem tolher direitos conquistados, tais como COMUNICAÇÃO; QUEIXA; REPRESENTAÇÃO; RECONSIDERAÇÃO DE ATO; MODIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DE SANÇÕES e etc.
O status castrense JAMAIS poderá sobrepor-se ao ESTADO DEMOCRÁTICO E HUMANITÁRIO DE DIREITO. A hierarquia e a disciplina NÃO DEVEM SER INFENSAS à Carta Cidadã e nem alijar aos direitos postos, que são mínimos ainda, mas conquistados em LIDES judiciais e insertos nas LEIS e Estatutos. Fora a ABULIA!
Plangente é saber que uns veem os castrenses, adjetivados militares, como sendo seres desprovidos de direitos ou mesmo com a inaceitável pecha de subespécie da raça humana ou meio cidadão, como se isso fosse plausível admitir.
Aguardemos o que será parido para ver se há tautologias pretéritas, prejuízos, preterições ou não? Ou mesmo perdas de direitos, como se teme.
Maceió, 10 de abril de 2012.


























2 comentários:

  1. MJ recomenda o fim das prisões disciplinares nas PMs
    Posted on 2 de maio de 2012 by Fogaca

    Ministério da Justiça recomenda o fim das prisões disciplinares nas PM’s A Plenária do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP/MJ em sua décima sexta reunião Ordinária realizada nos dias 19 e 20 de abril de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições instituídas e Considerando que a Disciplina e Hierarquia são os pilares basilares das instituições militares estaduais e que estas serão mantidas e preservadas.

    Considerando a necessidade de adequação dos regulamentos disciplinares das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares Estaduais aos preceitos da Constituição Cidadã de 1988bem como em suas emendas constitucionais.

    Considerando o resultado dos princípios mais notadamente os 3 e 10 e nas diretrizes 21da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública que identificam a necessidade de adequação Constitucional dos regulamentos disciplinares das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados.

    Considerando o Art. 1º da Portaria Interministerial nº 2de 15 de dezembro de 2010 que estabeleceram as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública. Considerando o Art. 2º da Portaria Interministerial nº 2de 15 dezembro de 1010 estabelece que a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça deverão estabelecer mecanismo para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de das diretrizes da PI nº 2 de 15 de dezembro de 2010.

    Considerando a Diretriz nº 1da Portaria Interministerial nº 2 assim assevera in verbis: Adequar às leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.

    Considerando o parecer elaborado pela Câmara Técnica“Instituições Policiais” do CONASP recomenda o fim das penas privativas e restritivas de liberdade para punições de faltas disciplinares RESOLVE:




    1 – O Pleno do CONASP recomenda:




    1.1 – ao Ministério da Justiça que adote junto à Presidência da República e Congresso Nacional as providências necessárias à revisão do Decreto-Lei 667/69a fim de vedar a pena restritiva e privativa de liberdade para punições de faltas disciplinares no âmbito das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares alterando o seu artigo 18.




    1.2 – Aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal que adotem em seus respectivos entes federados enviando às Assembléias Legislativas/Câmara Distrital projetos de Lei alterando os regulamentos disciplinares extinguindo a pena restritiva de liberdade em conformidade com o sugerido para a alteração do Art. 18 do Decreto Lei nº 667/69.

    2 – Sugerir que o artigo 18 do Decreto-Lei 667/69 passe a vigorar com a seguinte
    redação:
    “Art.18 – As polícias e Corpos de Bombeiros Militares serão regidos por Regulamento Disciplinar estabelecidos em Lei Estadual específica respeitadas as condições especiais de cada corporação sendo vedada pena restritiva de liberdade para as punições disciplinares e assegurada o exercício da ampla defesa e o direito ao uso do contraditório."

    PLENO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA .
    Fonte: Blog do Aderivaldo Cardoso via RedeDemocraticaPMDF

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  2. Urge que os Estados-Membros e seus respectivos Chefes de Executivos juntamente com as briosas respeitem e cumpram às RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, mormente fazendo inserir no "NOVO CÓDIGO DE ÉTICA DA BRIOSA CAETÉS". E já!

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