segunda-feira, 2 de setembro de 2019

AS FORÇAS ARMADAS NÃO SÃO FORÇAS AUXILIARES E RESERVA (DO EXÉRCITO BRASILEIRO) NEM ESTAS SÃO AQUELAS!

Joilson Gouveia*


I – SÃO DISTINTAS, DIVERSAS, DIFERENTES E DÍSPARES - As nossas Forças Armadas não são as forças auxiliares e reservas (de uma delas, no caso, do Exército Brasileiro) nem podem nem devem sê-las, ordinariamente, claro; salvo numa emergência de extraordinária excepcionalidade decretada para uma G.L.O. – Garantia da Lei e da Ordem.

Os militares, das nossas Forças Armadas, são militares não somente por definição legal e constitucional, mas, principalmente, sobretudo e acima de tudo, por disciplinada dedicação, vocação e obediência aos seus respectivos, inerentes e imanentes deveres, competências, atribuições e funções missionais. Os quais são forjados, preparados e adestrados finalística, objetiva, essencial, fundamental, elementar, peculiar, privativa e exclusivamente para bellumpara bélico ou para guerra; são, pois, combatentes ou prontos “para bellum”.

Por conseguinte, somente em ocasiões esporádicas, inopinadas ou inusitadas urgências e emergências ou, no mais da vez, excepcionalmente exercem, cumprem e desempenham atividades, funções, encargos e missões para urbis – para cidade-, para civilis ou para polis – para cidade -, cujas competências, encargos, funções e atribuições específicas, peculiares, particulares, restritas, privativas e exclusivamente são de suas Forças Auxiliares e Reserva, do Exército Brasileiro, cujas são as nossas briosas castrenses corporações policiais e bombeiros militares estaduais.

II – POLICIAL (MILITAR) NÃO É IGUAL AO MILITAR E VICE-VERSA - Com efeito, as quais estão incumbidas de uma missão que é fundamental, essencial e eminentemente de natureza policial ou civil, urbana, cidadã e civilizada conquanto lidar com a urbispolis cia: atividade de polícia ostensiva de ordem e segurança públicas; bem por isso, aquelas carecem, precisam e necessitam de uma determinação manifesta, expressa e escrita do seu Comandante-em-Chefe-Supremo, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para atuarem como polícias militares, quando, durante e enquanto durar a validade do decreto de G.L.O. -  Garantia da Lei e da Ordem.

Notem bem: aquelas até podem exercer atividades específicas, particulares e peculiares de suas forças auxiliares e reserva, mas estas jamais poderão ou deverão exercer às atividades daquelas; salvo se, quando e somente só ou tão-somente e somente só no momento, quando e se for o caso: DESIGNADO, CONVOCADO ou MOBILIZADO; nos termos do Art. 4º, Inciso II, combinado com o Art. 3º e seguintes, a saber:
  • “Referência ao acórdão do CC 7.051/SP, STF Rel. Min. Maurício Corrêa: "2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça. 3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente, os crimes de natureza militar."
  • É que o Superior Tribunal Militar patenteou pacífica orientação de que o crime propriamente militar é de mão própria e tem como agente o militar da ativa.
  • Com efeito, o art. 4°, inciso II do Estatuto dos Militares estabelece que a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar são reservas das Forças Armadas:
  • Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:
  • I - individualmente:
  • a)  os militares da reserva remunerada; e
  • b)os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
  • II - no seu conjunto
  • a) as Polícias Militares; e
  • b)os Corpos de Bombeiros Militares.
  • Além disso, o art. 3°, §1°, alínea "a", inciso III, esclarece que os componentes da reserva podem vir a integrar o quadro "da ativa" em ocasiões especiais:
  • Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
  • §1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
  • a) na ativa:
  • I - os de carreira;
  • II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
  • "III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;"
  • IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
  • V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
  • b) na inatividade:
  • I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativamediante convocação ou mobilização; e
  •  II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
  • III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Alterado pela L-009.442-1997)
  • Do exposto, seguindo-se ao autor, tem-se:
  • o Sujeito passível de "convocação": os reservistas, militares estaduais e integrantes da reserva remunerada.
  • o Sujeito passível de "reinclusão": os integrantes da reserva remunerada das FFAA, isto é, quando percebam remuneração da União.
  • o Sujeito passível de "designação": os reformados das Forças Armadas e da reserva.
  • o Sujeito passível de "mobilização": os militares estaduais, reservistas, integrantes da reserva remunerada e, em estado de guerra, o civil.
  • Em suma, tanto os militares estaduais quanto os reservistas são "militares em potencial", ao passo em que se sujeitam às situações acima previstas para integrar temporariamente o quadro da ativa da Forças Armadas, como componentes das Forças Auxiliares.
  • O militar estadual em condição ordinária de Servidor Público Militar Estadual não é militar em sua concepção original, até porque não se ajusta a quaisquer das situações previstas no art. 3°, § 1°, alínea "a", especificamente quanto à situação de atividade.
  • Portanto, como o militar estadual não se encontra naquelas situações previstas como sendo da ativa ou inatividade, não é considerado militar "membro das Forças Armadas". Na verdade, a condição do militar estadual em relação às Forças Armadas é semelhante à do reservista. São "militares pro-tempore".
  • Em relação ao Código Penal Militar, ele não se afeiçoa à expressão "militar em situação de atividade", pois esta denominação se confunde com o termo "militar da ativa":
  • Tampouco se pode afirmar que o serviço policial militar, o patrulhamento ostensivo e a prevenção da ordem pública sejam atividades de "natureza militar"; do contrário não teria sentido o seguinte dispositivo do art. 9°, inciso III, do Código Penal Militar: d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, "ou" no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
  • No texto acima, a conjunção "ou" caracteriza a distinção entre "função de natureza militar" e "serviço de garantia e preservação da ordem pública".
  • Não há também falar em "máculas" à Administração Militar, haja vista que o serviço policial militar é vinculado à Administração Pública do Estado-Membro. Destarte, no caso em exame não incide o seguinte dispositivo do CPM:
  • Equiparação a militar da ativa
  • Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.1
  • A frase: "empregado na administração militar"; do Caput, se restringe às situações peculiares em que o servidor militar estadual (reserva de Exército) é mobilizado, convocado ou designado, hipótese em que, conforme já descrito, ele se equipara ao militar da ativa. É justamente quando "deixa de ser militar em potencial" para se tornar "militar ao pé da letra".
  • Segundo o Código Penal Militar, são considerados militares, para efeitos de aplicação da lei penal militar, os incorporados às Forças Armadas, mediante procedimento específico – no caso dos militares estaduais, a convocação ou a mobilização.
  • Enfim, se NÃO designado, convocado ou mobilizado sequer há de se considerar militar o castrense estadual, ou ainda mais para ser tratado como militar e sofrer penas e sanções de sua "justiça". In https://gouveiacel.blogspot.com/2013/07/breve-sinopse-sobre-hierarquia_5725.html e in https://jus.com.br/artigos/25334/inativo-castrense-da-reserva-ou-reformado-estadual-e-isento-de-sancao-administrativa-disciplinar-castrense

- Ver ainda, também, no mesmo sentido:

Ora, se nossas briosas, enquanto força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro (das FFAA), não podem nem devem exercer às missões, funções, encargos, atribuições, obrigações e deveres das próprias FFAA, por que, então, há de ser criminalizada ou responder por crimes militares tipicamente específicos, particulares, peculiares, privativos, exclusivos e próprios dos militares, se somos todos essencialmente policiais (militares).

Aliás, já havíamos discorrido sobre isso, a saber:
  • Há quase três lustros que o servidor militar estadual, mormente o integrante da briosa de preservação da ordem e segurança públicas, padece aos sórdidos ataques revanchistas e à severa assacadilha pela condição especial de militar. O status castrense, de força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, tem levado à infensa senão caolha pecha de que o PM foi responsável pelo “obscurantismo ditatorial militar”, daí defenderem sua extinção senão unificação ou mesmo desmilitarização, mormente por se coonestar a violência como práxis dos castrenses. Crasso engano próprio de broncos.
  • De lembrar que sou favorável à desmilitarização da polícia cidadã, haja vista que se pode ser uniformizado, disciplinado, hierarquizado e, necessariamente, não ser militar. O adjetivo militar do substantivo policial só nos torna numa híbrida casta desprovida de direitos ou nos condiciona à subespécie humana ou à condição de cidadão de segunda categoria, dês que admitida absurda e odiosa hipótese de haver temerária taxionomia. À guisa de ilustração: se há direito para o policial, este não alcança ao PM posto ser militar; ao reverso, quando o direito é ao militar, afirmam que somos policiais.
  • Entretanto, o PM é cidadão sim e sujeito de direitos, mas com muito mais deveres que direitos, conquanto lhe alijarem alguns direitos fundamentais comuns ao cidadão, quais sejam: livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; livre associação sindical ou sindicalização; filiação política partidária; direito de greve – dizem que somos serviços essenciais, mas não nos reconhecem e pagam por esse serviço essencial. – In https://gouveiacel.blogspot.com/2012/03/militar-estadual-remuneracao-ou.html e https://jus.com.br/artigos/1579/os-servidores-publicos-militares-e-os-vetos-constitucionais 
III – DESCABIDO, INDEVIDO, IMPRÓPRIO E INCOMPATÍVEL O CPM AOS CASTRENSES ESTADUAIS - Resta claro que os briosos castrenses estaduais não podem nem devem ser responsabilizados por delitos e crimes próprios e tipicamente militares, a ver:
  • Com freqüência, as auditorias militares dos Estados recebem denúncia de crime de Deserção contra policiais e bombeiros que por diversos motivos, tanto de ordem pessoal ou divergências com seus superiores, deixam de comparecer à unidade onde está lotado. Neste artigo, evidencia-se a distinção entre o conceito jurídico dos militares integrantes das Forças Armadas e os militares estaduais das Polícias e Corpo de bombeiros militares. Com base na exegese, também se demonstra a incompatibilidade em equiparar os policiais e bombeiros aos militares servidores da pátria. Referência ao acórdão do CC 7.051/SP, STF Rel. Min. Maurício Corrêa: “2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça. 3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente, os crimes de natureza militar.” Trata-se de um conceito inovador, pois predomina o entendimento de que na prática do direito penal militar não há qualquer critério a definir a enorme diferença entre estas nomenclaturas jurídicas. O certo é que poucos sabem que o legislador não inseriu os militares estaduais no instituto do direito penal militar, além de que deixou explícito na ideologia do Código Penal Militar que “são considerados militares para efeitos penais qualquer pessoa incorporada às Forças Armadas para nela servir em posto, graduação ou sujeição à disciplina.
  • Entretanto, ações por crime de deserção são deflagradas contra militares estaduais que deixam de comparecer a respectiva unidade por mais de oito dias. Muitas vezes, a ausência se dá por conta de punições disciplinares arbitrariamente aplicadas por superiores, resultando-se prisões do subordinado, sem ao menos lhe conferir o direito de defender-se. Primeiro se prende, depois que o miliciano cumpre a reprimenda, a qual não deve ultrapassar 30 dias, ele pode manejar os recursos administrativos para afastar os efeitos da punição na sua ficha de comportamento.
  • Ocorre que, temendo o constrangimento de ser preso, o militar estadual impetra habeas corpus preventivo e deixa de comparecer ao quartel enquanto aguarda a decisão final. Por isso, responde por crime de Deserção. Usualmente, também se imputa deserção ao militar estadual que adere a movimentos para reivindicar direitos trabalhistas e aos milicianos foragidos da justiça comum. (...)
  • Militares Estaduais: Componentes da Reserva das Forças Armadas O Superior Tribunal Militar patenteou pacífica orientação de que o crime de Deserção é de mão própria e tem como agente o militar da ativa.
  • Destarte, nos crimes propriamente militares, vez que específicos à militares da ativa, e não a militares estaduais, a competência é da circunscrição da Justiça Militar da União, máxime em razão do Estado não ser detentor do bem jurídico sob égide da objetividade jurídica desse ramo especializado do direito, qual seja, a estabilidade dos serviços relativos à Administração Militar, os quais são, por excelência, abarcados pela União.
  • Igualmente, a competência se firma pelo critério ratione personae, no que se conclui que o militar estadual somente responde por tais crimes se devidamente incorporado às forças armadas, ocasião em que se equiparam in tontum aos “militares da ativa”, inclusive para responder como os militares de carreira pelos crimes militares, próprios ou impróprios, nas circunstâncias definidas no art. 9° e seus incisos do Código Penal Militar.
  • Conclusão Conclui-se que o militar estadual só é considerado “militar” às luzes da legislação estadual pertinente, visto que se sujeitam à hierarquia e disciplina, inspiradas no regulamento do Exército. Mas, realizam atividades civis, sendo que em regra, são assim concebidos pela lei penal, destarte, relativamente invulneráveis à prática do crime de deserção e demais infrações propriamente militares. – In https://www.odireito.com/2007/10/9446/policial-e-bombeiro-nao-respondem-por-desercao/ 

Demais disso, o nosso policial militar não tem domicílio, residência e moradia ou obligatio compulsiva nem vínculo cogente e coarcto ou obrigação de estar ou permanecer todo o tempo e o tempo todo na Unidade ou OPM – Organização Policial Militar -, na qual esteja lotado, tal e qual como exigido na tipicidade e no tipo penal da Lei Substantiva Militar - CPM: Art. 187 - Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada”.

Sem falar que, pela pena prevista, trata-se de reles crime nanico ou de pequena monta ou de bagatela em face de seu menor potencial ofensivo quando seria cabível a fortiori um simples T.C.O. aos militares; se fosse o caso!

Aliás, o PM sempre vai para casa (e volta) para sua Unidade ou OPM para expedientes e serviços, o que já dispensa sua presença obrigatória nas mesmas, posto que prescinde licenças para ir e/ou vir ao cabo, termo e fim de expediente administrativo ou serviços operacionais de atividade de polícia ostensiva!

IV – EPÍLOGO - Enfim, ad argumentandum tantum, ainda que o policial militar fosse igual, símile, similar, semelhante, parecido e/ou idêntico ao militar (das FFAA), não bastaria sua ausência por oito dias seguidos e consecutivos à Unidade ou OPM sem autorização de quem de direito, seriam imprescindíveis ainda todas as diligências possíveis, para sua localização e prisão, haja vista inexistir deserção quando se sabe do destino do suposto desertor!
Abr
*JG

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