segunda-feira, 7 de junho de 2021

A ILEGALIDADE DOS CONSELHOS (DE DISCIPLINA E DE JUSTIFICAÇÃO) CONQUANTO REVOGADOS SENÃO ILEGÍTIMOS E INCONSTITUCIONAIS.

Joilson Gouveia*


Mais de duas décadas se passaram, após discorrermos, constatarmos, provarmos e comprovarmos aquilo que se havia dissecado, explanado e exposto já nos idos de 1996, sobre a esdrúxula, absurda, obtusa ou excrescente anormalidade, anomalia, arbitrariedade, abusividade, ilegalidade e inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar - das corporações castrenses caetés; a saber:

  • No dia 07 de dezembro de 1996 entrou em "vigor" o Decreto Estadual n.º 37.042/96, de 06 de novembro de 1996, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Alagoas RDPMAL, consoante seu Art. 2.º, após oito anos de vigência da Constituição Cidadã de 1988, teve por desiderato "ajustar a legislação da Corporação aos ditames da constituição Federal, principalmente das normas reguladoras de justiça e disciplina"(sic.), e foi "fruto do trabalho de um Comissão de Oficiais...trata-se de um regulamento moderno, bem elaborado, de fácil compreensão, ajustado ao estatuto dos Policiais Militares e à Constituição Federal e por certo corrigirá algumas distorções e lacunas existentes no regulamento anterior"(sic.), conforme se vê da apresentação do mesmo.
  • Em verdade, sequer foi ajustado ao Estatuto e ou à CF/88, nem corrigiu as distorções e nem as lacunas existentes no anterior, até porque este já havia sido revogado desde o advento do atual Estatuto dos PM, a Lei Estadual n.º 5346/92, de 26 de maio de 1992, como comprovado está na tese monográfica deste autor: http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/habeas.html e https://jus.com.br/artigos/1594/do-cabimento-do-habeas-corpus-e-do-mandado-de-seguranca-nas-prisoes-e-detencoes-ilegais-na-policia-militar-de-alagoas(1), de outubro de 1996, defendida no Curso Superior de Polícia Militar, em São Paulo, naquela co-irmã.
  • Viveu a Corporação, à época, além da esdrúxula e nefasta situação porque passou, uma tautologia abominável ao tentar da efeito repristinatório ao Decreto Estadual n.º 4598/81, de 28 de dezembro 1981, revogado pelo Art.135 da Lei Estadual n.º 5346/92, mormente ao impor, aos seus integrantes, sanções disciplinares e até exclusão fundadas em norma inexistente, pois revogado o RDPMAL, e pela incompetência legal de se regular matéria atinente aos direitos e liberdades públicas e individuais de competência privativa e exclusiva do Legislativo. Vale dizer, nesse período, a Corporação, arbitrariamente, puniu aos seus integrantes fundada em norma revogada e inexistente, exatos quatros anos de injustiça e rematada ilegalidade.
  • Propalou-se grandes mudanças, já que o Regulamento Disciplinar de então, o Decreto Estadual n.º 4598/81(para muitos em vigor até a vigência do novel RD, mas aquele, de fato, revogado havia sido em 1992), com diversos dispositivos incompatíveis com a Carta de 88, os quais foram reeditados no atual RDPMAL. As esperanças de ajustes à LEI, adequações ao Estado Democrático de Direito e modernização do Regulamento Disciplinar tornaram-se ainda maiores, quando noticiou-se que seria elaborado por uma Comissão composta por Oficiais da Corporação, todos com formação na área jurídica, selecionados especificamente para tal fim.
  • Acreditou-se que, mesmo em estado letárgico de mais de oito anos, a despeito de quatro de vacância e desuetudo legal, finalmente reconhecer-se-ia a cidadania e direitos que, contrapondo-se ao que muitos denegam, até mesmo aos policiais militares são assegurados e encontram-se amparados e garantidos pelos direitos e garantias fundamentais insculpidos na Carta Cidadã.
  • Ledo engano, nada disso ocorreu! Deu-se uma reedição daquele com nova formatação”. (Sic.) – In https://jus.com.br/artigos/1587/a-inconstitucionalidade-do-regulamento-disciplinar-da-policia-militar-de-alagoas
  • - Eis, pois, sobre tema semelhante, inclusive o mais novo ou mais recente:https://gouveiacel.blogspot.com/2021/06/a-quizila-imbroglio-mixordia-celeuma-ou.html. 

Entrementes, nada obstante tais comprovações, após defendida, provada e aprovada nossa tese em monografia suso citada, muitas corporações castrenses revogaram seus abusivos, autoritários e arbitrários senão despóticos e autônomos decretos disciplinares: o chamado “R-Quero” – os quais diziam (equivocadamente) ter sido “recepcionados pela Carta Cidadã, de 1988” quando a rigor, jurídica e dentro da legalidade legítima, na prática e a bem da verdade, não foram jamais “recepcionados[não é a lei maior que há de receber ou aceitar e recepcionar ou adaptar-se, amoldar-se e adequar-se à norma subordinada, ato infra legal nem inferior, mormente em se tratando de decreto adrede revogado – e que, sobretudo, ainda feriam-na de morte”] tornando-os Leis legítimas, dimanadas do Poder legiferante: Legislativo. E, por conseguinte, dentro do Princípio da Legalidade, Anterioridade ou Reserva Legal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” ou “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” – Art. 5º, II e XXXIX, respectivamente, da CF/88.

Ou seja, aqueles seus respectivos RD’s (reles decretos) passaram a ser LEIS emanadas do competente Poder Legífero amoldando-as aos mais lídimos, devidos, justos, essenciais senão sacrossantos, inalienáveis e intransigíveis Direitos e Garantias Fundamentais, mormente aos referentes à garantia de ampla defesa, contraditório e ao imprescindível due process of law com todos os meios e recursos a eles inerentes.

Todavia, por cá em nossas plagas caetés, desdenharam, espezinharam, menoscabaram e olvidaram ou sequer conheceram ou fingiram desconhecer aos nossos estudos monográficos e de há muito expostos a todos, na rede mundial de computadores, e continuam fazendo uso de “diplomas legais inexistentes” porquanto revogados e não “recepcionados pela carta cidadã”!

REITERANDO: “Art. 134. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada Lei nº 3696 de 28 de dezembro de 1976 e toda legislação que lhe é complementar e demais disposições em contrário”. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 26 de Maio de 1992, 104º da República”. Assim, ao revogar a Lei 3696/76 e toda legislação que lhe é complementar – está mais claro, óbvio, patente e autoevidente que não só o RD Dec n° 4598/81, mas também “toda legislação complementar” ao Estatuto 3696/76 revogado pelo atual 5346/92, mormente às leis seguintes, que eram “complementares ao estatuto revogado” e, desarrazoada, incompreensiva, estranha, inexplicavelmente e/ou injustificadamente as mantiveram (mesmo sendo revogados e, portanto, inexistentes jurídico-positivamente) os mesmos arcaicos, arbitrários e abusivos dispositivos, e o que é pior e muito mais grave, que ainda continuam sendo usados para “afligir e/ou castigar aos seus briosos”:

  • a)LEI Nº 4000 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1978 - DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS, e;
  • b)LEI Nº 4218 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1980. DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Aliás, inclusive, mais recentemente, discorremos sobre as sanções administrativas (sanções disciplinares) desmotivadas e sem nenhuma fundamentação legal – pois que desde há muito revogadas, juridicamente falando -; a saber: https://gouveiacel.blogspot.com/2011/06/sancao-administrativa-desmotivada-e-sem.html; dentre tantos outros sobre o tema. E, também, que os nosso briosos caetés da PM ou do CBMAL não são essencialmente militares tais que tais ou iguais aos das Forças Armadas:

Outrossim, se essas sobreditas “leis complementares ao estatuto revogado” foram e estão declaradas, expressas, manifestas, jurídica e legalmente revogadas desde 26 de maio de 1992, é possível, razoável senão provável ou corretamente lícito assestar, afirmar e inferir ou concluir que positiva, legal e juridicamente inexistem os referidos diplomas legais no mundo real, concreto, positivo e jurídico ou verídico, que dispõem sobres os citados malsinados Conselhos de Disciplina (aplicáveis às chamadas praças: do simples soldado ao subtenente e também aos aspirantes-a-oficial) e de Justificação (aos oficiais); ou não?

A fortiori – ou por mais força, mais forte ou maioria razão de ser – no mínimo, poder-se-ia dizer, sem sombras de dúvidas, de que ambos seriam e são inadequados, inapropriados ou insubsistentes ou inexistentes porquanto eivados de vícios e erros que os inquinam ilegítimos senão de infensa rematada ilegalidade. É, pois, fato inconteste ou incontroverso!

Isto posto, submeter, impingir ou afligir qualquer brioso aos referidos mandamentos e liames legais viciados é, por assim dizer, submetê-los ao equívoco atrabiliário insólito, sórdido ou estulto senão despótico e de um excesso discricionário acordes e conforme o talante, nuto e alvedrio ou bel prazer senão puro arbítrio abusivo e autoritário idiossincrático, subjetivo e presumível porquanto sem os devidos liames legais definidos, precisos ou objetivos, ora despenhados ou infensos, inimagináveis ou inaceitáveis quando não reprochados e objurgados em um Estado Democrático Humanitário e de Direito a que se pretende, desde 1988.

Enfim, reitere-se: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” ou “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” – Art. 5º, II e XXXIX, respectivamente, da CF/88.

Abr

*JG


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