domingo, 9 de setembro de 2018

NÃO DEVERIA ESTAR PRESO, MAS NÃO DEVERÁ ESTAR SOLTO!

Joilson Gouveia*

Assesta o mestre que presidiário "não deveria estar preso", sim! Mas, também, não disse que deveria estar solto, né? – Na íntegra in http://blog.tnh1.com.br/ricardomota/2018/09/08/adriano-soares-lula-nao-deveria-estar-preso/.
Inclusive, em sendo um condenado nem na carceragem deveria estar, e sim num presídio ou penitenciária – goza de prerrogativas inaceitáveis, inexplicáveis e inadmissíveis para usufruir de cela especial numa carceragem ou casa de detenção porquanto sentenciado e preso por sentença definitiva!
Aliás, o réu/condenado/presidiário/INELEGÍVEL e até "irresgistrável" (Luiz Fux) "não deveria estar preso" - mas deu ensanchas bastante para tal - bem por isso resta condenado e preso posto que processado, julgado e condenado, embora com uma bancada de adEvogados às custas de peso de ouro (que ninguém sabe quem custeia-a, haja vista ser o “asceta de prístinas virtudes”, “alma mais ONESTA” e um "inocentO paupérrimo") ter sido derrotado e perdedor em todas as instâncias, juízos e tribunais tanto quanto os mais de 150 outros "inocentOs" condenados e presos!
Já havíamos dito, repetido, reiterado e replicado: o estado democrático, humanitário e de direito não deve servir de valhacouto aos meliantes contumazes e praticantes de sucessivos, repetidos e reiterados crimes do "colarinho-branco", de cuja inocência não mais se presume nem restam dúvidas, haja vista ter-se responsabilidade e autoria comprovadas a basto, bem díspar de um cidadão outro cuja culpa ainda não restou provada!
No meu parco entender, ver e sentir, a presunção de inocência contida no Art. 5º (todos são iguais perante a lei, notadamente em direitos e obrigações [deveres, também] - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), presumir é supor (conjecturar) e considerar é mera deferência estimada a algo ou alguém – considero [um estranho] um amigo posto que não é inimigo declarado, mas até ser agredido ou ferido ou molestado por ele-, inclusive já havíamos discorrido sobre o tema, a saber:
  • A presunção de inocência ampla, geral, irrestrita e assegurada a todos, conforme encerra o significado do vocábulo ninguém” (pronome indefinido cujo antônimo é alguém, qualquer um, qualquer pessoa, qualquer sujeito ou todos) está mantida, assegurada, garantida e preservada sim, porquanto não se pode nem se deve pôr na mesma “balança de Themis” um cidadão idôneo, inocente e não-primário ou sem ficha criminal ou de limpa folha corrida com outro cidadão-primário, pessoa já condenada após investigação, denúncia, processo, julgamento de condenação em sentença prolatada pela autoridade judiciária competente do juízo e confirmada pelo juízo ad quem, após o due process of law, devido processo legal onde se lhe foram asseguradas todas as garantias formais-processuais do contraditório e da mais ampla defesa.
  • Dar-se-á cabo, termo e fim a todos os crimes ou findará com a odiosa IMPUNIDADE perene, constante, infinita e definitiva ou procrastinatória contidas nos sem números de recursos, ainda existentes no Sistema Jurídico-Positivo e subsistema Judicial criminal e cível? Não! Não sejamos ingênuos, ignaros e inocentes! Ainda não irá, de certo.
  • Todavia, há, pois, a probabilidade razoável, verossimilhança, possibilidade e certeza apodíctica de redução, minimização e até uma forma de impedir ou evitar a convicta tranquilidade da impunidade reinante, sobretudo de abalar a perversa prescrição de tantos crimes impunes; ou não?
  • Enfim, no meu parco entender, mantém-se preservado, imune e incólume o Estado Democrático, Humanitário e de Direito, institucionalizado na nossa Carta-Política Cidadã, como querido pelo Senhor das Diretas, Ulisses Guimarães, à qual os esquerdALHAS escarlates sempre foram CONTRA e não a assinaram, quando da sua promulgação. É fato inconteste!
  • O que não deixa de ser um tributo ao centenário de Ulisses! – Na íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2016/10/incolume-o-estado-democratico.html
Respeito, admiro e entendo que seja profundo estudioso e conhecedor do escólio de Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, jurisconsulto destacado senão uma das maiores e mais brilhantes figuras do direito, sobretudo eleitoral, mas, ainda, desconheço seus argumentos, teses e teorias para que haja possibilidade, razoabilidade e plausibilidade de uma possível soltura da asquerosa jararaca escarlate.
Vejamos, pois, sua aula sobre intricado affair!
Abr
*JG

Um comentário:

  1. Parabéns, muito bem esposado, prezado Leandro Coelho, mas, com as devidas escusas, concordo com quase tudo que o amigo expôs, mas, em nenhum momento, o mestre disse que o meliante, réu/condenado, presidiário “deveria estar livre”; não! O assestado, segundo o “Peninha”: é que “não deveria estar preso” – que é bem diverso, díspar e diferente de dizer que deveria estar livre, leve e solto – a rigor, nenhum preso deveria estar preso, bem como nenhum cidadão de bem deverá ser preso, para isso basta não dar azo, espeque e ensanchas à prisão. Ou seja, como bem diz o Bolsomito/2018: “É só você não matar, não roubar, não sequestrar, não estuprar… que você não vai prá lá, pows”!
    Enfim, SE (e somente SE) não tivesse dado os motivos bastantes, suficientes e incidentes nos tipos penais criminais previstos em lei, “não deveria estar preso”; mas deu-os, e muitos, bastantes motivos, razões e motivações, reiterada, repetida e sucessivamente!
    Ah! Ainda há mais uns cinco ou seis processos criminais, nacionais, e mais uns outros dois internacionais! 😉
    Enfim, “não deveria estar preso”, mas, também, não deverá estar solto por algum tempo ou uns longos anos! 😀 😉 🙂 (y)
    Abr
    *JG

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