segunda-feira, 19 de abril de 2021

TODO PODER É DO POVO, MAS QUEM O TEM EXERCIDO SÃO OS ILUMINADOS ATIVISTAS TOGADOS ESCARLATES; OU NÃO?


Joilson Gouveia*
Dizer é uma coisa; fazer é outra! É tal e qual a distinção díspar, diversa, diferença e divergente sobre PODER e DEVER: quem tem este não espera aquele! Quem tem aquele carece deste! Essa coisa de eu posso, mas não devo fazer é bazófia!

O dever é imperioso, imperativo e impositivo ou de ofício; logo não precisa receber ordens do povo (soberano, poderoso e supremo ou o FATOR REAL, constituinte e legítimo possuidor e detentor do PODER – “todo poder é do povo” – “todo poder emana do povo”, que manifestou sua livre, espontânea e voluntária vontade e o elegeu democraticamente, malgrado teimem, resistam e recalcitrem em aceitar à nossa expressa e legítima vontade do povo: somos 57.797.847 de cidadãos e cidadãs eleitores) para fazer e agir, atuar, desempenhar, desincumbir e cumprir o que tem de ser feito por ser seu DEVER, que é legítimo, legal, constitucional e, sobretudo, institucional ou funcional perene, permanente, patriota, cívico e moral! Ou não?

Ora, a distinção substancial, essencial, fundamental, elementar e básica ou clara e autoevidente entre um e outro, i.e., entre o DEVER e o PODER ou do busílis, quizila, mixórdia ou dilema: “posso; mas não devo”, e/ou, ainda, contrariamente oposto: “devo, mas não posso”; é um abjeto, absurdo e obtuso contrassenso contraditório – sem redundâncias, retóricas ou disfemismo – no mínimo ilógico, irracional ou insano senão descabido, pois quem tem o DEVER (este é-lhe, pois, adrede outorgado, definido, previsto e especificado, no mais da vez, num arcabouço jurídico-positivo geral, amplo e irrestrito senão imposto a todos - “todos são iguais perante a lei” – embora esta não seja indistinta, indiferente e igualmente aplicada e/ou aplicável a todos – ainda não é-o, graças às prerrogativas de foro ou os privilégios, benesses e sinecuras por exercício, desempenho, atribuição, função ou cargo: https://gouveiacel.blogspot.com/2016/11/precisamos-acabar-com-o-foro.html - que é uma oprobriosa, odiosa, escabrosa, inescrupulosa e criminosa antinomia, que fere de morte à isonomia) com fulcro no Princípio da Legalidade Legítima – egressa, oriunda e dimanada do Poder Legífero -, ou na LEI, que bem define, especifica e distribui, classifica ou limita e delimita às atribuições e competências ou obrigações e deveres que se lhes impõe e incumbe cumprir: “não é competente quem quer, mas aquele que a lei o define como tal”; e, se assim é e assim tem sido, assim deveria sê-lo, no mínimo – mormente num Estado que se diz ou se pretende ser DEMOCRÁTICO E DE DIREITO, tal e qual como o nosso, promulgado e instituído desde os idos de 1988, com a Carta Cidadã! – De lembrar que eLLes sequer assinaram-na!

  • (Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito” - CPB.
  • Diferentemente do que se imagina, qualquer pessoas (Sic.) pode exercer a prisão em flagrante. Embora a redação do art. 301 do CPP pudesse ter melhor redação, fica explícita a opção do legislador em autorizar que autoridades ou pessoas comuns, inclusive a vítima, prendam aquele que seja encontrado em flagrante delito, sem que sofram sanções por isso. Assim, entende-se pela leitura do artigo que tais pessoas são abrangidas pela excludente de ilicitude do exercício regular de direito (art. 23, inciso III, CP). No entanto, é necessário que se configurem as condições do art. 302 do CPP
  • Conforme jurisprudência do STJ, por exemplo:
  • É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.
  • (STJ, 5ª Turma, HC 471.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/2/2019, publicado em 01/03/2019).
  • Nas palavras de Guilherme Nucci [1], essa faculdade implica na existências de duas espécies de prisão em flagrante:
  • 1.flagrante facultativo, quando qualquer pessoa comum realize a prisão, em exercício de cidadania;
  • 2.flagrante obrigatório, quando é imposto o dever à autoridade competente e aos seus agentes, no estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III, CP), para o que devem cumprir com a ordem em até 24 horas, se possível.
  • Art. 302 do CPP
  • Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
  • 1.está cometendo a infração penal;
  • 2.acaba de cometê-la;
  • 3.é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
  • 4.é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
  • O art. 302, caput, do CPP
  • (1)O art. 302 do CPP, então, dispõe as hipóteses da prisão em flagrante delito. Ou seja, expõe em quais situações é aplicável a medida do art. 301 do CPP. Dessa maneira, incorre em flagrante delito quem
  • 1-é flagrado cometendo a infração penal;
  • 2-acaba de cometê-la, isto é, instantes após o ato, mas não necessariamente em fuga;
  • 3-é perseguido após situação que faça presumir ser o autor da infração, como em caso de tentativa de fuga;
  • 4-é encontrado, logo após a infração, com elementos que indiquem ser sua a autoria do fato. (Sic.) – In https://www.sajadv.com.br/cpp/art-301-ao-art-310-do-cpp/#:~:text=301.,seja%20encontrado%20em%20flagrante%20delito. – sem destaques no original.)
  • - Entrementes, o que temos visto, assistido, ouvido e lido senão autoritárias, abusivas, arbitrárias e ilegais atuações e ações de guardas municipais fazendo as vezes de guardas pretorianas agindo como milícias aos serviços umbilicais de alcaides municipais abusando, detendo e prendendo ou oprimindo e molestando transeuntes e trabalhadores sem nenhum flagrante delito, apenas pelo “crime de tentar trabalhar ou passear, andar, caminhar e correr”; ou não?
  • Desvio de finalidade, arbítrio e abuso de poder e, também, tem-se visto, de algumas briosas a serviço de suseranos estaduais senhores feudais, por motivos iguais, similares e semelhantes: “II -ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude lei”; ou: “LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”; ainda dizem, cinicamente, que as “instituições, poderes e órgãos republicanos democráticos estão em pleno funcionamento”! Bravatas!

- “Estão em pleno funcionamento”, mas contra o laborioso, decoroso, decente, digno, honrado e honesto cidadão ou cidadã oprimido, suprimido e cerceado ou tolhido senão esbulhado de seus mais comezinhos Direitos e Garantias Fundamentais! - A exceção virou regra; notaram!? Usam e abusam de guardas e briosas castrenses contra o povo soberano!

Aliás, não é preciso receber ordens do Supremo-Comandante-Em-Chefe Das Forças Armadas, para cumprir com o dever constitucional de garantia e defesa da LEI e da ORDEM, estas já foram mais que quebradas, espezinhadas e pisoteadas ou literalmente rasgadas por quem deveria preserva-las, respeitá-las e cumpri-las; ou não? Obedeçam-no e cumpram-no! O dever impõe o agir!

Onde a segurança jurídica se eLLes são os primeiros a menoscabar, desdenhar e espezinhar dos princípios, preceitos e premissas constitucionais? Daí, pois, temos dito:https://gouveiacel.blogspot.com/2020/05/ao-supremo-comandante-em-chefe-das.html. Burlam, fraudam e ultrajam da CF e do Estado de Direito!

Por fim, urge, pois, imediata, urgente e incontinentemente ou “para ontem”, que sejam adotadas prontas medidas do Governo Federal e de seus Ministérios, Instituições e Órgãos, para agir e fazer cumprir ao legítimo, poderoso, soberano e supremo império imperativo e imperioso Princípio da Legalidade (dura lex, sed lex – a lei é dura, mas é lei) com punhos cerrados e pulsos firmes de seus “braços fortes e mãos amigas” contra esses concertados usurpadores ou conspiradores, por exemplo; a saber:

  • “d) Carmem Lúcia, ao mudar seu voto, incidiria em crime de responsabilidade:
  • “Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
  • 1-altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
  • 2-proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
  • 3-exercer atividade político-partidária;
  • 4-ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
  • 5-proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções”. – Sic. – Na íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2021/04/pandemia-ha-politizacao-ou.html

Temos dito, repetido, reiterado e replicado senão contestado e objurgado ou instado, nas redes sociais e em nosso modesto blog, a ver:

Presidente, passou da hora de usar seu pulso firme e pugnar, com o rigor "dura lex, sed lex", postular, acionar e instar ao seu Ministério de Justiça, Ministério Público Militar Federal, PGR e AGU dentre procuradorias e demais defensorias e instarem o devido processo legal, a ver:
Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.
Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.
Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público;
III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;
IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.
Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo. – Na íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2021/04/politizacao-ou-ativismo-judicial-de-uma.html

Afinal, de que se lhes tem servido ou se prestado ao soberano, poderoso e supremo povo – do qual, sua esmagadora maioria, nós e seus 57.797.847 milhões de eleitores – a nossa Carta Cidadã (que lhe deram de presente, daí ficaram sem nenhuma) o seu cargo de Presidente e os de seus Ministérios, Órgãos e Instituições se somente há “dura lex, sed lexcontra o senhor e contra o seu povo?

Onde a “garantia da LEI e da ORDEM”, se nem o respeitam nem obedecem aos seus ministros por graciosas decisões de onze iluminados ativistas togados que só fazem “o crime e os criminosos vencerem à justiça” e derrotarem ou oprimirem ao povo e à nação?

Abr

*JG



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