sábado, 10 de abril de 2021

POLITIZAÇÃO OU ATIVISMO JUDICIAL DE UMA DESCABIDA POLITIZAÇÃO - DE ILUMINADOS ATIVISTAS POLÍTICO-PARTIDÁRIOS!

Joilson Gouveia*


Temos dito, repetido, reiterado e replicado ou contestado e objurgado a toda essa escabrosa, inescrupulosa e oprobriosa senão criminosa politização ou judicialização (do assassino cruel, frio, feroz, voraz, sanguinário e impiedoso ou vingativo “xing-ling” ou “flango-frito”, que é assaz inteligente, seletivo, educado e até respeitador:http://gouveiacel.blogspot.com/2021/04/pandemia-ha-politizacao-ou.html; ou daquilo que tenho chamado de fraudemia ou pandemência pandemônica) sob o loquaz, mendaz e mordaz pretexto do vírus-sinoque eLLes dizem não sê-lo, malgrado tenha infestado e empesteado ao mundo inteiro sem contagiar províncias lindeiras, limítrofes e contíguas àquela de onde teria surgido, eclodido e se espraiado; que nem mesmo o “cientista Tedros Adhanon” soube, sabe nem foi permitido investigar e “descobrir”: barrado pelo PCC do povo sino – pois que, agora, seríamos ou somos o epicentro dessa farsa ou os criadores senão disseminadores das mutantes cepas agressivas e mais letais até hoje jamais vistas no mundo: essa é, pois, a retórica ou narrativa rotineira, diária e diuturna de nossa “mídia mainstream” ou de seus milhares “aparelhos ideológicos” e/ou de resistentes (à democracia) raivosos, rançosos e rancorosos arautos ou blogueiros de uma súcia matula de exímias carpideiras escarlates; como temos visto, lido, ouvido e assistido!

Todos esses chamaram-no de “tosco, bronco, despreparado” ou “alarmista” e quejandos quando o PR tentou, já em 03 ou 04 de fevereiro de 2020, alertar, recomendar e prevenir ou restringir, minimizar e evitar e, sobretudo, ter a máxima cautela e avisos sanitários ou higienizados cuidados com o até então desconhecido ou “invisível xing-ling”; lembram disso?

Daí, então, os mesmos governadores e prefeitos, após o “maior carnaval do mundo e de todos os tempos”, foram ao éssitêéffi instar plenos poderes para GESTAREM enquanto empáticos, solidários e preocupadíssimo gestores, como outorgara aquele “amigo do amigo do meu pai”, que quebrou o PACTO FEDERATIVO: ferindo de morte à CF/88 e ao número “8 -intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais”, do Art 6°, da Lei 1079, de 10 de abril de 1950”. Mais: e o fez monocraticamente, após ser fustigado pelos tais “gestores”! – E mantida e quebrada pelo “imperador” (Marcus Aurellius, mais recentemente).

Ao PR Jair Messias Bolsonaro, restou o ônus de imediatos, urgentes e urgentíssimos repasses obrigatórios antecipados em noventa dias ou trimestralmente de diárias de UTI’s ao valor de R$ 1.600,00/diária/UTI – bastando que “o paciente estivesse suspeito do vírus-sino” – tal e qual orientara “seu Mandetta(aquele dos picos da curva sine die; lembram? Sabiam disto?) Ver sobre todos os repasses, no Portal da Transparência, e ao final deste.

Entrementes, como sói acontecido, mais um iluminado, fustigado por desesperadas carpideiras, determina uma indevida, descabida, inadequada, inoportuna e ilegítima senão ilegal, imoral e inconstitucional Comissão Parlamentar de Inquéritoque somente trancará (de novo e mais uma vez) a todas as pautas, inclusive de MP’s, tanto ou mais do que fora feito todo o tempo e o tempo todo pelo botafogo conspirador enquanto “presidente da câmara”.

Com efeito, desde que outorgados, pelo todo-poderoso “amigo do amigo do meu pai”, os inteligentes, diligentes e competentes gestores somente têm feito: trancar-ruas, prender trabalhadores autônomos, ambulantes e transeuntes e fechar todo o comércio com seus “çientíficos LOCKDWN” – que somente tem recrudescido o número de vítimas e de mortes por “suspeitas xing-linguenses”: “349 mil” – notada, notória e especialmente nas “cidades trancadas”; mas espezinhados, desprezados e desdenhados ou olvidados os mais de 11,7 milhões de RECUPERADOS, dentre os 13,4 milhões de suspeitos infectados (?).

Destacam ou comemoram à morte e desdenham dos recuperados! Pior: sequer prestaram nem prestam contas das verbas repassadas/recebidas, nem informam ao PGR, que havia instado tais informações! A culpa é do Presidente? Para eLLes (os iluminados togados ativistas politizados), sim!

Entrementes, vivemos num pretenso ou pretendido Estado De Direito Democrático, instituído em 1988, com a promulgação da Carta Cidadã (que os escarlates foram contra e não a assinaram) cujos princípios, premissas, preceitos, normas, regras, dispositivos e artigos, parágrafos, incisos e alíneas sequer dão-lhes a mais mínima competência ou ínfima atribuição aos iluminados de determinarem apuração, instauração ou instalação de quaisquer CPI’s, muito menos de perscrutar, investigar ou prender parlamentares, por exemplo, mas, ao que se nos antolha e se pode inferir, os nossos representantes parlamentares desconhecem, ignoram ou olvidam de seus poderes e atribuições, senão vejamos:

  • Art.49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
  • IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
  • XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa

Urge preservar sua competência legislativa, que é exclusiva, inerente, imanente e própria do Parlamento ou do Congresso. Ademais disso, o éssitêéffi, nem monocraticamente, por maioria ou unânime e/ou conjuntamente, não é o Poder Judiciário, nem detém poderes nem competência ou atribuição nenhuma para tal [Art. 101 e 102, da CF/88, não temos nada que se lhes outorgue tal e tais atribuições, competência e poderes]. Aliás, eis a legítima competência privativa, restrita e exclusiva:

 Art.51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

- Sendo privativa não mais compete a outrem nem a mais seu “ninguém”, ou não?

 Art.52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(*)Redação dada pela EC nº 23, de 02/09/99:“I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;"
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

- Onde o processo referido, para que o Senado dê prosseguimento e julgue?

(*)Redação dada pela EC nº 35, de 20/12/2001 -Art.53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

No entanto, tivemos um parlamentar preso e processado pelo xerife-imperador (“Alexandre, o grande” parlapatão paspalhão “cabeça-de-ovo”!) Ademais disso, todas e quaisquer comissões parlamentares de inquérito são de competência exclusiva e privativa dos parlamentares do Congresso Nacional:

Art.58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Ora, onde o imprescindível pressuposto referido “requerimento de um terço de seus membros”, para que o iluminado possa autorizar tal “instalação”? Quem o fustigou? O iluminado ativista judicial-político-partidário não estaria incidindo e ferindo aos dispositivos infra:

  • Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
  • Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
  • Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
  • Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Presidente, passou da hora de usar seu pulso firme e pugnar, com o rigor "dura lex, sed lex", postular, acionar e instar ao seu Ministério de Justiça, Ministério Público Militar Federal, PGR e AGU dentre procuradorias e demais defensorias e instarem o devido processo legal, a ver:

  • Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.
  • Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.
  • Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
  • I - de ofício;
  • II - mediante requisição do Ministério Público;
  • III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;
  • IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.
  • Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.

Enfim, alguém avise ou ensine ao iluminado ativista como acessar ao Portal da Transparência!

Abr

*JG




 

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