quarta-feira, 19 de maio de 2021

HÁ IMPACTO, NOS EFEITOS CONTIDOS OU A SUSPENSÃO CAUSA O IMPASSE À SANÇÃO AO REAJUSTE, QUE É "REPOSIÇÃO"? ONDE A SIMETRIA?


Joilson Gouveia*
Ora, aumentar nada mais é que crescer ou adir, somar, aditar, adicionar, majorar, recrudescer e acrescer, que nada tem a ver com reajuste (nem reposição e reparação ou reparo ou reforma) – reajustar é tornar justo aquilo que fora e/ou está desajustado! E reparar ou repor ou reposicionar é remendar, remediar, reparar ou consertar e recolocar ou repor à mesma posição anterior.

Noutras palavras, se não há nem é acréscimo nem aumento ou majoração senão complemento e adimplemento ao que não estava íntegro, inteiro e completo não há falar em acréscimo, aumento ou algo que o valha ou pareça ser!

A indigitada “reposição” nada mais é do que a simples, clara e devida senão justa recomposição daquilo que fora derruído, corroído, comido e devorado pela inflação.

Vale dizer: restaurar ou retornar ao mesmo status quo ante derruído e/ou corroído senão consumido e desgastado por estranhos motivos, razões, consequências e causas alheias (in caso, os índices financeiros inflacionários adotados pelos governos federal, estadual e municipal) e estremes à vontade do servidor ou do administrador e gestor.

  • [Um motor retificado, por exemplo, não se torna um novo motor nem outro motor, mas apenas e somente só torna ou retorna ao seu “funcionamento normal”, anterior]

É, pois, em sendo assim e assim sendo, ao cabo, ao fim ou ao termo, tornar ou retornar íntegro, inteiro e composto ou normalizar o que fora desintegrado, desinteirado e decomposto ou descomposto e desnormalizado!

É, enfim, regular, retificar ou igualar à equidade equânime ao mesmo degrau, piso, base ou patamar anterior em que deveria estar sem nunca ter saído, sem nenhum ganho adicional, mormente, principalmente. Porém, sem nenhuma perda, decréscimo ou prejuízo. Não é nenhum benefício nem bonomia, benesse ou graçola, mas readequação devida, justa, legal e legítima por direito com fulcro na Lei Maior, que estabelece os “reajustes anuais” nos mesmos índices e mesmas datas a todos os servidores ativos, inativos, aposentados e pensionistas.

A indigitada lei complementar, ao menos em nosso parco entender e simples sentir ou num breve piscar d’olhos, não daria azo, espeque ou ensanchas ao imbróglio, querela, quizila ou mixórdia aqui descritos: https://blog.tnh1.com.br/ricardomota/2021/05/18/reajuste-de-452-para-os-servidores-pode-ser-barrado-por-decisao-do-stf/; haja vista que os iluminados togados recentemente foram “reajustados” ou reposicionados em seus “ínfimos, parcos e irrisórios subsídios; ou não?

  • Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 FICAM PROIBIDOS, até 31 de dezembro de 2021, de:
  • I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, REAJUSTE ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”;

Eis, pois, o citado Art.65, que é de 2000, e não do atual governo como aduzem uns ignaros incautos desinformados:

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

§1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

a)contratação e aditamento de operações de crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

b)concessão de garantias;(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

c)contratação entre entes da Federação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

d)recebimento de transferências voluntárias;(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

§2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

I - aplicar-se-á exclusivamente:(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

§3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

Logo, basta cessar o suposto senão hipotético declarado estado de calamidade e efetuar as devidas, urgentes e transparentes prestações de contas das verbas, recursos e dinheiros adrede antecipados trimestralmente e obrigatoriamente repassados pela união e Governo Federal para solução dos impasses ou de quaisquer impactos! Ou não?

A CF/88 é, pois, uma máxima, superior e suprema “determinação legal anterior à calamidade pública” e nenhuma lei complementar teria o condão de revoga-la; ou não? Temos dito, a saber:

  • (Ao que se denota e se pode inferir, os governos não têm cumprido, respeitado, obedecido e feito cumprir ao que, formal e solenemente, se comprometeu e jurou cumprir, mormente quanto aos REAJUSTES ANUAIS das remunerações, subsídios e salários de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, como sói acontecido, por essas plagas; ou não? Senão vejamos!
  • Ademais, o Art. 37, incisos X e XI c/c o Art. 40, §8°, todos da CF/88, são bastantes claros quanto aos REAJUSTES ANUAIS dos subsídios dos servidores públicos da Administração Direta, na assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme se pode inferir, a saber:
  • "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do Art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”(Regulamento)
  • XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;"
  • §8º Observado o disposto no Art.37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma datasempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. – Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/05/doar-migalhas-ou-obolos-parcelados.html
  • Enfim, descumprir, desrespeitar, desdenhar, menoscabar ou desobedecer ao imperativo imperioso do império legal deixou de ser crime? Onde os membros do Parquet”, procuradorias, controladorias, defensorias, advocacias e etc.? Constituição para quê, senão respeitada, acatada, obedecida e cumprida? – Na íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2018/04/postulem-impedimento-por-descumprir.html)

Com efeito, o que mais temos visto senão governadores e prefeitos decretar calamidade pública, situação ou estado de emergência (sanitária, no caso, sem nenhum benefício, investimento ou implemento na área de Saúde ou Sanitária) e obrigar, forçar e compelir a todos, com o provável, eventual ou potencial suposto pretexto do tal “fiquem-em-casa” e quejandos, e, oportuna e convenientemente, ao ensejo CONCEDER (“dar, consentir, aceder, permitir ou outorgar”) “a qualquer título” (vantagem, aumento, reajuste ou adequação) dês que não alcançados ou abarcados e englobados na exceção: “derivado de determinação legal anterior” à calamidade (decretada), consoante previsto na própria CF/88. Convenhamos que é pagar sem trabalhar ou beneficiar, gratificar ou premiar “o ócio remunerado” – como se aposentados fossem ou de férias estivessem, os quais podem ficar em casa e auferir cômoda, segura, tranquila, favorável e confortavelmente seus subsídios mensalmente -, mormente a “membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares; ou não?

Todavia, ao que se nos apresenta, se nos antolha e se nos parece ou se pode deduzir da fala do ilustre, emérito diligente e competente procurador (parecerista da PGE) que denota cautela senão apreensão ou vislumbra um “impasse ao reajuste anunciado” [que até entende ser reposição), mas se diz deveras apreensivo e preocupado com o “entendimento do éssitêéffi ainda não publicado”(?)] – ora, se o éssitêéffi decidir editar em anos posteriores ou quiçá não editar; como que ficamos? Há eficácia em ato não oficializado ou carente de publicidade?-, não descurando da simetria constitucional, mas não procede nem vislumbra de modo similar com relação aos “descontos previdenciários de 14%” (atual indigitada, malsinada, amarga, descabida ou abusiva expropriação escorchante) gravame incidente aos salários, vencimentos, remuneração, proventos (mormente nestes) e subsídios dos servidores: a)para auferir uma medida; b) para corrigir, anular, revogar ou suspender o excessivo e majorado desconto não há nenhuma apreensão, cautela, sugestão ou solução! Ou não? A ver: https://gouveiacel.blogspot.com/2021/05/por-que-nao-decidir-anular-eou-revogar.html.

Enfim, temos procuradores DE ou DO estado?!

Abr

*JG



 

Nenhum comentário:

Postar um comentário