domingo, 27 de outubro de 2019

A PRESUNÇÃO É MERA SUPOSIÇÃO QUE SE ACABA QUANDO PROVADAS MATERIALIDADE, AUTORIA E RESPONSABILIDADE!

Joilson Gouveia*


  • Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros (...)” SERÁ?
Presume-se inocente – até que se prove o contrário - todo e qualquer cidadão, com fulcro, espeque e assoalho estribado e fundado no que está prescrito na “Carta Cidadã”, de Ulisses Guimarães [desaparecido num estranho, enigmático, obscuro, sombrio, sinistro e inexplicável “acidente aéreo”, de helicóptero, dos quais jamais surgiram o mais mínimo vestígio], insculpido no Art. 5º, inciso LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; - acontece que olvidam de que todo e qualquer cidadão é inocente até prova em contrário. Ou seja, que sua culpa, responsabilidade e autoria por seus delitos e crimes onde ainda não estejam provadas e comprovadas, corolário dos seguintes incisos do mesmo Art. 5º, a saber:
  • LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
  • LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL;
  • LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
  • LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
  • Notem bem: o LVII é posterior aos incisos suso transcritos! 
Acontece que, para ser condenado, o cidadão já passou por tudo isso: investigado, indiciado, denunciado, processado, julgado e sentenciado por uma autoridade competente; onde se lhe fora assegurado o devido processo legal (apuração regular da falta que é exercida pela longa manus do Estado, na imanente persecutio criminis) tendo-se garantidos e lhes “assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, no qual é inadmissível obtenção de provas por meios ilícitos, haja vista que o juízo a quo (autoridade competente) somente o sentenciará se e quando provadas a materialidade e suficiente e bastantes indícios de sua autoria, cuja sentença é revista, examinada e aferida por juízos ad quem (tribunais ou cortes estadual e federal – Tribunais de Justiça Estaduais e Regionais Federais, conforme o caso em apuração, seja ele estadual ou federal, o foro competente).

A rigor, o acusado sentenciado – é-o inocente, mas somente antes e durante o processo ser julgado e de ser sentenciado e condenado, responsabilizado e culpado- o qual exerce o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, mas, ao cabo, termo e fim desse processo, diante das provas incontestes, robustas e suficientes de sua autoria e materialidade criminais, deixa de ser o presumido inocente, por mais que aduzam, aleguem e suponham sua presunção presumida de inocência; mais claro impossível.

Decerto que a carta cidadã – assim em minúsculo em face do menoscabo pérfido que se lhe tem dado a mais “alta corte totalmente acovardada”- estabelece como regra a liberdade e a prisão como exceção, cuja se dá só, somente e exatamente em dois momentos distintos diversos e díspares ou excepcionais e assim estatuídos, a saber:
  • LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (...) – Quanto à exceção prevista neste inciso, acessem e leiam aqui, a saber: http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/habeas.html.
O que é uma “ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente” senão a própria sentença penal condenatória decretada pelo juízo a quo ao termo, cabo e fim do devido processo legal, cuja sentença sofre a “censura” de juízos ad quem (tribunais) que anuem, conferem, aferem, mensuram, corroboram, homologam e ratificam ou não – como pode-se tentar supor e ainda querer presumir inocente ou não-culpado um sujeito que é condenado nesses termos?

Ora, se os juízos a quo et ad quem não têm competência, qualificação e capacidade para condenar reles mequetrefes meliantes, bandidos, marginais, bandidos e delinquentes que cometeram delitos e crimes, que se fechem referidos juízos, e deixe-se apenas as “altas cortes totalmente acovardadas” que somente têm servido para Soltar Todos Finórios; ou não?

Onde que está escrito que um réu/condenado, após o devido processo legal, não possa nem deva ser enclausurado até o trânsito em julgado, cujo poderá recorrer ordinária, especial e extraordinariamente às ditas “altas cortes totalmente acovardadas”, dês que tenha havido erros legais e/ou constitucional; porém sem nenhum espaço para aferição, discussão ou produção de provas de sua autoria e materialidade?

Enfim, o Estado Democrático, Humanitário e de Direito, aquele regido, jungido, subsumido e submetido ao imperioso império imperativo da legalidade não pode nem deve servir de valhacouto, guarida, abrigo, bunker e casamata ou covil e trincheira de contumazes marginais, bandidos, delinquentes, meliantes e habituais ordinários criminosos, mormente aos sonsos, fingidos, falsos, escamoteados, dissimulados, mendazes e mordazes “cidadãos” (em verdade, reles criminosos do colarinho branco, principalmente), sob pena de todos – especialmente esses e os detentores de prerrogativas de foro - deixarem de ser “iguais perante a LEI” e, sobretudo, de que “a LEI seja igual para todos”!
Abr
*JG




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