quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

URGE ANULAÇÃO POR SUSPEIÇÃO E IMPRECISÃO: A INDIGNAÇÃO OU INSATISFAÇÃO DO POVO É PATENTE, PRESENTE E POTENTE!

Joilson Gouveia*

SEREI BREVE, CLARO, PRECISO E CONCISO: grassa erro crasso tratar como cidadão o patife pusilânime preso-solto: um asceta ou Onesto L4DRÃO!

  • Quando a pessoa é plenamente capaz, diz-se que ela tem capacidade processual. Já a capacidade postulatória é a possibilidade de praticar atos dentro do processo, ou seja, é a aptidão para intervir em juízo, representando as partes ou postulando a defesa de direitos” (Sic.)

A capacidade eleitoral, por sua vez, urge, exige ou requer como pressuposto conduta idônea, proba e ilibada ou ficha-limpa e nada consta da justiça criminal ou que não seja um ficha-suja!

- Os paladinos obtiveram procuração do povo ou têm capacidade postulatória e legitimidade ad causam processual?

Temos questionado; a saber:

  • Para que servem os nossos conselhos nacionais de justiça e do MP federal e estaduais ou os Procuradores gerais de justiça e federais (civis e militares) da República e o próprio STM e defensorias ou advocacias gerais da União e dos estados?
  • Ah! Ainda existem ABI e OAB???
  • Onde o Parlamento brasileiro: inerme, quieto, mouco, calado ou mudo e cego!? Ou não?

Doutro giro, eis o contido no Código Eleitoral:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

§1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

§3 º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)

§4 º A eleição a que se refere o § 3 º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)

II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)

Bem por isso, mais uma vez ou outra vez urge indagar, onde os bem-remunerados magistrados, ministros ou juízes, procuradores e promotores eleitorais?

Urge, pois, intervenção federal marcial castrense, para ostensiva publicidade e transparência hialina, límpida, limpa, ilibada e idônea às eleições à toda prova, clarividência, patente e flagrantemente burlada, fraudada, furtada ou roubada; ou não?

Enfim, ou explicam, comprovam e justificam a idoneidade ilibada e hialina lisura das eleições, ou admitam, reconheçam e declarem o real vencedor, o suposto perdedor: a esmagadora e imensa ou gigantesca maioria do povo nas ruas provam, comprovam e atestam ou conferem que o perdedor é o vencedor: capitão-do-povo!

Abr

JG*

😎👉🏻👉🏻🐆

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário