domingo, 22 de agosto de 2021

CENSURA PRÉVIA E CRIME DE OPINIÃO SÃO COISAS TÍPICAS DE DITADURAS: A PIOR DELAS É A DO JUDICIÁRIO – ÁGUIA DE HAIA!

Joilson Gouveia*

Nas autênticas, livres, soberanas, seguras, sérias ou serenas e responsáveis democracias a regra é a liberdade (de propriedade, de locomoção, de lazer, de expressão, de pensamento, de labor e, sobretudo, de livre opinião etc.) enquanto a execrável, indesejável, odiosa e danosa ou gravosa prisão é exceção (enquanto reprimenda, sanção, reparação, punição ou pena e castigo – “Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação” - ao sujeito infrator ou autor do delito tipificado). É curial, mais que comezinho, elementar e basilar ou fundamental!

Ainda assim, “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente”, e, para isso, somente após o imperioso, inolvidável e imprescindível due process of law – devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes -, cujas regras, normas, preceitos, princípios, premissas e liames legais, regulamentares e regimentais ou processuais vêm sendo espezinhadas, desdenhadas, olvidadas e menoscabas, mormente por quem deveria cumpri-las, respeitá-las, observá-las, mantê-las, preservá-las ou defendê-las dos inescrupulosos açodados e arbitrários abusos abusivos, abstrusos e esdrúxulos de certas autoridades autoritárias, despóticas ou protos-tiranetes e/ou algozes carrascos e verdugos carcereiros repressores e cerceadores dos inalienáveis, intransigentes, impostergáveis e inegociáveis Direitos e Garantias Fundamentais civis, sociais, trabalhistas e políticos de quaisquer sujeitos, indivíduos, pessoas, cidadãos ou cidadãs deste país: ou ainda não somos nem vivemos numa democracia ou, de fato, na prática e na realidade, inexiste o tal Estado Democrático de Direito; o qual mais tem servido de valhacouto aos patifes, finórios, escroques, salafrários e meliantes, especialmente aos de black-tie e colarinhos brancos; ou não?

O pior ou mais grave, danoso e acintoso senão deprimente, degradante e deplorável de tudo isso é ver incautos, ignaros e subliteratos arautos escarlates (da chamada mídia mainstream e de seus aparelhos ideológicos) defenderem a tudo isso ou simplesmente aceitarem natural, normal e trivial ou curial senão infimamente “legal”, haja vista de que seus próprios colegas estão sendo perseguidos, oprimidos, reprimidos, punidos e até mesmo presos (PASMEM!), embora sem infringirem a nenhuma lei anterior, e sem atinarem de que poderão ser as próximas vítimas, fatalmente, dês que discordem dos poderosos paladinos “democráticos” – portanto, por supostos crimes inexistentes ou sequer tipificados, numa patente, flagrante, sórdida e ignominiosa senão odiosa e tirana CENSURA PRÉVIA ou oprobrioso, escabroso e abominável senão execrável CRIME DE OPINIÃO de elucubrados supostos “atos antidemocráticos ameaçadores” da tão propalada ou arrogada democracia do malsinado estado democrático de direito – direito de quem, cara pálida?

Reles usurpadores de poderes, deveres, competências, cargos e funções têm se arrogados de paladinos defensores de ambos sem nenhum voto ou nenhuma procuração outorgada pelo soberano, poderoso e supremo povo (“todo poder emana do povo”; será? – Imagine-se se não fôssemos soberanos, poderosos e supremos!, ou seja, o chamado FATOR REAL DE PODER [Ferdinand Lassale], a ver: https://gouveiacel.blogspot.com/2019/01/o-povo-exige-transparencia-hialina-e.html. Desde quando há poderes e competências legais ao TSE ou STF de persecutio criminis: múnus público do Parquet?

Enquanto isso, outros desdenham de seus deveres a pretexto de antevisões ou oxalá omissões; a ver:

Ademais disso, até onde se sabe, os dispositivos abaixo estão vigendo; a saber:

  • Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
  • 1 - altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
  • 2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
  • 3 - exercer atividade político-partidária;
  • 4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
  • 5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
  • Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.       (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
  • Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.      (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

De lembrar que já fecharam ou censuraram sites de revistas e jornais (Antagonista e Crusoé) prenderam cidadãos “envergonhados” com aquela tal “suprema corte totalmente acovardada”[LILS] – “o STF não é o Poder Judiciário”[Zé Dirceu] “é apenas uma corte constitucional” – ao menos deveria ser isso – prenderam jornalistas, cidadãos e youtubers ou influenciadores digitais a pretexto de supostas “Fake News”, “ameaças à democracia ou ao estado democrático de direito” (os quais não têm servido aos mesmos nem aos demais contribuintes, cidadãos e cidadãs, mormente aos que anelam, desejam e exigem auditabilidade transparente das eleições e do imprescindível voto impresso auditável – a Publicidade é um dos Princípios previstos no Art.37, da CF/88: L.I.M.P.E; avisem-nos!)

Enfim, até mesmo parlamentares estão sendo tolhidos de seus “invioláveis direitos por atos, palavras e votos” – ver Art. 53 da CF/88 – sem cometimento ou sem flagrante delito de crimes inafiançáveis, somente graças às ilações criativas de “eumenêuticas” (exegeses hermenêuticas monocráticas ou idiossincráticas ideologizadas e partidarizadas de “iluministros ativistas judiciais togados”) com fulcro, estribo, baseado ou fundado “num inquérito natimorto” – já mandado arquivar pela PGR - ou do “fim-do-mundo” [Marco Aurélio, ex-ministro do STF] por delitos não-previstos nem tipificados e, portanto, inexistentes “crimes de opinião, supostas Fakes News ou censuras prévias” coisas típicas de autoritárias tiranias e despóticas ditaduras; ou não?

  • - Rui já nos vaticinara: “A pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer”! (Sic.) Ver mais aqui: https://gouveiacel.blogspot.com/2020/04/a-pior-democracia-e-preferivel-melhor.html.
  • - Ao ensejo, nos alerta Caio Coppolla: @CCopolla “O homem que instalou um novo AI-5 no país, que prende cidadãos sem o devido processo legal, e sem qualquer crime tipificado no código penal, é o homem que vai comandar as eleições ano que vem!!! 13:08 13 ago. 21 Twitter for Android
  • - Digo eu: Urge relembrar de que “O STF JÁ FOI CASSADO. 13 DE DEZEMBRO DE 1968 – Ver abaixo.

Abr

*JG 





4 comentários:

  1. esta coberto de razão. concordo com vc em tudo que esta aqui revelado e discutido segundo o parâmetro das leis vigentes e de bossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Quando o STF soltou Dirceu foi cumprindo ordens do embaixador chinês que por sua vez cumpre ordem do Partido Comunista Chinês. Querem de fato tomar o Brasil para a China e escravizar quem sobrevivera tudo que vão fazer aqui. Por isso incendeiam nossa história. Nossas referencias culturais. e o vírus foi apenas o modo de por em pratica seus planos de poder de domínio global. Pesquisem. Reducionismo. Teoria Dialética Negacionista. Revolução Cultural Gransciana e Revolução Cultural Chinesa. e, Nova Ordem Mundial. Vc vai entender tudo que estou aqui, sinteticamente, apontando. Obrigada, meu entendimento encontra reverberação em outros patriotas e cidadãos do Brasil e do Mundo.

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    1. Poxa! Esqueceu de identificar-se; não? :O
      Poderias fazê-lo?
      Abr
      *JG

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  2. publiquei viu. Assumo e me responsabilizo por tudo que escrevi, de forma integral.

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