domingo, 24 de setembro de 2023

CRIMES DE RESPONSABILIDADE ENSEJAM IMPEACHMENT DE SEUS AUTORES; SAIBAM TODOS!

Joilson Gouveia*

Muito se diz, se fala, se ouve, se questiona e se comenta ou se discute sobre o tal famigerado crime de responsabilidade, sobre o qual o próprio Congresso Nacional, mais precisamente o Senado Federal nos informa, enuncia, edita, publica, disponibiliza ou explica e orienta todos; a ver:


·Crime de responsabilidade” - A rigor, não é crime, e sim a conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. A sanção nesse caso é substancialmente política: perda do cargo ou, eventualmente, inabilitação para exercício de cargo público e inelegibilidade para cargo político. A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado. Fonte: Agência Senado”.


Posto isto e isto posto, é sabido, ressabido e consabido, pois, público e notável e notório, como podemos inferir, deduzir e concluir, de que o Senado da República tem ciência, conhecimento e saber ou sabedoria sobre o que venha ser e/ou o que seja CRIME DE RESPONSABILIDADE; ou não?


Ao ensejo, bem por isso, insto aos excelentíssimos, nobres e distintos senhores senadores - nem todos são tão nobres assim, mas na sua maioria ainda se salvam muitos - malgrado ainda sejam os senhores titulares legítimos representantes, funcionários ou servidores ou agentes públicos (ou agentes-políticos) com funções próprias e específicas ou especiais e/ou legitimamente legalizados.

 

E, portanto, e, também, para tanto, com todos os poderes, atribuições, deveres, encargos e exclusiva, restrita e privativa COMPETÊNCIA para simplesmente respeitar, cumprir e fazer cumprir a tudo aquilo que os guardiões não têm feito e sequer pretendem fazê-lo, a despeito de oficial e solenemente terem jurado “bem cumprir e fazer cumprir à carta cidadã”: Constituição Federal de 1988.

 

Ao menos leiam, se informem, conheçam e sigam ao dispositivo prescrito no artigo abaixo transcrito; a saber:

 

“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

(...) Omissis.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”.

 

Aos que ainda desconhecem o que seja crime de responsabilidade, como se isso os desresponsabilizassem ou fosse possível e servisse de e/ou como desculpas; vejamos, pois, alguns crimes de responsabilidade definidos, especificados e estabelecidos em lei:

Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

I - A existência da União:

II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

IV - A segurança interna do país:

V - A probidade na administração;

VI - A lei orçamentária;

VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

 

DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;

1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;

2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;

3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;

4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.

 

- Ora, será que o atual ministro da justiça não incidiu nos artigos suso transcritosPortanto, estando ciente, cioso e convicto de que sim, mormente ao sonegar informações, desdenhar, menoscabar, mentir e, sobretudo, até zombar dos nobres parlamentares membros da CPMI, ao ensejo, o denuncio por crime de responsabilidade, com fulcro nos artigos abaixo transcrito e/ou infracitado:


Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

DA DENÚNCIA

Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40). (Sic.)

 

DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 - exercer atividade político-partidária;

4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.

Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.(Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.(Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

 

Enfim, meus preclaros senhores, dignos, probos, ilibados e efetivos agentes públicos ou agentes-políticos e, portanto, diligentes, decentes e honrados servidores dos cidadãos e cidadãs deste país, nobres senadores republicanos notem bem: a maioria dos iluministros ativistas judiciais togados escarlates (se não todos os demais, por omissão, prevaricação condescendência, conspiração ou cumplicidade) estão a descumprir aos Preceitos Fundamentais, de nossa Carta Cidadã, bem como também ou principalmente aos incisos 1 ao 5, do Art. 39 suso transcrito; ou não?


Bem por isso, também, os denuncio a todos que infringiram aos incisos, alíneas e artigos da lei acima e aqui citada: A Lei nº 1.079/50, QUE regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, em pleno vigor; instaure-se o imprescindível, urgente, devido, cabível e competente processo de impedimento (impeachment), e já!

Abr

JG*

  

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