domingo, 20 de novembro de 2022

ULTIMATO (DE UM CIDADÃO BRASILEIRO) AOS TRAIDORES DA CONSTITUIÇÃO E DA PÁTRIA!

Joilson Gouveia*


Ora, se é-me assegurado, dado, garantido ou permitido, tal como contido, previsto e insculpido na Carta Cidadã, do saudoso “senhor diretas, já”, o direito-garantia fundamental, elementar e essencial de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa (qualquer coisasenão em virtude lei”; ninguém somos nós: eu, você, ele, ela, nós, eles, elas, todos; enquanto sujeito, indivíduo, pessoa, ser humano ou cidadão e patriota brasileiro.

Logo, é-me lícito, legítimo, legal, ético, moral e constitucional a tudo fazer e a fazer tudo que não seja impedido, proibido e vetado por lei!

Explico: O Messias [Jair Bolsonaro] não é nem pode nem deve ser o Cristo; não mesmo!

Ora, se o povo é poderoso, soberano e supremo, como dito, escrito, insculpido, previsto e apregoado, decantado ou disseminado por todos eLLes e os mesmos representantes do povo; então, sejamos, pois tudo isso:

o   Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Logo, qualquer do povo pode e as autoridades e/ou seus agentes devemos prender em flagrante delito (a quem estiver cometendo ou acaba de cometer o delito); então, façamos com eLLes o mesmo que aos pobres coitados – os tais excluídos sociais - os ladrões-de-galinhas: peguemos-lhes à unha, de unha e na unha! (Ou com unhas e dentes!)

Os mesmos membros do têéssiÉ e éssitêéffi vêm delinquindo escancarada, cínica, hipócrita, ostensiva, inescrupulosa, oprobriosa, infensa, acintosa, descaradamente e deslavadamente ou desbragadamente: cerquemos-lhes e prendamos-lhes em flagrantes delitos; e já! Ou não? 

Vejamos.

o   Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

o  Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1. - altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2. - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3. - exercer atividade político-partidária;

4. - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5. - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções. (Sic.)

o Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

o Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

o   Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

          I. está cometendo a infração penal;

          II. acaba de cometê-la;

       III. é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

       IV. é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

o Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Eis, pois, mais alguns delitos perpetrados pela súcia matula da escumalha escarlate de ativistas togados iluminados ou iluministros:

o Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

o   Violência política

o  Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

o  Art. 374. Praticar, por meio de grupos armados, civis ou militares, atos contra a ordem constitucional e o estado democrático: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

o   Prevaricação

o  Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Doutro giro, ao reverso ou contrário ou díspar, distinto e diverso, ou diferente do cidadão e do povo, todo e qualquer agente político, administrativo, servidor ou funcionário público, de quaisquer dos Poderes, Órgãos e Instituições republicanos democráticos, os quais somente, apenas e tão-somente e somente só podem ou somente devem fazer a tudo e fazer tudo aquilo que a LEI o confere como encargo, poder, atribuição ou competência e dever: dever de ou do ofício.

Vale dizer: quaisquer desses que atuem infensa, contrária ou em afronta direta ou indiretamente ou mesmo fora dos liames e ditames legais específicos, particulares e peculiares que se lhes são estabelecidos, definidos ou previstos, em tese e na prática, praticariam (ou praticam e praticarão) patente, claro e flagrante abuso de autoridade, excesso de poder ou ilegítima arbitrariedade senão prevaricação ou usurpação de função, encargos, atribuições, poderes e deveres, mormente quando afrontam aos Direitos-Garantias Fundamentais de nossas cláusulas pétreas constitucionais: crimes de responsabilidade ou de traição à constituição e traidores da Pátria (ou de lesa-Pátria).

Malgrado o mitômano-mor LILS tenha dito as seguintes verdades: a) “O poder judiciário não vale nada, o que vale é a relação entre as pessoas”; b) “temos uma suprema corte totalmente acovardada (…)” e quejandos.

O que mais temos visto, lido, assistido, sabido, consabido ou ressabido e ouvido, mormente nesse último lustro, é o Poder Judiciário, notadamente sua suprema corte - que deveria zelar, velar, preservar, garantir, guardar ou protagonizar e/ou exigir e fazer cumprir – notada ou especialmente os seus ilustres iluminados iluministros ativistas togados escarlates espezinharem, aviltarem, vilipendiarem, menoscabarem, descumprirem, rasgarem ou derrogarem e revogarem aos nossos constitucionais direitos-garantias fundamentais!

Além do mais, têm interferido, ao intervir e se intrometer, e usurpado ou atropelado os poderes de outros Poderes: Legislativo e Executivo; principalmente.

Enfim, como os Poderes, Instituições e Órgãos republicanos democráticos (criados para bem-servir e somente servirem aos serviços de seu poderoso, soberano e supremo povo) não estão se prestando aos seus colimados fins – mas mais têm se servido destes e do povo -, autorizo (como cidadão patriota e em defesa da garantia da lei e da ordem) ao Excelentíssimo Senhor Chefe de Governo, de Estado e Comandante-Em-Chefe Supremo das nossas FFAA, enquanto primeiro servidor público da mais alta relevância, patente, graduação, escalão, respeito e valor, todos juntos prenderem e processarem aos ativistas togados escarlates, perante o STM; por seus crimes de responsabilidade perpetrados, e realizarem novas eleições presidenciais e governos estaduais, flagrantemente fraudadas em segundo-turno; dentro de, no máximo, 30/40 dias! Ou, diante dos escabrosos, fragorosos, inexplicáveis e injustificáveis casos de burla, furto, fraude e adulteração de resultados, admitir, reconhecer e declarar o perdedor vencedor!

Assim sendo e sendo assim, em nome do poderoso, soberano e supremo, assim concluímos, acordamos e decidimos!

Isto posto e posto isto, como esposado, bem por isso ou por tudo isso e não é só isso, enquanto cidadão, sujeito, indivíduo, gente e pessoa do poderoso, soberano e supremo povo, denuncio, determino, exijo, declaro e decreto: estejam presos em flagrante delito, em nome da lei e da ordem, mormente os seguintes iluministros iluminados ativistas togados escarlates: Alexandre; Barroso; Cármem; Fachin; Fux; Ricardo; Rosa e Toffolis😎👉🏻👉🏻🐆

Cumpra-se! PRI.

Abr

JG* 

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