sábado, 29 de fevereiro de 2020

DEMOCRACIA OU ESTADO DE DIREITO NADA MAIS SÃO QUE O POVO PRESENTE NAS RUAS; O QUE TEMEM CERTAS “AUTORIDADES”?

Joilson Gouveia*


A “Carta Cidadã” – do democrático intrépido, determinado e destemido “senhor diretas já”, o qual ninguém sabe aonde foi nem onde foram parar “seus restos mortais nem do helicóptero no qual viajava, com sua amada esposa e tripulação”; um enigma indecifrável, misterioso ou inexplicável até hoje, e, possivelmente, autor da famosa frase: “A ÚNICA COISA QUE FAZ O POLÍTICO SENTIR MEDO É O POVO NAS RUAS”; sentença máxima, veraz, verídica e verdadeira, conforme se vê aqui https://conexaopolitica.com.br/artigo/a-unica-coisa-que-mete-medo-em-politico-e-o-povo-nas-ruas/ - que nos assegura, garante, legaliza e legitima o lídimo direito ao livre manifesto do pensamento e de locomoção, de ir, vir, estar e ficar ou reunir-se nas ruas, praças e logradouros públicos; porém, não contém nenhuma definição, atribuição, missão, encargo, função, cargo ou competência ao Congresso Nacional (Senado e Câmara federais) o dever, a obrigação ou ofício de gestor, diretor ou executor do Erário.

– Já se não lhes bastam os mais de DOIS BILHÕES E SETECENTOS MILHÕES (de fundos eleitoral e partidário) e tantos outros inúmeros penduricalhos de seus “parcos irrisórios ou modestos subsídios” (O MAIOR E MAIS CARO e PERDULÁRIO SENÃO SUPÉRFLUO CONGRESSO DO MUNDO) -, para querer, ainda mais, se apossar a fórceps, prática, literal e indevidamente, de MAIS 30 BILHÕES do Orçamento, fixado na chamada LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem por isso urdiram para derrubar o VETO PRESIDENCIAL, pelo menos direta, clara e explicitamente nada consta dos Artigos 48 ao 71, da CF/88, “de Ulisses”! É FATO INEQUÍVOCO!

Ora, inexiste Democracia ou Estado de Direito se o povo, o soberano e poderoso povo, é censurado, impedido, proibido e vetado de sair democrática, civilizada, ordeira, pacata, pacífica, espontânea, voluntária, gratuita e livremente às ruas, como soe acontecido e irá acontecer outra vez, de novo e quantas vezes forem necessárias, como agora, no próximo dia 15 de março de 2020, especialmente e, no mínimo, os 57.797.847 milhões de eleitores do PR Bolsonaro!

Entrementes, supino trazer à baila, que a Lei Federal 1079, de 10 de abril de 1950, anda vigente, estatui o seguinte a saber:
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1 - altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 - exercer atividade político-partidária;
4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.       (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.      (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Onde já se viu, os vestais notáveis membros da “alta corte totalmente acovardada” (segundo aquele presidiário “sir LILS”) – moucos, cegos, calados, mudos, silentes e quietos aqui – passarem a ser ferrenhos comentaristas e censores verbosos ou críticos analistas, de redes sociais e webjornais, prejulgando e julgando o nosso PR, numa inescrupulosa, oprobriosa e desbragada atividade político-partidária; ou não? Sem falar nas mudanças de votos e entendimentos de coisas e fatos julgados ou de votos proferidos; e tudo isso passa in albis!

Aliás, já tentaram, por reiteradas vezes, cassar (e cassaram) o direito de livre manifestação do pensamento dos cidadãos – que até já foram presos – e censuraram sites e revistas (Crusoé e o Antagonista); lembram disso?

E mais ainda, supino destacar e trazer a lume, a saber:
  • Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40)”. (Sic.) - Do que me valho aqui, e os denuncio!
Doutro giro, por sua vez, a Lei de Segurança Nacional nº 7170, de 14 de dezembro de 1983, em pleno vigor, estabelece o seguinte, a saber:
  • Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
  • I - a integridade territorial e a soberania nacional;
  • II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
  • III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Notem bem, a saber:
  • Art. 14 - Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos. Pena: detenção, de 1 a 5 anos.
  • (...)
  • Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
  • Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
O que foi fazer na Espanha – conforme informado pela embaixada brasileira – “o magnânimo senhor presidente da câmara Federal” (o chileno Rodrigo Maia, ainda que naturalizado brasileiro porque registrado numa embaixada, no Chile) senão tentar mudar a ordem e o regime vigentes: por que foi saber, colher e receber instruções no ESTRANGEIRO, para instalação e instauração do PARLAMENTARISMO, tentando mudar o atual regime presidencialista; ou não? - Onde a grave ameaça? Na chantagem extorsiva; ou não?

Ademais disso, vejam o que “a mídia assassina de reputações” e a “imprensa canalha”[Millôr] têm feito ao nosso PR do Brasil, a saber:
  • Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Onde AGU e a PGR e demais membros dos Parquets federal e militar (Art. 30, da suso citada lei)?

Encerrando, já dissemos, repetimos, reiteramos e replicamos, a saber:
Mais ainda:
  • Enfim, o Estado Democrático, Humanitário e de Direito, aquele regido, jungido, subsumido e submetido ao imperioso império imperativo da legalidade não pode nem deve servir de valhacouto, guarida, abrigo, bunker e casamata ou covil e trincheira de contumazes marginais, bandidos, delinquentes, meliantes e habituais ordinários criminosos, mormente aos sonsos, fingidos, falsos, escamoteados, dissimulados, mendazes e mordazes “cidadãos” (em verdade, reles criminosos do colarinho branco, principalmente), sob pena de todos – especialmente esses e os detentores de prerrogativas de foro - deixarem de ser “iguais perante a LEI” e, sobretudo, de que “a LEI seja igual para todos”! – Na íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2019/10/a-presuncao-e-mera-suposicao-que-se.html
Somos todos iguais perante a lei”, mas esta não é nem tem sido igual para todos, ainda não, infelizmente!
Abr
*JG



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