sábado, 16 de novembro de 2019

BRIOSO INATIVO NÃO DETÉM OS PODERES DE POLÍCIA E DA POLÍCIA, AINDA QUE CONVOCADO!

Joilson Gouveia*


O brioso inativo caetés não dispõe dos PODERES DE POLÍCIA E DA POLÍCIA! A priori, se o brioso inativo, ainda que convocado ao serviço ativo, não é revertido ao serviço ativo da corporação, momento em que readquire o status quo de ATIVO, ainda assim, apenas, durante e até o termo, cabo e fim dos encargos e missões para os quais fora convocado e tão-somente às atividades previstas e insculpidas no Estatuto da PMAL, a saber:
  • Art. 118. O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, para:
  • I - ser designado para compor o Conselho de Justificação;
  • II - ser encarregado de inquérito policial militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido.
  • §1º - O oficial convocado nos termos deste artigo terá direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, e contará o tempo desse serviço em seu favor.
  • §2º - A convocação e designação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da missão que lhe deu origem, não devendo ser superior ao prazo de doze (12) meses, e dependerá da anuência do convocado, que será precedida de inspeção de saúde.
Onde a convocação para a atividade de polícia ostensiva de ordem e segurança públicas?

Notem bem: ainda assim, a convocação é destinada apenas ao oficial da reserva remunerada; sequer há previsão para os briosos combatentes e praças da Corporação, do soldado ao subtenente, serem convocados!

Aliás, todos devem recordar do que dissemos, discorremos e editamos quanto à esdrúxula, anômala, ilegal e inconstitucional “polícia paralela” (dos amarelinhos) das tais “rondas nos bairros”, cujos integrantes são de inativos das duas briosas caetés: uma excrecência senão abstrusa absurdidade de desvio de finalidade, usurpação de função e de cargo e de poder ou seria uma abusiva arbitrariedade “a custo mínimo e ínfimos subsídios” ao delegar os poderes de polícia aos agentes amarelinhos, desprovidos destes por serem e estarem INATIVOS, conquanto sequer previstos nas Constituições Federal e Estadual, tanto quanto aquela Força Nacional de Segurança, criada mediante decreto, desde 2003, a saber:

1) AS RONDAS NOS BAIRROS DOS AMARELINHOS:
2) GUARDA MUNICIPAL E FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NA ATIVIDADE-FIM DE POLÍCIA OSTENSIVA, UMA EXCLUSIVIDADE DAS POLÍCIAS MILITARES ESTADUAIS DO SERVIÇO ATIVO:
Ora, pois, se há extrema necessidade de se empregar agentes de segurança pública inativados (ou aposentados) no serviço exclusivo, específico, peculiar e restrito da atividade de polícia ostensiva de ordem e segurança públicas, resta claro que há exíguo efetivo de ativos para dar cabo de sua missão legal e constitucional, o que ensejaria abertura de concurso público, para preenchimento das vagas necessárias à atividade de polícia ostensiva: exclusividade da briosa fardada caetés!

Logo, resta claro, consabido, ressabido, público e notório de que houve e há um concerto urdido senão um adrede conluio de uma matilha de hienas, que sempre atacam aos bandos às presas feridas, ou em menor número; é fato! A natureza é sábia, nesse sentido! Ou estariam todos alheios, ausentes, moucos, cegos e inermes diante de tais descalabros?

Enfim, os “amarelinhos” voluntários auferem a menor, para executar a mesma atividade que seus colegas, parceiros e camaradas do serviço ativo: ATIVIDADE DE POLÍCIA OSTENSIVA DE ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS!
Há dois preços ou pagamentos, para o mesmo serviço executado!
Abr
*JG

Um comentário:

  1. "Onde a convocação para a atividade de polícia ostensiva de ordem e segurança públicas?"
    Magistral em toda a linha de enfoque e abordagem temática...👍🏼✍🏼🤝🏽👏👏👏👏👏
    Comentário de um veterano vetusto brioso, postado por mim: JG*

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