sexta-feira, 25 de outubro de 2019

UMA PRESUNÇÃO É MERA, SIMPLES E TRIVIAL SUPOSIÇÃO, NÃO É NEM DEVE SER NENHUMA ILAÇÃO

Joilson Gouveia*


De há muito tratamos, discorremos e dissertamos sobre a admissibilidade ou eventual possibilidade de prisão de todos e quaisquer marginais, meliantes, delinquentes, bandidos ou criminosos, mormente quando processado, julgado e condenado pelo juízo a quo (primeira instância) haja vista ter sido submetido ao devido processo legal e apuração regular da falta e garantidas, asseguradas e prestadas a ampla defesa e o contraditório com todos os meios e recursos a eles inerentes, posto que o magistrado somente o condenará quando presentes os indícios suficientes de autoria e a robusta materialidade do delito ou do crime perpetrado, momento em que inexiste a aduzida, alegada e reclamada presunção de inocência porquanto já provada sua culpabilidade, a saber:
  • 1) A presunção da inocência, juris et de jure et juris tantum* de que “todos são inocentes até prova em contrário”, estaria ameaçada, ferida, espezinhada, menoscabada ou desdenhada a cláusula pétrea inserta do inciso “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; do Art. 5°, da CF/88, após a decisão recente do STF, que admite a prisão (dos processados, julgados e já condenados em primeira instância, no juízo a quo) pelo tribunal ou juízo ad quem, em segunda instância? In https://gouveiacel.blogspot.com/2016/10/incolume-o-estado-democratico.html.
  • 2) e, também, no texto seguinte: Portanto, a aduzida, alegada e avençada presunção de inocência (jure et jure et juris tantum) não mais se aplica ao RÉU/Condenado, que ainda responde a mais seis outros processos semelhantes, inclusive dois internacionais: Portugal e Costa Rica; onde não poderá pisar, sob pena de prisão.
  • A retórica de não poder “considerar culpado” ou de não poder prender, trancafiar e recolher ao xadrez um criminoso (réu já condenado reiterada vezes e por juristas díspares) é mais que retórica é puro cinismo pusilânime e pífia desfaçatez de tergiversadores exímios, que teme tratamento equânime posto responder a mais de uma dúzia de processos, no STF. In https://gouveiacel.blogspot.com/2018/03/a-presuncao-e-mera-suposicao-conjetura.html 
Ora, nada obsta nem impede que um réu-condenado sentenciado em primeira instância, o qual sempre terá sua sentença e pena avaliadas, revistas, examinadas e até reavaliadas por um juízo ad quem (tribunal) de segunda instância, seja recolhido e preso e, querendo, recorra das sentenças, mormente se e quando o juízo ad quem anuir, confirmar, concordar, homologar e ratificar à primeira sentença condenatória, quando restaram provadas sua inequívoca responsabilidade material e induvidosa autoria delituosa e criminosa.

O réu/condenado perde, in caso, por conseguinte, o privilégio ou prerrogativa assegurada na presumida inocência, cujas dúvidas foram dirimidas e provadas sua autoria e materialidade, daí se será lançado no rol dos culpados ou não, dependerá de seus recursos especial e extraordinário, ao STJ e ao STF, respectivamente, os quais jamais tratarão da produção, aferição ou rejeição de provas colimadas, coligidas e corroboradas, especialmente se homologadas pela segunda instância.

Aliás, eis o que dissemos sobre o tema, a saber:
  • Já havíamos dito, repetido, reiterado e replicado: o estado democrático, humanitário e de direito não deve servir de valhacouto aos meliantes contumazes e praticantes de sucessivos, repetidos e reiterados crimes do "colarinho-branco", de cuja inocência não mais se presume nem restam dúvidas, haja vista ter-se responsabilidade e autoria comprovadas a basto, bem díspar de um cidadão outro cuja culpa ainda não restou provada!
  • No meu parco entender, ver e sentir, a presunção de inocência contida no Art. 5º (todos são iguais perante a lei, notadamente em direitos e obrigações [deveres, também] - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), presumir é supor (conjecturar) e considerar é mera deferência estimada a algo ou alguém – considero [um estranho] um amigo posto que não é inimigo declarado, mas até ser agredido ou ferido ou molestado por ele - Na íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2018/09/nao-deveria-estar-preso-mas-nao-devera.html 
Ademais, meras ilações, suposições e conjecturas individuais ou idiossincrasias escarlates não prevalecem nem subestimam e muito menos podem derrogar, destruir nem desconstruir ou desconstituir aos fatos e feitos da realidade havida ou julgada, bem como também nenhum aforismo, brocardo, premissa ou princípio jurídico positivado e escrito pode nem deve subestimar, sobrepor ou derrogar um outro princípio maior ou axioma, o que trata da supremacia do interesse público ou coletivo, sobretudo quando esta coletividade foi a principal vítima do réu/condenado e ainda por cima também processado noutros processos similares.

Eis, pois, o que dissemos, a saber:

Enfim, não brinquem com o povo: o poderoso povo não é nenhum néscio, bobo, tolo, idiota ou imbecil; lembrai-vos disso!
Abr
*JG



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