domingo, 6 de outubro de 2019

O CRIME NÃO VENCERÁ À JUSTIÇA; E OS CRIMINOSOS?

Joilson Gouveia*

Urge trazer a lume o que havíamos postado, em nosso modesto blog, em sete de setembro de 2017, a saber:
Os excertos acima servem de proêmio e luz ao que os “supremos” parecem desconhecer, ignorar, olvidar ou até sabem e querem forjar a fórceps ou amolgável metamorfose, literalmente, uma decisão que favoreça ao “amigo de meu pai” pelo douto escólio e notável intelecto inovador do “amigo do amigo de meu pai”!

O busílis, quizila, celeuma ou imbróglio em que se meteu o STF, para beneficiar ou não suas alimárias, sequazes e séquitos escroques e finórios já condenados e/ou processados, da mesma súcia matula escarlate que os nomearam aos cargos de ministros, dá-se, pura e simplesmente, pelo seguinte, a saber:
  • Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram”. E, no caso, nem lei há para reger o que estão tecendo, urdindo e tramando ou “costurando”, para alterar à realidade dos fatos havidos, exauridos e ultimados!
  • Aliás, nem mesmo há uma novatio legis in melius: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". "Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. 
Ademais disso, embora se lhe seja assegurado, garantido e previsto  em lei o direito de progressão a qualquer reles réu que tenha cumprido um sexto da pena sentenciada, o qual não pode nem deve escolher se aceita ou não impedir tal progressão – não há lei que assegure e garanta tal direito ("de escolha ou essa opção")!

O busílis, no entanto, para obter tal progressão, urge que o mesmo tenha cumprido um sexto da pena cominada,  um labor e uma moradia fixa, para retornar ao pernoite no xilindró: trabalhar jamais foi a praia deLLe e, ademais, nada nem nenhum imóvel é deLLe; tudo é dos amigos deLLe; daí o imbróglio! Ah! Terá que fazer uma opção, a ver (abaixo as opções)!

Eis pois, enfim, o escólio de nossa bela e bravíssima musa do impeachment, Janaína Paschoal, a saber:
  • Nossa Constituição Federal prevê que LEI penal benéfica retroage. Não há nenhuma norma prevendo que jurisprudência benéfica retroage. Os juízes que assinalaram prazo comum aos acusados (delatados e colaboradores) observaram as regras vigentes.
  • Se o STF adotou interpretação mais benéfica, essa interpretação deverá valer daqui para frente. Não é possível que uma nova interpretação possa vir a macular processos jurídicos perfeitos. O momento é grave. Só podemos esperar que a razoabilidade prevaleça.
  • Deve-se ainda ponderar que prazos são afetos a normas processuais penais, que não seguem o princípio da retroatividade. Por todos os ângulos analisados, resta impossível admitir uma anulação em série de processos e sentenças.
  • Um cenário de inadmissíveis anulações em série levará à aceitação da corrupção institucionalizada e até a um agravamento da insegurança. O país poderá ser denunciado a Cortes Internacionais.
A prevalecer a nova teoria (ou tese suprema garantista) desses “supremos-nanicos” ter-se-á à toda evidência “uma alta corte totalmente acovardada”, diminuta, pequena, tíbia, ínfima e sobretudo insegura ou do tamanho pessoal individualizado de cada um e de per si, de reduzida ética, tênue moral e tíbio caráter ou do valor e valia desses autoproclamados supremos.

Uma dessas pessoas disse: "o crime não vencerá a justiça", mas os contumazes criminosos estão vencendo mais que à justiça (assim em minúsculo): estão e estarão vencendo à democracia e ao Estado de Direito, que não pode nem devem servir de valhacoutos a esses mesmos criminosos e muito menos ainda aos ditos supremos!
Abr
*JG





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