quinta-feira, 1 de agosto de 2019

O SIGILO DA FONTE E A "MÍDIA ASSASSINA DE REPUTAÇÕES": “ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NADA MAIS”!


Joilson Gouveia*


Malgrado, inobstante e muito embora devam-se resguardar todos os segredos, sigilos e confidências, das confissões numa eventual e possível mea culpa (do pecador, perante o padre ou pastor ou, ainda e também, diante de seu defensor ou advogado), os quais têm por dever de ofício (ex-officio) não revelar seu conteúdo e teor in acto confessio, ao meu parco entender, o mesmo dever não se imporia nem se impõe aos ditos “jornalistas e repórteres” - mormente os useiros e vezeiros da verve escarlate, deveras descompromissados com a objetividade da verdade e da realidade dos fatos, posto que somente têm por “dever servir à revolução”, segundo Salvador Allende, e assim tem sido.

Logo, também, por conseguinte, os usuários e contumazes do tal IN OFF, razão pela qual não deveriam revelar onde e de quem obteve tais informes e informações, in casu sub examine, de tratar-se de crimes que põem em risco a estabilidade, tranquilidade e incolumidade e constituem flagrante ameaça à segurança nacional de uma Sociedade, de seu povo, de nossa nação, do país ou do Estado, haja vista prevalência do legítimo império, imperioso e imperativo da Supremacia do Interesse Público e coletivo ou social sobre o interesse pessoal, particular, privado, individual e intuito persona (pessoal ou personalíssimo) que é ou deveria ser respeitado enquanto inviolável, a saber:
  • VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
  • X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
  • XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
  • Art.53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
  • §1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
  • §2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
  • Art.133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Incisos do Art. 5º,   53 e 133, todos da CF/88.
Notem bem: enquanto eLLes resguardam e preservam a todos os sigilos, confidências e segredos de um meliante, que intentou assassinar o atual presidente e à democracia; contrario senso, mas querem expor, desnudar e desvelar o teor, conteúdo e as falas das conversas de autoridades policiais, ministeriais e judiciárias “enxergando crimes onde não existe”, porquanto ainda que tivesse havido CONCERTO entre os mesmos, este encontra fulcro, espeque, estribo, assoalho e respaldo nos exatos liames legais vigentes, a saber:
  • Aliás, todas as conversações, planos, esforços e concertos concertados entre promotores, procuradores, magistrados e delegados de polícia são e estão previstos, amparados e autorizados por LEI vigente, 12.850, de 02 de agosto de 2013, a saber:
  • DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
  • Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
  • I - colaboração premiada;
  • II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
  • III - ação controlada;
  • IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
  • V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
  • VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
  • VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
  • VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
  • §1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
  • §2º No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
  • No entanto, ainda assim, uma ínfima minoria da mídia nacional “assassina de reputações”, que “planeja e produz”, “cínica, mercenária e corruPTa”[Pulitzer] e “imprensa-canalha”[Millôr] segue e continua a execrar, criticar e enxovalhar às Instituições e aos Órgãos federais. – Na íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2019/07/urge-concertar-para-consertar-combater.html
Percebe-se que, do acima exposto e dos princípios, premissas, normas e regras constitucionais fundamentais asseguradoras e garantidoras desses Direitos que resguardam, protegem e tutelam à inviolabilidade, há sempre exceções, nos exatos liames estabelecidos na CF/88 e em LEIS.

Ora, se a fonte é sigilosa é porque, no mais da vez, é uma fonte perigosa senão danosa, gravosa e, básica e essencialmente, oprobriosa, pecaminosa, inescrupulosa e criminosa.

Isto posto e posto isto, urge, pois, para melhor compreensão e esclarecimento do busílis, trazer à colação o seguinte, a saber:
  • “A invasão do celular do Ministro Sérgio Moro constituí sim um crime, o qual está tipificado no Art. 154-A do Código Penal Brasileiro:
  • “Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.
  • Trata-se de um tipo penal relativamente recente, que foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 12.737/2012, a chamada Lei Carolina Dickmann, que veio a ser sancionada pela ex-presidente Dilma Rousseff após a atriz ter seus dispositivos invadidos, que veio posteriormente a divulgar dezenas de fotos íntimas da vítima pela internet sem sua autorização.
  • Ocorre que há um detalhe deste caso em específico que é pouco suscitado. É preciso apurar-se a época em que a invasão teria ocorrido no celular do Ministro Sérgio Moro, pois caso o crime tenha ocorrido agora que Moro é um Ministro, o criminoso teria incorrido, portanto, no crime tipificado pelo Art. 154-A, §5º, inciso IV do Código Penal Brasileiro. O que acarretaria então, no aumento da pena estipulada no caput na proporção de um terço à metade. – Na íntegra in https://leonardorealeadv.jusbrasil.com.br/artigos/721072264/a-utilizacao-de-mensagens-vazadas-e-crime.
  • Enfim, encerro indicando a leitura de um outro texto nosso sobre os devidos e justos liames éticos, morais e limites legais desses profissionais da imprensa...(Na íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2019/07/a-receptacao-de-produto-de-furto-ou.html)
Enfim, tem-se dois reles seres ou indivíduos militantes e sujeitos comuns desprezíveis, resistentes, ressentidos e dissidentes, os quais jamais poderão nem deverão espezinhar, subjugar, desdenhar, menoscabar e enxovalhar à Sociedade e à Nação Brasileira, mormente por serem dois criminosos confessos: a) um por tentativa de homicídio, e; b) outro por obtenção e receptação de produto de crime de invasão e violação de privacidade, no mais da vez, das "conversas" vazadas, colacionadas, editadas e adulteradas e, sobretudo, desamparadas e/ou desautorizadas e não comprovadas, confirmadas, autenticadas e periciadas por quem de direito, por competente “ex-officio”!

Temos dito: #cadeianamanu #manunacadeia #foragreenwald #deportemgreenwaldterroristagayzista #foraverdevaldo (y)
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Abr
*JG



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