terça-feira, 13 de agosto de 2019

ATÉ QUANDO A IMPRENSA BANAL DEFENDERÁ AOS CRIMES E AOS SEUS RESPECTIVOS CRIMINOSOS ESCARLATES?

Joilson Gouveia*


1. COOPERAÇÃO CONCERTADA AUTORIZADA E LEGALIZADA – É inimaginável, inaceitável, intolerável, repugnante e digna de objurgação, reproche e reprovação tudo isso que essa “imprensa canalha”[Millôr] e “imprensa banal”[Chesterton] têm feito, a saber: https://gazetaweb.globo.com/portal/noticia/2019/08/moro-teria-orientado-deltan-nao-pedir-apreensao-de-celular-de-cunha_83232.php, é preciso nervos de aço, sangue nas veias e paciência de Jó, para não se indignar, se agastar e se contrariar ou se contrapor! Temos dito, discorrido, repetido, reiterado e replicado, a saber:
  • Poucos são os jornalistas sóbrios, serenos, sérios e ótimos profissionais imparciais, a saber:
  • "Defender prisão de bandido está acima de ideologia. A esquerda petista, socialista e comunista do Brasil insiste em tentar transformar prisão de seu líder em autoritarismo de direita mas só engana cegos da seita que criou. Provas que renderam tripla condenação seguem inalteradas”. (Sic.) – Felipe Moura Brasil @BlogDoPim
  • Aliás, todas as conversações, planos, esforços e concertos concertados entre promotores, procuradores, magistrados e delegados de polícia são e estão previstos, amparados e autorizados por LEI vigente, 12.850, de 02 de agosto de 2013, a saber:
  • DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
  •  Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
  • I - colaboração premiada;
  • II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
  • III - ação controlada;
  • IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
  • V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
  • VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
  • VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
  • VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
  • §1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
  • §2º No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
  • No entanto, ainda assim, uma ínfima minoria da mídia nacional “assassina de reputações”, que “planeja e produz”, “cínica, mercenária e corruPTa”[Pulitzer] e “imprensa-canalha”[Millôr] segue e continua a execrar, criticar e enxovalhar às Instituições e aos Órgãos federais.  - Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com/2019/07/urge-concertar-para-consertar-combater.html.
Como haver cooperação sem as imprescindíveis conversações, argumentações, contatos, combinações e trocas de informes e informações de “interesse da investigação ou da instrução criminal”?

Ora, é a lei que prevê, garante e assegura a tudo isso [escutas, grampos e gravações (telemáticas, de áudios e de vídeos) de suspeitos e meliantes, dês que devidamente autorizados pelo juízo competente], o que não é o caso dos hackers e intercePT, que é bem díspar, diverso, distinto, diferente e dessemelhante.

No primeiro, vê-se esteio, respaldo, lastro e tem-se firme espeque na lei, na ordem e na autorização judicial. No segundo caso, não. É um ignominioso, sórdido e oprobrioso crime de invasão e violação de privacidade e intimidade, portanto, ilegais e criminosas perpetrados por mequetrefes em conluio com aquela católica de araques, ora evadida!

2. RECEPTAÇÃO CRIMINOSA DECORRENTE DE VIOLAÇÕES E INVASÕES ILÍCITAS E ILEGAIS - E, também, já discorremos sobre isso, a saber:
  • Isto posto e posto isto, urge, pois, para melhor compreensão e esclarecimento do busílis, trazer à colação o seguinte, a saber:
  • “A invasão do celular do Ministro Sérgio Moro constituí sim um crime, o qual está tipificado no Art. 154-A do Código Penal Brasileiro:
  • Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
  • Trata-se de um tipo penal relativamente recente, que foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 12.737/2012, a chamada Lei Carolina Dickmann, que veio a ser sancionada pela ex-presidente Dilma Rousseff após a atriz ter seus dispositivos invadidos, que veio posteriormente a divulgar dezenas de fotos íntimas da vítima pela internet sem sua autorização.      - Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com/2019/07/a-receptacao-de-produto-de-furto-ou.html.
3 – ONDE OS “DIÁLOGOS CABULOSOS”? - Enfim, nada há que comprometa ou de espúrios, ilícito e ilegal ou comprometedor nas conversações dos intrépidos procuradores entre eles e/ou entre eles e o nosso magnânimo ex juiz, impessoal, imparcial e emérito magistrado e atual Ministro Sérgio Moro. Nada do que foi divulgado até hoje extrapola aos liames éticos, morais e legais.

Não há, pois, nenhum “diálogo cabuloso” entre eles; o que não é o caso do PCC versus PT! Ao ensejo, urge trazer à colação a fala atribuída à Deputada Estadual Janaína Paschoal, a saber:
  • Ué, o PT vai processar Deus e todo mundo, por divulgar e comentar o áudio do diálogo cabuloso com o crime? Ao mesmo tempo, defende que o conteúdo das mensagens hackeadas seja de livre acesso? Qual a lógica disso?
  • Lógico, penso eu, seria retirar o sigilo da investigação em que o diálogo foi interceptado. Pela gravidade da situação, o povo tem direito a saber o que tem lá. O PT deveria ser o primeiro a solicitar a retirada do sigilo. Com meses de divulgação dos diálogos do Intercept, não encontramos nenhum crime. Vamos ver a íntegra das interceptações referentes ao diálogo cabuloso. Quanto mais transparência melhor! Não é assim?” (Sic.)
Abr
*JG

Nenhum comentário:

Postar um comentário