domingo, 5 de maio de 2019

PRESO NÃO DÁ ENTREVISTA NEM DEBATE COM NINGUÉM: DEPÕE E RESPONDE; QUANDO INQUIRIDO!

Joilson Gouveia*


Aos meus quase-cem-leitores e ao demais que a este virem, instando as devidas escusas por transcrever excertos de nossos comentários, nas redes sociais, sobre um reles réu/condenado e “preso” tergiversador e “virtuoso” prestidigitador de asnos escarlates; senão vejamos:
  • Meu jovem esquerdista escarlate, chamar de “hilário” e não oprobrioso, deprimente e degradante é, em retrospecto, pouco mais que uma piada de muito mau gosto! – Talvez ainda consigas rir por não mensurares o montante do gravame e o alto grau dos danos causados pelo seu “hilário” pulhastro asqueroso escarlate “inocentO” aos mais de 13 milhões de desempregados e uns 5 milhões ou mais de desalentados, mormente nesses três últimos anos de desgovernos desastrosos, inescrupulosos e criminosos!
  • O caso não é hilário, não há a mais mínima razão para sorrisos, gracinhas e piadas: não se deve rir da desgraça alheia! Contrario senso, ou já estou muito velho, rabugento e ranzinza demais para não rir dessas patacoadas do prestidigitador de asnos escarlates, inclusive, eis, pois, aqui algumas bravatas, bazófias e patetices, a saber: “Poder judiciário não vale nada. O que vale são as relações entre as pessoas” – o que é uma corruptela do assestado por Platão: “O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis.
  • A citada depravada depravação se dá por eLLe ter nomeado 8 dos 11 ministros do STF; os quais “lhes deveriam tais favores”, bem por isso ter bramido:
  • a)Nós temos uma Suprema Corte totalmente acovardada, nós temos um Superior Tribunal de Justiça totalmente acovardado, um parlamento totalmente acovardado”(2016) “um congresso nacional com uns trezentos picaretas”(1989).
  •  b)SE EU FOR PARA CADEIA ARRASTO STF JUNTO COMIGO”.
  • Daí ter sido processado, julgado e condenado em todas as instâncias e continuar numa “hospedaria da carceragem da república de Curitiba”, e não num presídio ou penitenciária: lugar para quaisquer réus condenados.
  • Doutro lado, como pode o STF tentar calar o cidadão livre e “dar liberdade, voz, fala e opinião ao réu-condenado”, que já dispõe de celular e acesso à Internet e às redes sociais? – De que serve a Lei de Execuções Penais – LEP?
  • Enfim, quem eLLe pensa que é senão um reles, vil e ignominioso condenado para querer “debater com os concursados”? Qual o “diproma” que tem para não ir para um presídio ou penitenciária? 
Com efeito, temos dito, repetido, reiterado e replicado: STF significa e se presta tão-só para “Soltar Todos Finórios”! Agora, intenta censurar ao cidadão e cidadã dignos, decentes, honestos, honrados e trabalhadores de bem, para “dar direitos de expressão e de manifestação de pensamento ou livre opinião” ao réu/condenado e “preso” (hóspede de uma carceragem, na república de Curitiba”) contrariando à Lei de Execuções Penais Lei 7210, de 11 de julho de 1984, que somente permite ou autoriza “entrevistas ao preso” pelo seu advogado, pelo promotor ou por membro de conselhos penitenciário; à imprensa jamais há dita anuência, concessão ou permissão!
  •  Art. 39. Constituem deveres do condenado:
  • I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
  • II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
  • III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
  • IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
  • V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
  • VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
  • VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
  • VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
  • IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
  • X - conservação dos objetos de uso pessoal.
  • Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

  • Art. 41 - Constituem direitos do preso:
  • I - alimentação suficiente e vestuário;
  • II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
  • III - Previdência Social;
  • IV - constituição de pecúlio;
  • V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
  • VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
  • VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
  • VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
  • IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
  • X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
  • XI - chamamento nominal;
  • XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
  • XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
  • XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
  • XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
  • XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 13.8.2003)
  • Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. 
Enfim, “sentir pena dos culpados é trair os inocentes” – Ayn Rand. Ou - aditando - tripudiar, espezinhar, desdenhar e menoscabar do sofrimento e dor de suas vítimas e de dos familiares dessas!
Abr
*JG



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