quinta-feira, 13 de setembro de 2018

EDUCAÇÃO E ENSINO AOS “FILHOS DO ESTADO” VERSUS ESCOLA SEM PARTIDOS OU “LEI DA MORDAÇA”

Joilson Gouveia*

Vejam, pois, abaixo transcrito, o que um webjornal caetés transcreve da chamada Agência Brasil, a saber:
  • “A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu há pouco vetar o ensino domiciliar de crianças, conhecido como homeschooling. Pelo voto da maioria formada, a Constituição prevê apenas o modelo de ensino público ou federal e não há lei que autorize a medida.
  • Até o momento, seis ministros votaram pela inconstitucionalidade da modalidade de ensino, que ocorre quando os pais não matriculam seus filhos em escolas públicas ou particulares e orientam os estudos em casa.
  • Já votaram neste sentido os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
  • O julgamento continua para a tomada de votos de Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente, Cármen Lúcia”.(Sic) – Na íntegra in https://gazetaweb.globo.com/portal/noticia/2018/09/pais-nao-podem-tirar-filho-da-escola-para-ensina-lo-em-casa-decide-stf_61216.php
É bem verdade, sim, que a Constituição apenas prevê o modelo de ensino público e federal, porém não há lei que proíba, vete, restrinja, limite ou impeça de que a Educação – distinta em gênero, número e grau de Ensino, sobretudo em conteúdo, quantidade e qualidade de princípios, premissas, preceitos e valores axiológicos éticos, morais e espirituais, evangélicos e cristãos ou até mesmo não-religiosos ou de incrédulos ateístas – seja dada, ministrada e orientada por quem tem o dever ético, moral e legal senão particular, individual e pessoal de EDUCAR: os pais!

O Estado assesta ser a “Educação um direito de todos”, mas sequer há escolas e ensinos suficientes e bastantes para todos. Ou seja, garante um “direito”, mas não o protagoniza, nem o proporciona nem o presta a contento, com o devido zelo, eficiência e eficácia, nos quatros pontos cardeais do Brasil, esse imenso país, ínfimo, diminuto e pequeno, porquanto refém da pior, mais poderosa, mais cruel e mais danosa das ditaduras que há: “a do judiciário”! Urge, pois, aqui relembrar às inolvidáveis e sábias palavras assestadas pela Águia de Haia: A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer. – A ver in https://gouveiacel.blogspot.com/2017/03/onde-imprensa-e-livre-e-todo-homem-e.html.

O sujeito, o indivíduo, a pessoa, o ser humano ou o cidadão, sobretudo sua inalienável, sagrada e sacrossanta Família não pode nem deve ser subjugado ao poderoso Estado, mormente quando há Princípios de Direitos e Garantias Fundamentais Constitucionais, portanto legais e Jurídicas ou jurisprudenciais, que norteiam seus limites: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – inciso II, Art. 5º, da CF/88: Legalidade positiva, objetiva, direta, ampla, geral e irrestrita, “para todos” indistintamente!

Ora, compete ao Estado, porquanto assegurado por LEIS, ao qual é autorizado ou permitido fazer tudo aquilo conforme explicitado, definido e determinado em LEI, que as concebem e concedem como seus poderes, deveres e atribuições, e ao cidadão é lícito fazer ou não fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a LEI não o proíba, o restrinja nem o permita! - Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal”: Princípio da anterioridade da Lei (Penal) – A constituição apenas prevê a Educação e o Ensino, como “deveres do Estado”, muito embora “garanta uma Educação para todos” [sem prestá-la devidamente a todos] sequer proíbe, obsta ou impede de que os filhos sejam “educados” e, também, “ensinados”, forjados, formados, lapidados, instruídos e orientados pelos pais, inclusive destaca e distingue a ambos, a saber:
  • ·Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
  • Art.206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
  • I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  • II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
  • III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
  • IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
  • (*)Redação dada pela EC nº 19, de 04/06/98:"V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;"
  • VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
  • VII - garantia de padrão de qualidade.
  • Art.207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
  • Parágrafos incluídos pela EC nº 11, de 30/04/96:
  • "§1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei."
  • "§2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica."
  • Art.208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
  • (*)Redação dada pela EC nº 14, de 13/09/96:"I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;"
  • "II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;"
  • III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
  • IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
  • V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
  • VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
  • VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
  • §1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
  • §2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
  • §3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
  • Art.209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
  • I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
  • II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
  • Art.210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
  • §1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
  • §2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
  • Art.211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
  • (*)Redação dada pela EC nº 14, de 13/09/96:"§1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;"
  • "§2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil."
  • Parágrafos incluídos pela EC nº 14, de 13/09/96:
  • "§3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio."
  • "§4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."
  • Art.212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
  • §1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
  • §2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput”deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do Art.213.
  • §3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
  • §4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no Art.208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
  • (*)Redação dada pela EC nº 14, de 13/09/96:"§5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei."
  • Art.213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
  • I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
  • II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
  • §1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
  • §2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
  • Art.214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
  • I - erradicação do analfabetismo;
  • II - universalização do atendimento escolar;
  • III - melhoria da qualidade do ensino;
  • IV - formação para o trabalho;
  • V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Ora, ora, pois, pois, o que o STF entendeu sobre o teor dos dispositivos acima transcritos, mormente do Art. 209 suso destacado? À iniciativa privada é livre, mas aos pessoais, individuais, privativos, privados e personalíssimos pais “NÃO?

Enfim, ao cidadão é lícito, legal, ético e moral fazer tudo aquilo que a lei não o proíba – não há nenhuma lei que proíba de os pais exercerem, ministrarem, lecionarem e ensinarem, orientarem ou professarem (educarem: darem a educação) aos seus próprios filhos – e nunca filhos do Estado – que é facultada à iniciativa privada, mas aos próprios pais, não? É o prenúncio óbvio, evidente, claro, manifesto, ostensivo e declarado CONTRA à “Lei da Escola-Livre” ou “Escola SEM Partido”, que eLLes, pejorativamente, chamam-na de “Lei da Mordaça”!
- Assim como não há lei que os autorize, contrariamente, também não há lei que desautorize, obste, restrinja, impeça, vete e proíba de os pais “Educar e Ensinar aos seus próprios filhos e filhas”! É fato!
Abr
*JG
P.S.: Sobre os temas escola livre, sem partido e lei da mordaça, ver mais em nosso blog!

Nenhum comentário:

Postar um comentário