quarta-feira, 23 de maio de 2018

O “VALEU, JUIZ”! PREOCUPARIA AO CONSEG SE FORA UM CIVIL?

Joilson Gouveia*


A despeito de termos tratado, discorrido e comentado sobre o tal “Valeu, Juiz!:
O que não é o caso aqui, malgrado o exagerado, exacerbado, espalhafatoso e eufórico "valeu, juiz!", do impudente, imprudente, impertinente, inescrupuloso e irresponsável senão abjeto e transgressor ou criminoso “vídeo” [dirigir perigosamente, sem cautela e sem cinto] que nada influi nem contribui muito menos diminui ao decidido em sentença, pelo emérito JUIZ – grafado assim em maiúsculo por adrede respeito à LEI!” (Sic.) – Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/05/o-meu-modesto-simples-sincero-singelo-e.html.
Frise-se, oportune tempore, ainda desconhecíamos a identidade do autor do “vídeo”, o qual, se não fora um policial militar (afastado do serviço ativo por licença estatutária) a expressar, gravar e postar nas redes sociais, como o fizera em sua exacerbada euforia, em nada alteraria nem repercutiria nem incomodaria aos competentes, atribulados e diligentes conselheiros do CONSEG. Ou não?
Malgrado o Art. 9 º, do Decreto nº 37.042/96, que trata do Regulamento Disciplinar da PM-AL - RDPMAL definir que “Estão sujeitos a este Regulamento, os policiais militares na ativa e os na inatividade” [Neste sentindo, discordamos, desconcordamos e somos contrários, haja vista que o INATIVO não se subordina a nenhum CARGO nem à nenhuma das Autoridades Competentes definidas no próprio RDPMAL, a ver: https://jus.com.br/artigos/4776/reformado-e-isento-de-sancao-disciplinar-castrense.]
Parágrafo Único - omissis.
Art. 10 - As disposições deste Regulamento aplicam-se aos policiais militares na inatividade quando, ainda no meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações através da imprensa, de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro policial militar.
Art. 11 - A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. São competentes para aplicá-las:
I - o Governador do Estado e o Comandante Geral, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento;
II - o Chefe do EMG, a todos os que lhe são subordinados, na qualidade de Subcomandante da Corporação;
III - os Chefes de Gabinetes e Assessorias Militares, aos que estiverem sob suas ordens;
IV - os Comandantes Intermediários, Diretores e Ajudante Geral, aos que servirem sob suas ordens;
V - o Subchefe do EMG e Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens;
VI - os Chefes de Seções do EMG, Assessorias do Comando Geral e os Subcomandantes de OPM, aos que servirem sob suas ordens;
VII - os demais Chefes de Seções, até o nível Batalhão, inclusive; Comandantes de Subunidades incorporadas e de Pelotões destacados, aos que estiverem sob suas ordens.
Parágrafo Único - A competência para apurar e punir atos de indisciplina do Comandante Geral da Corporação é exclusiva do Governador do Estado.
Note-se: ao ensejo, em nenhum momento se fala em CONSEG nem mesmo na própria Corregedoria, que somente exercerá sua função de controle, supervisão, orientação e fiscalização escorreita e/ou de correção às sanções disciplinares aplicadas em infensos desacordos ao próprio RDPMAL e às Leis e às Constituições federal e estadual. - A ver: https://jus.com.br/artigos/1587/a-inconstitucionalidade-do-regulamento-disciplinar-da-policia-militar-de-alagoas.
Aliás, o CONSEG deveria tratar do seu desiderato, objeto, objetivo, finalidade, fim e mister senão definir as políticas, diretrizes e estratégias sobre ordem e segurança públicas, mormente quanto à anômala, abjeta, abstrusa, indevida, incompetente, imoral, ilegal e, sobretudo, INCONSTITUCIONALpolícia paralela” ou “agentes de proximidades” (apelidados “amarelinhos” das “rondas nos bairros”), a ver:
Enfim, sendo o autor/ator do malsinado vídeo um policial militar ativo (ainda que afastado do serviço por licença) somente a autoridade a que estiver direta, administrativa, operacional e funcionalmente subordinado é quem poderá e deverá apurar se sua inadequada conduta, atitude e comportamento em nada discretos incidiu nas transgressões disciplinares insculpidas no RDPMAL.
Enfim, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Ou não? Porém, nos veem e nos tratam como subespécie de ser humano desprovidos dos mais comezinhos direitos dos demais cidadãos e cidadãs, temos dito, a ver: https://jus.com.br/artigos/1579/os-servidores-publicos-militares-e-os-vetos-constitucionais; até quando?
Aliás, nem mesmo aos REAUSTES ANUAIS, legais e constitucionais – preceitos fundamentais descumpridos caprichosamente – querem admitir, reconhecer, cumprir, conceder e aplicar, mas exigir nossos deveres eles sabem muito bem, com ou sem conselhos!
E se, o indigitado “valeu, juiz!”, fosse de autoria de um civil o que fariam os conselheiros do CONSEG?
Abr
*JG

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