domingo, 18 de fevereiro de 2018

UMA PONTUAL, TÍBIA E EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO NA “SEGURANÇA PÚBLICA DO RJ”

Joilson Gouveia*


A despeito do estardalhaço midiático sobre a “intervenção federal no RJ”, que é privativa, restrita e da exclusiva competência do Presidente da República para decidir e decretar INTERVENÇÃO FEDERAL nos Estados-Membros da União Federativa do Brasil, conforme preconizado no Art. 84, inciso X, a saber: “Art.84. Compete privativamente ao Presidente da República: X - decretar e executar a intervenção federal”, combinado com a competência exclusiva da União (Art.21. Compete à União, inciso V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal”) – O presidente representa a União.
No caso, essa intervenção federal é idêntica à prevista no artigo abaixo, que excepciona a intervenção federal, especificamente no inciso III deste, que não exige nenhuma das premissas, pressupostos e pré-requisitos “condicionantes” do Art. 36 adiante transcrito, a saber:
  • Art.34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    I - manter a integridade nacional;
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    Alínea incluída pela EC nº 14, de 13/09/96: (*)Redação dada pela EC nº 29, de 13/09/00:
    "e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."

    Art.36. A decretação da intervenção dependerá:
    I - no caso do Art.34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do Art.34, VII;
    IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
    §1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
    §2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
    §3º - Nos casos do Art.34, VI e VII, ou do Art.35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
  • §4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Portanto, de plano, de pronto e a priori, é possível antever, se inferir ou deduzir que não há nem houve intervenção federal da União no Estado do Rio Janeiro [que vive uma não reconhecida, não admitida e não declarada guerra civil ou gravíssima, exacerbada, exagerada, descontrolada, recrudescente e criminosa “desordem pública” senão uma beligerância assassina descomunal, daí a intervenção ser pontual, específica, peculiar e tão só na “segurança pública”: “III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”; pelo que se nos antolha ser apenas mais uma simples, curial, trivial, mera e comum senão ordinária e rotineira Operação de Garantia da Lei e da OrdemGLO – como tantas outras havidas desde 1992, no mesmo Estado-Membro. 
Em verdade, o Rio de Janeiro se enquadraria na maioria das condicionantes dos incisos IV a VII, do Art. 34, da CF/88, e não apenas na precária, debilitada e comprometida “Ordem Pública”, do inciso III; ou não!?
Aliás, de há muito urge uma intervenção federal institucional constitucional federalizada marcial castrense não apenas no RJ, sobretudo e acima de tudo no país inteiro, para defesa de nossa “Pátria Amada, Brasil” [com seus mais de 60 mil assassinatos anuais, em média, ou mais de 700 mil mortos em 13 anos de desgovernos escarlates]  vide in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/08/meus-lamentos-sao-bem-dispares.html.  
Ademais, o nosso brioso Exército tem sido usado, utilizado, reutilizado, subutilizado e até abusado para quaisquer eventos inesperados ou desastres inusitados e catástrofes anunciadas e dado conta de suas “missões”, “só não serve para retomar o poder para o soberano povo”, que tem clamado, apelado, instado e exigido essa retomada, como dissemos acima e, também, aqui, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/07/brevissima-glosa-sobre-anunciada-e.html.
Ademais disso, é imprescindível, urgente e incontinenti que cessem as “intervenções operacionais” dessa esdrúxula, anômala, abstrusa, imoral, arbitrária, ilegal e inconstitucional guarda pretoriana, “criada mediante decreto em 2003”, apelidada de Força Nacional de Segurança Pública, o que somente seria possível sua criação mediante Lei! A ver:
“Note-se que nenhuma dessas tais, mormente aquela outra excrescência, anômala, esdrúxula, ilegal e inconstitucional Força Nacional de Segurança (esta criada mediante decreto e contrariando à própria CF/88, desde 2003) se encontram no capítulo e artigos que tratam da Ordem e Segurança Públicas, sobretudo no Art. 144 e seguintes, da CF/88”. – Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/10/os-poderes-e-suas-competencias-ja-estao.html

Enfim, há algo de malcheiroso no ar, sinistro ou obscuro e pouco confiável nessa dissimulada “intervenção federal no Rio”; ou não?
Temos dito: chega de embromação!
Abr
*JG
Em tempo: como bem observado por percuciente leitor, em se tratando de intervenção federal, e não de mais uma G.L.O, imprescindível cumprir às premissas, preceitos e pressupostos da Lei 12562/2011, que regulamenta os sobreditos artigos da CF/88, acima transcritos, que não prescinde petição, representação, processo e julgamento:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.
Art. 2o A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal. (...)






Nenhum comentário:

Postar um comentário