segunda-feira, 22 de maio de 2017

UMA ORDEM EM ORDEM CONTRA A DESORDEM DESORDENADA

Joilson Gouveia*

Essa ordem é mesmo diligente, ordeira e zelosa contra a desordem desordenada, mormente quanto aos Princípios de Direito e das Garantias Fundamentais, que regem ao nosso pretenso e pretendido Estado Democrático, Humanitário e de Direito, bem como, também, ser uma ferrenha, intransigente e intrépida guardiã e atuante defensora incansável dos “interesses sociais e direitos difusos da Sociedade”, consoante a verve que permeia o intelecto de renomados, doutos, notórios, notáveis e exponenciais conselheiros ou de distintos, destacados e brilhantes jurisconsultos.
Inclusive, no início da década de noventa do século e milênio idos, foi a principal protagonista pioneira do inusitado, inovador e imperioso “processo de Impeachment do caçador de marajás”. Quem não lembra?
Entretanto, no mais recente episódio do adequado, imprescindível e impostergável “remedium juris” contra àquela que se dizia impoluta, imaculada, honrada, honesta e santa “coração valentA”, que fora defenestrada, afastada, julgada e condenada/RÉ, pelo Senado, à aplicação de uma “queda, sem coice” (como urdido, tramado e tecido por dois ex-presidentes de então – Senado e STF -, que sequer entenderam o simples significado da preposição conjuntiva “COM* do Parágrafo Único do Art. 52, da CF/88) foi a derradeira a instar, impetrar e propugnar a prescrição e administração de símile, semelhante e similar remédio ao paciente que sofria ou padecia de sintomas idênticos aos daquele “paciente” de outrora, que se viu compelido à RENÚNCIA do Poder, ainda que tenham seguido e concluído o célere procedimento do Processo de Impeachment – nesses tempos o ImpeachmentNÃO ERA GÓPIS”; tanto que propuseram 50 pleitos, de 1990 a 2002.
Aliás, neste último caso desdenharam, espezinharam, menoscabaram, desconsideraram e desprezaram o principal fundamento do pleito da bela heroína, brava, destemida, inteligente, culta, coerente, competente e aguerrida musa do Impeachment: Janaína Paschoal Conceição; que se fundara num tripé acusatório: alijaram o mais grave (PTrolão) do dito processo ou remedium juris, graças ao pífio entendimento do colhudo Eduardo Cunha.
Eis que, pois, agora e, mais uma vez, num passe de mágica, o Impeachment ressurge sem a pecha, mácula ou pejorativo de “GÓPIS”, ressuscita e reemerge tal qual uma deusa Fênix escarlate nas hostes de uma ordem em ordem contra as desordens desordenadas, num brado bramido por convictos indefectíveis “patriotas” defensores do Estado Democrático, Humanitário e de Direito, sobretudo com seus olhos-de-lince voltados a sempre espoliada, espezinhada, aviltada, vilipendiada, menoscabada Carta-Cidadã, independentemente de suas conjunções, preposições e/ou proposições – leiam mais sobre isto aqui, a saber:
A propósito, leiam mais aqui sobre nossa sempre variável ou variante ordem em ordem da combativa ordem contra as desordens desordenadas e à CF/88, a saber:
Ora, pois, pela ordem, os recentes episódios, eventos, fotos, vídeos, fatos e feitos registrados, flagrados e desgravados das gravações “obtidas” por declarações em “delações-premiadas” sequer precisam ser comprovadas, aferidas, atestadas e periciadas, e, também, por conseguinte, oportunizadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, com todos os meios imanentes e os devidos recursos a eles inerentes, tal e qual se foi assegurado, garantido e concedido à , da “queda sem coice”, conforme estabelece a Carta-Cidadã?
Os crimes imputados à responsabilidade do venerando, vetusto e vestal VICE provecto, preferido, perfeito, profícuo, proficiente (escolhido a nove dígitos por duas vezes consecutivas) são COMUNS ou de RESPONSABILIDADE?
Aos primeiros não seria cabíveis os Art. 80 e 81, e aos segundos, o Art. 85 e 86, da CF/88, respectivamente? Senão vejamos, a saber:
·Art.80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
·Art.81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
·§1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
·                §2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
·Art.85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
· I - a existência da União;
· II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
· III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
· IV - a segurança interna do País;
·V - a probidade na administração;
·VI - a lei orçamentária;
·VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
·Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
·Art.86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
·§1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
·I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
·II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
·§2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
·§3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
·§4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Por quais razões ou convicções anelam tanto as propaladas “eleições diretas já, para presidente”, quando a própria CF/88 fixa os prazos aos casos de vacância?
Ora, se os respectivos presidentes da Câmara e Senado estão impedidos da assunção por vacância do cargo de Presidente, cabe ao presidente do STF conduzir o processo eletivo sucessório; ou não?
Enfim, se bem que o melhor seria a requisição, pelo Presidente do STF, da intervenção constitucional marcial castrense federalizada, para eleições gerais em até 180 dias, no mínimo, instaurando-se um Tribunal Militar ou Corte Marcial, para processar e julgar a todos os envolvidos, comprovados e declarados descumprimentos da ordem constitucional em flagrante desordem desordenada; ou não?
Abr
*JG
P.S.: Se todos são iguais perante a lei, indistintamente, e ninguém está acima da lei, que se processe, se julgue, se condene, se casse, se confisque todos os seus bens e se prenda a todos, sob pena da abstrusa, abjeta e abominável anárquica ANOMIA ou desordem anômala, esdrúxula e monstruosa ENTROPIA.

Nenhum comentário:

Postar um comentário