quinta-feira, 18 de maio de 2017

DOAR MIGALHAS OU ÓBOLOS PARCELADOS AFRONTAM À LEI MAIOR

Joilson Gouveia*

O anunciado reajuste parcelado dos subsídios (os quais já estão bastante defasados e atrasados) dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta Estadual, soa como oprobrioso acinte, inescrupuloso escárnio e desbragado desdém ou afronta infensa à Carta-Cidadã, a qual jurara cumprir, respeitar e fazer cumprir, sem falar que há dois anos ou mais que descumpre-a, sobretudo ao não honrar e quitar aos 7% restantes e acordados pelo antecessor e, também, os precatórios dos briosos castrense estaduais.
Ademais, o Art. 37, incisos X e XI c/c o Art. 40, §8°, todos da CF/88, são bastantes claros quanto aos REAJUSTES ANUAIS dos subsídios dos servidores públicos da Administração Direta, na assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme se pode inferir, a saber:
·         "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”(Regulamento)
·         XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;"
·         §8º Observado o disposto no Art.37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Depreende-se, pois, de tais dispositivos suso transcritos que não há falar em parcelamento ou divisão dos índices dos legais reajustes anuais lineares aos servidores ativos, inativos e pensionistas, tampouco que dependam da magnânima bonomia samaritana do suserano temporário no Poder Executivo, é mandamento constitucional que independente da samaritana doação ou concessão minguada em parcelas.
Parcelar os reajustes é descumprir “parceladamente”, reiterada e continuadamente aos preceitos constitucionais, onde descumprir lei é crime de responsabilidade de quem desdenha, espezinha ou menoscaba preceitos fundamentais, sendo, portanto, passíveis de incontinenti processo de impedimento da autoridade coatora; ou não?
Demais disso, alguns governos tem olvidado aos índices oficias inflacionários e até mesmo ao IPCA quanto aos reajustes anuais, nas mesmas datas e idênticos índices que devem ser reajustados sempre acima dos referidos índices, para recuperação das perdas salariais.
Parcelar o reajustes é descumprir a lei!
Não queremos óbolos; queremos nossos direitos assegurados, pura e simplesmente!
Chega de engodos!
Abr

*JG

Nenhum comentário:

Postar um comentário