terça-feira, 26 de abril de 2016

A QUIZILA ESCOLA LIVRE, VETO GOVERNAMENTAL E MOÇÃO DE REPÚDIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ENSINO

Joilson Gouveia*


Denota-se, do texto infra, transcrito nos pontos que merecem destaques, que o Conselho Municipal de Educação - COMED, repudia ao Projeto Escola Livre, que restringiria a livre docência ou tolheria a liberdade de seus professores de discutirem ou de incutirem ideias nas cabeças de crianças e adolescentes sobre “ordem política, religiosa ou ideologias”, consoante se pode inferir aqui, a saber:
  • “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (…) VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; (…).
  • O mencionado dispositivo constitucional foi obedecido corretamente pelo veto governamental de 25 de janeiro que, em suas alegações, afirmou que o projeto impõe “restrições à ampla liberdade de ensino, de tal modo que ficam os professores proibidos, […] de tecerem qualquer consideração de ordem política, religiosa ou ideológicatolhendo-lhes “o amplo espectro de atuação do profissional da educação”.
  • Este colegiado avalia ainda que o referido PL, prestes a ser colocado em votação no Pleno da Assembleia Legislativa de Alagoas para apreciação dos vetos do Poder Executivo, insere-se na mesma filosofia de intolerância política, ideológica, religiosa e de gênero que norteou as discussões do Plano Estadual de Educação e dos Planos Municipais aprovados no decorrer dos últimos meses no estado. Por sua vez, tais iniciativas são estimuladas pelos movimentos de direita que ganham força no País, que visam, fundamentalmente, o cerceamento das liberdades democráticas conquistadas pela sociedade brasileira pós- Regime Militar.
  • Pelo exposto, este Conselho manifesta-se pela manutenção dos vetos do Poder Executivo ao PL nº 69/2015 e pelo respeito aos princípios constitucionais aludidos, ao tempo em que reafirma sua luta em defesa de uma educação pública, democrática, plural e inclusiva”. (Sic.) - Sem grifos no original!

Por quais razões se insurgem ao PL e defendem os vetos do governo estadual ao indigitado PL citado?
Ora, a Educação Infantil e o Ensino Fundamental e/ou médio se destinam à formação intelectual, personalidade, caráter, conhecimento e ao saber do jovem-cidadão, pelo processo ensino-aprendizagem e educacional destinados às crianças e aos adolescentes.
Portanto, cabem aos municípios estaduais a Educação infantil e o Ensino fundamental I e II, para as faixas etárias de 6 aos 15 anos, e/ou o Ensino de Jovens e Adultos – EJA, nível médio, cujo público-alvo sequer ainda vota, para receber orientação sobre política ou ideologia, por exemplo, haja vista que somente lhe é facultado tal direito de sufrágio aos 16 anos.
Entretanto, pelo que se depreende do repúdio, o busílis, a grande preocupação e o principal receio do referido COMED, que teme ou temeria que elas pudessem ou até possam receber orientações da Direitaque ganham força no País, que visam, fundamentalmente, o cerceamento das liberdades democráticas conquistadas pela sociedade brasileira pós-regime Militar” (Sic.) -  Sem grifos o original.
Pode-se, pois, inferir que todas as orientações, concepções, convicções, ideias, ideais e ideologias de esquerda, de centro ou de não-direita estão livres, leves e soltas, adequadas, apropriadas e acordes aos preceitos das constituições do recorrido Art. 206, Inciso II, II e VI, da CF/88, mas tão-somente sob a égide, espectro, doutrina e escólio doutrinário esquerdoPATA ou esquerdALHA ou hegemônico do comuna-socialismo, como ensinara Antonio Gramsci, já que os de Direita tolheria os direitos e liberdades conquistados “pós-Regime Militar”!
Acaso não havia direitos e liberdades no citado “regime militar”?
Ademais, os sinistros sestros já não mais se contentariam com seus públicos-alvo universitários e das dezenas de faculdades criadas nesses últimos treze anos, para doutrinar, disseminar, propalar e difundir e incutir nos imberbes néscios, ignaros, pueris e puros jovens, os “inocentes úteis” de que trata Lênin.
A Priori, a liberdade precípua é assegurada ao “aprender”, é o aluno que deve exercer essa liberdade de aprender aquilo que lhe apraz e não só aquilo que convém ao “professorensinar – inciso II, do Art. 206. A premissa de livre escolha é assegurada ao aprendiz! Ou não?
Enfim, onde o pluralismo de ideias, invocado no referido repúdio, e contido do suso Art. 206, II, da CF/88? Ou a tal “defesa de uma educação pública, democrática, plural e inclusiva”?
Leia-se: Inclusiva, dês que sequer se mencione, se pense ou se discuta ou se INCLUA quaisquer pensamentos, conceitos, ideias, ideais ou ideologias de Direita. Ou não? Estes estão EXCLUSOS, EXCLUÍDOS e DELETADOS!
É como já havíamos dito, escrito e reiterado em nosso modesto Blog “esquerdar ou esquerdear pode; endireitar jamais”, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/04/esquerdear-ou-esquerdar-sempre.html
Típico de esquerdALHAS!
Abr

*JG




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