sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

OS DIREITOS CASTRENSES EM DEBATE, QUE SEJAM PARA SEU BEM!



Joilson Gouveia*

O leitor “Anaxímenes M Fernandes escreveu: 04/12/2015 as 15:25 A Lei Estadual 5.346/92 – Estatuto dos Militares de Alagoas – somente poderá ser alterada mediante projeto de lei de iniciativa do Sr. Governador do Estado, logo essa “iniciativa” do Dep Francisco Tenório, fere de morte o artigo 86, § 1º, II, “c” da Constituição do Estado de Alagoas.
Entrementes, louve-se sua advertência, muito bem observada que procede em parte, mas, nem tanto assim, pois, de fato e de direito, a iniciativa de projetos de lei tendentes a alterar, modificar ou fixar efetivos e que versem sobre os direitos castrenses é iniciativa de competência privativa e exclusiva do Governador do Estado, a saber:
·         Art. 86 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
·         §1º - São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que:
·         I - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar;
·         II - disponham sobre:
·         c - servidores públicos o Estado, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; (...)- Sic.
Ademais, sistematicamente, percebe-se que o artigo supra descrito se coaduna harmônica, se adéqua e se ajusta perfeitamente com o teor do que está previsto no Art. 63 e seguintes, que versam sobre os direitos de servidores castrenses estaduais, na mesma CE, a saber:
·         Art. 63 - São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar Estadual.
·         § 7º - A lei disporá sobre a estabilidade do servidor militar, bem como sobre os limites de idade e outras condições de transferência para a inatividade.
·         § 8º - A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação.
Aliás, outra não é senão a Lei Estadual 5346/92 a referida no nos §§ 7º e8º acima; claro! Todavia, o castrense estadual caeté, a despeito ter seus direitos assegurados na Carta Estadual e, também, em seu Estatuto (Lei 5346/92), ainda não o tem de todo e no todo garantido, alcançado e beneficiado, mormente quanto ao seguinte, a saber:
·         Art. 64 - O servidor militar estadual faz jus a assistência judiciária integral e gratuita por parte do Estado, através do órgão competente da Polícia Militar, nos casos previstos em lei, em que se veja indiciado ou processado.
Aliás, sobre esse direito de ter garantido, prestado, patrocinado e ser assistido judicialmente, concito-os visitarem ao nosso texto apresentado como teor monográfico de 1989-CAES-PMESP, a saber: http://jus.com.br/artigos/25534/assistencia-juridica-implantacao-na-pmal, o qual até hoje inexiste na prática, efetivamente, ao nosso brioso!
Ademais, ainda que a CE/89 assegure os seguintes direitos aos briosos castrenses ainda não são efetivamente alcançados e respeitados, a saber:
·         Art. 66 - Aos policiais militares inativados por incapacidade temporária ou definitiva, fica assegurado direito ao auxílio invalidez, na forma do que dispuser a lei.
·         Art. 67 - O sistema de remuneração do pessoal da Polícia Militar será estabelecido em lei, não podendo o soldo do posto de coronel ser inferior a quarenta por cento do vencimento base atribuído ao Comandante Geral da Corporação.
Aliás, nunca será em vão, nem debalde, nem mesmo despiciendo dizer que não mais respeitam ao Art. 67, acima transcrito, nem, Inclusive, o direito ao “auxílio-invalidez”, que é corroborado pelo Art. 276, a saber:
·         Art. 276 - Os policiais civis e militares, quando invalidados em decorrência de lesão grave adquirida no cumprimento do dever, serão promovidos, ao ensejo da inativação, à classe, graduação e posto respectiva e imediatamente superiores, com proventos integrais.
Urge que se destaque que, recentemente, empós ao sinistro aéreo que ceifou vidas de promissores briosos, discorri sobre tais direitos, mormente ao previsto na Lei Estadual nº 6305/98, que é iniciativa do ora citado parlamentar estadual e delegado aposentado por invalidez, cuja LEI Nº 6.035 DE 02 DE JULHO DE 1998. ASSEGURA, NA FORMA QUE ESTIPULA, A PAGA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E POLICIAIS CIVIS VITIMADOS NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL OU ACIDENTE EM SERVIÇO. (Sic.)
Enfim, malgrado o teor do artigo 51, de nosso Estatuto castrense estadual, estabelecer uma taxionomia etária compulsória díspar, diversificada, diferenciada e diversa ou variada não somente aos diferentes, distintos e específicos círculos hierárquicos, mormente aos variados quadros de oficiais e praças, também, sem se estabelecer um critério objetivo equitativo, equânime ou igualitário ou ao menos razoáveis e paritários aos sexos distintos, eis que fixa multivariadas idades aos mesmos membros de quadro idêntico ou de distintos sexos, numa miscelânea inexplicável e até incompreensível, em certos casos e nos seguintes termos, a saber:
·         Art. 51. A transferência para a reserva remunerada, "ex-offício", verificar-se- á sempre que o policial militar incidir nos seguintes casos
·         I - atingir as seguintes idades limites (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992):
·         círculo dos oficiais
·         QOPM e QOS
·         Coronel.
·         62 anos
·         Tenente Coronel.
·         60 anos
·         Major .
·         58 anos
·         Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente.
·         57 anos
·         QOA e QOE
·         Major ..
·         58 anos
·         Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente.
·         57 anos
·         QOCp
·         Major
·         58 anos
·         Capitão.
·         56 anos
·         Tenente.
·         54 anos
·         2º Tenente
·         52 anos
·         QOPFem
·         Coronel
·         52 anos
·         Tenente Coronel
·         50 anos
·         Major
·         48 anos
·         Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente
·         47 anos
·         círculo das praças
·         Masculino
·         Subtenente.
·         60 anos
·         1º Sargento
·         59 anos
·         2º Sargento
·         58 anos
·         3º Sargento, Cabo e Soldado.
·         57 anos
·         Feminino
·         Subtenente
·         52 anos
·         1º Sargento
·         50 anos
·         2º Sargento
·         48 anos
·         3º Sargento, Cabo e Soldado.
·         47 anos
·         § 2º - O coronel que permanecer por mais de dez (10) anos no posto, será transferido ex-offício para a reserva remunerada, independente do seu tempo de serviço (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992).
·         § 3º - Não se aplicará o parágrafo anterior e o inciso II deste artigo aos oficiais que estejam exercendo os cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar do Governador e Chefe da Assessoria Militar da Assembléia Legislativa, enquanto permanecerem nos respectivos cargos (Parágrafo renumerado e redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992).
·         § 4º - Não se aplica ainda as disposições contidas no inciso I deste artigo quando a inativação implique em vacância do posto ou graduação por ausência do policial militar, no respectivo quadro, qualificado para ocupá-lo (Parágrafo  acrescentado pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).
Frise-se aqui, pois, ainda não conheço amiúde e muito bem ao anteprojeto de lei do citado parlamentar, talvez esteja ele querendo padronizar numa igualitária isonomia aceitável, razoável e tolerável ou semelhante aos de outros servidores mais aquinhoados de direitos, ainda que a competência legislativa seja de iniciativa privativa e exclusiva do Chefe do executivo estadual, mas urge ao menos uma simplificação, precisão, clarificação e regulamentação mais adequada dos objetivos critérios e parâmetros positivados dentro de uma equidade administrativa legal mais justa e equivalente a ambos os sexos, no mínimo, haja vista passarem pelos mesmos cursos de formação, capacitação e qualificação ou aperfeiçoamentos; ou não?
Contudo, é de suma importância, e aqui se destaque o seguinte, que todos os castrenses possam ter acesso, ciência e orientação, sobretudo que se lhe permitam opinar, sugerir e discutir seus benefícios, prerrogativas, benefícios e direitos, sem perder aos que já possuem, mas não os alcança; ou não? Por exemplo, a quantas andam nossos precatórios?
Abr
*JG

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