segunda-feira, 16 de novembro de 2015

EDUCAR É PRECISO; ARRECADAR NÃO É PRECISO – NÃO CONTRA AO ART. 320, DO CTB.



Joilson Gouveia*

Peninha, bom dia!
A priori, permita-me transcrever um texto editado sobre o tema em liça, num dos webjornais caetés, a saber:
Ação popular pode desativar os “pardais
Denúncias envolvem licitação na aquisição dos equipamentos de fotossensores da cidade
FERNANDO ARAÚJO
O deputado federal Régis Cavalcante (PPS) impetrou, nessa sexta-feira, uma ação popular em que denuncia a ilegalidade cometida pela Prefeitura de Maceió, que delegou poder de polícia a uma empresa privada para operar os serviços de fiscalização de trânsito por meio do sistema de fotossensores, os chamados “pardais’’. A ação, com pedido de liminar, exige a imediata suspensão desses serviços, que, segundo o parlamentar, se transformaram em verdadeira indústria de multas, penalizando os proprietários de veículos, que pagam o IPVA mais caro do País e o imoral e ilegal “imposto do buraco’’.
Regis denuncia, ainda, a falta de transparência na licitação ganha por uma empresa da qual ninguém sequer sabe o nome, e que instalou nas ruas de Maceió vários equipamentos de “auxílio de controle de trânsito’’ denominados de “olho vivo’’ ou fotossensores, os conhecidos “pardais’’, com o falso objetivo de educar os motoristas para cumprir as leis de trânsito e evitar acidentes’’, diz o deputado. Lembra que além de estarem escondidos, não existe sinalização ou advertência de redução de velocidade, nos termos da obrigatoriedade imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro.
- A real intenção que deveria ser a de educar os motoristas no trânsito, é realmente a que vemos a olho nu, a de arrecadar cada vez mais e penalizar a população - ironiza Regis Cavalcante. Ele garante que o objetivo principal é gerar multa a qualquer custo e, conseqüentemente, uma série de prejuízos para os proprietários de veículos, inclusive ele próprio, “que já não agüenta mais pagar por impostos sem ter o devido retorno’’, o que tem gerado a indignação da população.
O parlamentar também denuncia que a prefeita Kátia Born tem se negando a dar informações sobre o processo licitatório para a instalação dos “pardais’’ e redutores eletrônicos de velocidade e jamais informou o quanto foi arrecadado e qual foi o destino dos recursos obtidos com as multas. “Na verdade, esta é uma atividade que está em moda na atualidade e que diante de tantos abusos verificados passou, então, a receber a denominação de “indústria de multas’’, pois o que é público e notório independe até mesmo de comprovação, dizem as regras processuais’’, escreve o autor da ação popular.
Poder de polícia
Ao denunciar a ilegalidade da transferência do poder de polícia para uma empresa privada através de licitação, Regis alerta para o fato de que apenas órgãos e entidades públicas constituem o Sistema Nacional de Trânsito, cuja lei que o regulamenta em momento algum fala em delegação dessas atividades a empresas privadas, fiscalização e julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. Portanto, se o Código de Trânsito não autoriza tal delegação, a contratação de empresas particulares para qualquer fase dessas atividades não permite o repasse de qualquer parcela de poder de polícia a terceiros’’ – afirma o deputado.
Ele conclui que se o exercício do poder de polícia deve fazer-se estritamente nos termos da lei, até agora, onde se enumeram as competências dos órgãos e entidades que constituem o Sistema Nacional de Trânsito, nada existe que permita delegação do exercício do poder de polícia de trânsito mediante terceirização, ou seja, delegando por contratação de empresa privada. “No campo do Direito privado é possível fazer tudo o que a lei não proíbe, mas no campo do Direito público só se pode fazer o que a lei admite’’, ensina o parlamentar, que também é advogado. Para ele, a prefeita cometeu verdadeira fraude à lei.
A ação popular adverte, ainda, que as resoluções que permitem o uso das barreiras eletrônicas, categoria em que o fotossensor poderia ser enquadrado, foram revogadas pelo Contran, através da Resolução 23, de 21/05/98. Esse mesmo dispositivo estabeleceu os requisitos mínimos necessários para autorização e instalação de aparelhos eletrônicos e deixou claro que não mais existe o conceito genérico de barreira eletrônica, visto que em seu lugar surgiram os instrumentos eletrônicos de medição autônoma. “Claramente constata-se que os fotossensores não se enquadram nos aparelhos mencionados na Resolução do Contran, sendo portanto ilegais e assim deve ser banido este “chicote’’ que a todos açoita e assombra e que leva os motoristas ao “tronco’’, destaca."- Enfim qual resultado dessa Ação Popular?

Ademais, o atual Código de Trânsito Brasileiro, no melhor, maior e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.

Por isso, passou a competência aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO.

Aliás, ao que se sabe, não basta apenas que se instalem os fotossensores ou "pardais" ou "lombadas eletrônicas", para coibir a infração de “cruzar sinal vermelho”, urgem estudos e pesquisas de campo atestadas, aferidas e conferidas, que sustentem e embasem as comprovadas razões para sua instalação, além de placas informativas, educativas e sinalizações proibitivas, reguladoras regulamentares, conforme resolução do CONTRAN, mormente a devida publicidade nos meios de comunicações e transparência de suas arrecadações e resultados, sobretudo que se respeite e se cumpra ao disposto no CTB, a saber:
·         Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
·         Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
Infere-se, pois, tratar-se de verbas carimbadas; ou não?
Outra coisa: tem sido notório o uso de “pardais portáteis” ou “radares móveis”, de atalaia ou por agentes ocultos a espreita e à espera de suas vítimas! Ou não?
O que, em sendo assim, desconstitui quaisquer justificativas educativas e os torna em arrecadadores vorazes da indústria de multas de caças níqueis!
Hoje, usam o videomonitoramento que nem evita, nem apreende, nem prendem a nenhum infrator ou aos assaltantes, ladrões e criminosos.
Abr
*JG

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