sexta-feira, 25 de setembro de 2015

TRIBUTO AOS HERÓIS CASTRENSES CAETÉS


Joilson Gouveia*

Ultimadas as merecidas, devidas, justas, solenes e marciais homenagens castrenses do cortejo, féretro, orações, falas, discursos e, enfim, sepultamento dos nossos heróis castrenses, tombados na recente, inusitada e perplexa tragédia aérea, ora iniciadas buscas e investigadas perícias e apuradas suas causas, motivo e razões desse lamentável sinistro funesto, nefando e nefasto, que ceifou a vida de quatro colegas, parceiros e amigos das casernas castrenses congêneres caetés, urge e já não será tardio que seu Comandante-em-chefe, de logo, imediato e incontinenti, também ultime e determine as devidas, merecidas e justas promoções Post Mortem das vítimas, por lídimos deveres imperativos estatutários e legais, consoante previsto na Lei Estadual 6514/2004, consoante se depreende da hialina clareza solar do dispositivo aqui transcrito, o que já não será debalde nem tardio nem ressuscite suas preciosas vidas, mas é imperioso que se reconheça e ultime, a saber:

  • Ø  Da Promoção “Post-Mortem”
  • Ø  Art. 11. A promoção “post-mortem” é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência dele, ou reconhecer o direito do Oficial ou do Graduado a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.
  • Ø  Art. 12. A promoção “post-mortem” será efetivada quando o militar falecer em uma das seguintes situações:
  • Ø  Ino exercício da preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio;
  • Ø  II – em conseqüência de ferimento recebido nas atividades referidas na alínea “a” deste artigo, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
  • Ø  III – em acidente em serviço, definido como tal em processo regular promovido pela Corporação a que pertence, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nela tenha sua causa eficiente.
  • Ø  §1º O militar será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorriam à promoção pelos critérios de Antigüidade, Escolha e Merecimento, conforme o caso.
  • Ø  §2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no §1º deste artigo.
  • Ø  §3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidas neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa em hospital, papeletas de tratamento em enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meio subsidiários para esclarecer a situação.
  • Ø  §4º No caso de falecimento do militar, a promoção por bravura exclui a promoção “post-mortem” que resultaria das conseqüências do ato de bravura. (Sic.)

Ademais, nunca será despiciendo trazer a lume, à baila e gizar, porquanto deveras importante, essencial, supino, relevante, fundamental e justo destacar e relembrar, para que não se olvide da sempre esquecida ou quase nunca respeitada, cumprida e usada Lei Estadual nº 6305/98, que estabelece o seguinte, a saber:

  • Ø  LEI Nº 6.035 DE 02 DE JULHO DE 1998.  ASSEGURA, NA FORMA QUE ESTIPULA, A PAGA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E POLICIAIS CIVIS VITIMADOS NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL OU ACIDENTE EM SERVIÇO.
  • Ø  Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  • Ø  Art. 1º - O Policial Militar, o Bombeiro Militar ou o Policial Civil que, estando em serviço, vier a ser vitimado no estrito cumprimento do dever legal ou em virtude de acidente ou de moléstia deles decorrentes, e que, venha a tornar-se inválido para todo e qualquer trabalho de caráter policial, é assegurada a paga, em uma única parcela, de uma compensação financeira no valor de 20.000,00 (vinte mil reais).
  • Ø  Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento nas condições previstas no caput deste artigo, a compensação será paga aos dependentes, obedecida à ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 4.517, de 30 de maio de 1984.
  • Ø  Art. 2º - O valor da compensação será atualizado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou de outro que venha a sucedê-lo.
  • Ø  Art. 3º - O pagamento da compensação de que trata esta Lei deverá se dar no prazo de até 30 (trinta) dias contados da conclusão do procedimento administrativo comprobatório da relação de causa e efeito entre a morte ou a invalidez permanente do Policial Militar, do Bombeiro Militar ou do Policial Civil, e o estrito cumprimento do dever legal ou o acidente em serviço.
  • Ø  Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  • Ø  PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 02 de  julho de 1998, 110º da República.
  • Ø  MANOEL GOMES DE BARROS

  • Ø  Fábio Máximo de Carvalho Marroquim
  • Ø  (Publicado BGO nº 123, de 08/07/98).

Enfim, urge ultimar as lídimas e justas medidas legais para ascensão dos heróis vitimados no último sinistro, ainda que não se lhes devolvam suas vidas, mas servirá de bálsamo, alento, lenitivo ou consolo e conforto aos familiares e parentes dos heróis mortos no cumprimento de seus deveres e missões operacionais d preservação da ordem e segurança públicas, mas, sobretudo, se fará justiça por legítimo dever-poder legal.
Reitero o dito outrora e sugerido, as briosas carecem de panteão aos seus heróis quando não um museu em que sejam registrados, cadastrados e expostos seus feitos heroicos in memória de seus briosos e bravos heróis, que são sacrificados no exercício, desempenho e cumprimento de seus deveres legais, constitucionais e de ofício, conforme efusivo e marcial juramento solene castrense ao ingressarem nas briosas, após incorporação em suas fileiras.
Guerreiros castrenses nunca morrem; tornam páginas históricas de suas Corporações.
Abr
*JG
P.S.: Juramento: “Ao ingressar nas fileiras da Corporação, prometo cumprir rigorosamente às ordens manifestamente legais de seus superiores hierárquicos e das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me inteiramente aos seus serviços, na defesa da Pátria, no cumprimento do dever e na preservação da ordem pública, mesmo com o risco ou sacrifício da própria vida.” – Foi assim, nos idos de 1976.

Um comentário:

  1. Chorei com seu texto!
    Um juramento muito bonito!
    O que eu nunca vou entender é: por que só reconhecem esses homens depois que morrem?
    Seria muito mais justo se dessem um salário digno pra quem guarda as nossas vidas, ou não? Por que esperar morrer?
    Até sei que pras famílias é uma ajuda, mas o certo era que cada um deles pudessem desfrutar com a família né!
    Esperar morrer pra reconhecer, não é reconhecimento
    é apenas o cumprimento de uma obrigação.
    Kelly!

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