sábado, 3 de maio de 2014

TCO: VAIDADE OU VELEIDADE? E QUEM PERDEU FOI O CIDADÃO!



 Joilson Gouveia*
O STF julgou uma Adin, em 28/08/2102, via RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 702617/AM – AMAZONAS, relator Min. LUIZ FUX, que previa oficiais e praças da briosa amazonense exercendo CARGOS de DELEGADOS, o achou INCONSTITUCIONAL. Ou seja, o decreto não estava conforme preceitos da CF/88, q dá à polícia civil atribuições de POLÍCIA JUDICIÁRIA – Vide, pois, mais sobre este tema em nosso modesto, singelo e simples Blog, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2014/04/a-vitoria-de-uma-casta-ou-um-triunfo.html

Entrementes, a bem da verdade e consoante dominante, pacífica e clara doutrina jurisprudencial, desde 2008, o próprio STF, ao julgar uma Adin-PR, considerou normal, lícito, legal, constitucional e COMPETENTE qualquer autoridade policial, civil ou militar, conforme preceitos da própria Lei Federal 9099/95, com COMPETÊNCIA, para lavratura, elaboração e feitura – jamais confecção, por se não tratar de corte&costurado TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, o chamado TCO, para crimes de menor potencial ofensivo ou os chamados crimes de bagatela ou nanicos ou apenados com até DOIS ANOS DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, conforme Lei Federal 10.259/2001, a saber:

Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

Já em 2009, denegou provimento à reclamação da associação de delegados de polícia de Sergipe, que se insurgira contra a briosa ELABORAR TCO – Ver Rcl 6612 / SE–SERGIPE, a saber:

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DA CORREGERIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SERGIPE SOBRE RECEBIMENTO DE TERMO DE OCORRÊNCIA POLICIAL CIRCUNSTANCIADO. A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.614/PR NÃO ALCANÇA EVENTUAL ILEGALIDADE NA AUTORIA DA LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO (TCO). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A AÇÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Vejamos, pois, parte do teor do relatório da insigne, renomada e meritíssima Ministra Carmem Lúcia, a saber:

(...)

Nesse julgamento, mesmo que tenha havido incursões dos julgadores sobre o fato de policiais militares lavrarem termo circunstanciado de ocorrência, não foi esse, definitivamente, o foco do debate, menos ainda o sentido da decisão final. Decidiu-se, isto sim, em sentido impeditivo porque inconstitucional, que policiais militares atendessem nas delegacias de polícia em substituição aos delegados civis. Não se aprofundou qualquer debate sobre a ontologia, a natureza e conseqüências jurídicas de um termo de ocorrência circunstanciado, tudo como sói acontecer num processo objetivo de inconstitucionalidade. A questão da lavratura dos termos circunstanciados foi, naquele caso, meramente circunstancial ' consentindo-me a um jogo de palavras; não se discutiu sobre a lavratura do termo, mas sobre o exercício de função distinta da eminente ou tipicamente militar, e de maneira lata.

(...)

Cumpre ainda que se divise, no entanto, se o ato de lavrar um termo circunstanciado se limita à formalização de um relato devido por praça que atenda a um chamado do cidadão, ou se se dá em um ato mais elaborado, a 'tomar lugar jurídico de delegado de polícia', envolvendo um juízo jurídico de avaliação (técnica), como mesmo reconhecido pelo Ministro Cezar Peluso em seu voto na Ação Direta da Inconstitucionalidade nº 3.614/PR. Na mesma assentada consta o registro do Ministro Gilmar Mendes (vencido na ocasião), remetendo-se ao voto do Ministro Celso de Melo, em que destaca algo que para o caso agora apreciado muito interessa:

(...)

Por outro lado, a própria expressão `termo circunstanciado' remete, como agora destacado pelo Ministro Celso de Melo, à Lei n. 9.099, que, na verdade, não é função primacial da autoridade policial civil. A doutrina registra que essa é uma função que pode ser exercida por qualquer autoridade policial.

COMPETÊNCIA, tanto aos briosos quanto aos congêneres da PRF e a quaisquer outros agentes públicos detentores dos poderes de polícia e da polícia, a doutrina reconhece, admite, destaca e distingue, é o bastante para digno reproche aos injustos, indevidos e insanos achaques de desdém ou menosprezo e pecha de certas “autoridades” ditas jurídicas ou judiciárias, por amolgáveis imperativos legais, a despeito de suas funções serem meramente administrativas, básica, fundamental e essencialmente.

Diplomas, canudos, grados ou anéis comprovassem eficiência, eficácia, competência, seriedade, diligência e responsabilidade ou probidade, dignidade, respeito e ética – Ethos - seríamos a Nação mais justa, urbana, civilizada e menos VIOLENTA e CORRUPTA do Universo. Ou não?

Abr
*JG

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