sexta-feira, 8 de novembro de 2013

LIBERDADE DENEGADA*

Joilson Gouveia*
No ano internacional e no mês (MAIO) dedicado ao ser mais sublime, delicado e gentil senão o mais sagrado, a mulher, eis que O Jornal noticiou em sua edição de 25.05.2001 “TJ nega habeas corpus em benefício de tenente PM(sic.) e, mesmo assim, ante tudo isso ninguém ou nenhum dos ditos órgãos defensores dos direitos humanos, políticos, civis e de defesa da mulher se pronunciou sobre o constrangimento ilegal que cerceou seu status libertatis.

Entrementes, senão enquanto castrense, mas, sobretudo, como cidadão e humanista me opus e ainda me oponho ao lastimável e triste affair, no qual, é de se notar que uma sofrida mulher (mãe e avó) tentou, pelos meios jurídico-legais e próprios do Estado Democrático de Direito subsumido à vontade da lei e não à tirania de alguns déspotas, livrar seu ente querido das garras cruéis da injustiça e, para isso, se insurgiu contra à odiosa ilegalidade e ao perverso arbítrio ou abuso de poder (pressupostos suficientes do remédio heróico do habeas corpus) a que infligiram sua filha (também mulher e mãe) amargar duas prisões descabidas e indevidas senão ilegais e inconstitucionais, mas atentatórias ao princípio fundamental patere legem quam fecisti (suporta a LEI que fizestes) de um Estado que se diz ser democrático e de direito.

Contudo, data maxime venia, é mister destacar, do episódio sub examine, os seguintes aspectos, a saber: a) não foi o egrégio, douto e colendo Tribunal de Justiça que denegou o sacrossanto e inalienável direito de locomoção à paciente e sim um magistrado convocado para este fim(?);b) espezinharam o expedito remedium juris do habeas corpus previsto na regra (inciso LXVIII, do Art. 5º da Lex Fundamental de 1988) face à exceptio (§2º, do Art 142, da CF88) posto que se preferiu ficar com a odiosa e cômoda interpretação literal de exceção da regra concessão – só não caberá habeas corpus quando a punição disciplinar for escorreita e estiver fundada nos seus requisitos legais de validade e aplicada por autoridade competente (vide Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PM[1], in D’Artagnan Juris no URL http://djuris.hipermart.net ; c) inobstante à inconstitucionalidade do diploma regulamentar, de que se servem superiores para a punição dos seus inferiores, é importante destacar que, in casu, sequer a ele se cumpriu ou se respeitou aos seus próprios “preceitos disciplinares”.

Aliás, a guisa de informação aos laicos no mister castrense, é de supina valia destacar que “a competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico”(sic.), consoante se vê do Art. 11 do Regulamento Disciplinar, caput, primeira parte, aprovado pelo Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996 – Note-se: decreto (mero ato administrativo normativo) e não LEI, formal e legítima. “É reservada à lei a disciplina das liberdades. E, sobretudo, deve ser reservado à lei a definição das sanções que hão de punir os abusos no exercício dos diretos”.[2]

Ademais, observado ou conhecido o fato que se reputa transgressão disciplinar, é imperiosa sua narração por escrito, de forma clara, precisa, concisa, apresentada em duas vias e no prazo de dois úteis e dirigida à autoridade competente (fora disso e deste prazo inquina-se de vícios que os tornam ilegais), é a ilação a que se chega dos Art 15 e 16 do mesmo diploma legal - Autoridade competente outra não é senão aquela conferida ao cargo. Ou seja, àquela a quem o suposto transgressor estiver funcional, administrativa e operacionalmente subordinado.

Noticia O Jornal que “Luciana Leite encontra-se presa desde a semana passada na Academia de Polícia Militar (APM), no Trapiche da Barra, sob a acusação de ter cometido supostas transgressões disciplinares na corporação” (sic.) grifos nossos – Como se admitir que um ser humano, um cidadão – e no caso, uma mãe e mulher - perca seu status libertatis e esteja confinada presa e recolhida por “supostas transgressões disciplinares”?
Ora, em que pese à flagrante inconstitucionalidade do RDPMAL, mormente por se tratar de mero decreto e não de LEI regulando os direitos e liberdades públicas – como já asseverado e provado nos estudos monográficos e científicos deste signatário desde 1996: Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PMAL; A flagrante inconstitucionalidade do RDMAL e O RDPMAL face às Súmulas nº 55 e 56 do STF, dentre outros trabalhos técnicos profissionais – ainda assim, nele inexistem quaisquer hipóteses em que se admita sanção disciplinar (prisão, no caso) tendo por espeque suposta transgressão, esta não pode e nem deve ser uma abstração ou suposição porquanto há de ser narrada por escrito quando de seu conhecimento ou de sua observação, i.e., de seu testemunho.

De mais a mais, não basta que seja apenas narrada por escrito e dentro de dois dias úteis, para ser solucionada em até quatro dias úteis (Art 16, III e !9 do RDPAML) é imperioso se cumprir e se respeitar senão aos princípios constitucionais fundamentais da Lex Magna: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”; “ninguém será privado da liberdade (...) sem o devido processo legal”;”ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” – Note-se: exceptio feita dês que definidos em Lei, formal e legítima. Onde a lei que as define? – ao menos cumprir e fazer cumprir ao dues process of law. Lembrando que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”; “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória”;(são os incisos LIII, LIV;LVII, LXI,LXV,LXVI do Art.5º da CF88) - Ou o servidor castrense não é ninguém ou sequer ser humano ou mesmo pessoa ou sujeito de direitos(?) Seria o status castrense supra-constitucional ou não subsumido ao Estado Democrático de Direito?

Contudo, mesmo sendo inadmissível tal hipótese, suponha-se sejam olvidados os princípios suso transcritos; porém inaceitável e inconcebível se fazer menoscabo do contraditório e ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sob pena de nulidade de todo e quaisquer processo conquanto ausentes o devido processo legal, que prescinde do advogado porquanto indispensável à administração da justiça, posto que, defesa apresentada pelo próprio suposto transgressor de per si, não constitui defesa é arremedo ou cerceamento desta, que enseja nulidade absoluta e de pleno direito face à ilegalidade ou abuso de poder.

Ilegalidade e abuso de poder, pois, são os pressupostos validantes do poder-dever (e não do favor) do magistrado em conceder sempre o heróico e mais expedito remedium juris: habeas corpus. Senão vejamos mais este Princípio Fundamental de Direito do ser humano e do cidadão, a saber: “conceder-se-á habeas corpus SEMPRE que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação na sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”(sic.) Art. 5º, LVIII da CF88 - grifamos. Se não há o devido processo legal, nem advogado para sua defesa e, principalmente, nem mesmo se cumpre aos próprios preceitos do diploma disciplinar, o quê será ilegalidade (?) no entender do magistrado que a denegou. Se abuso de poder não é, exatamente, descumprir ou exorbitar os limites das normas (?) é porque alguém não é um pronome de tratamento aplicável ao ser castrense, que nem é cidadão e nem humano ou até mesmo sujeito de direitos, como se pode concluir. Seria a vis compulsiva ou coação ilegal diversas das do caso presente?

Contrario sensu, quero crer que não e que, tais feitos, ferem de morte o Princípio de Direito Fundamental do Estado Inocência que é juris et juris e juris tantum e afronta ao Estado Democrático de Direito que não deve ser derrogado por simples decreto ou mesmo MP, como agora, onde se tentou coonestar suspensão aos efeitos e eficácia do Código do Consumidor, via Medida Provisória. Tais casos não podem e nem devem passar in albis pena de revolta ao Status Quo Ante ou ao regime de exceção que a nação expurgou democrática e bravamente.

Finalmente, é de se indagar: onde os órgãos e instituições de defesa da lei, da moral, da ética, da ordem, do estado democrático de direito e dos chamados direitos humanos e, sobretudo, dos direitos da mulher? Se nos antolha senão uma apatia, por demais passiva, como se nada disso lhe fossem de interesse ou ignoram ou são coniventes com este arbítrio. Calar-se ante uma injustiça ou ilegalidade, mínima que seja, é ser conivente, é acumpliciar-se, é acovardar-se, é ser ou tornar-se incompetente ou mesmo admitir que se lhes inflija semelhante tratamento.

Dessarte, no uso de mais um Princípio de Direito Fundamental: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, registre-se nossa indignação ao inconcebível, inaceitável, absurdo e injusto caso, seja o antecedente quanto o conseqüente, conquanto amolgáveis, que impõe ao servidor castrense odiosa condição de mero ser abúlico ou desprezível e insignificante coisa qualquer. Mas, muito pelo contrário, somos seres humanos, cidadãos e sujeitos de direitos sim, ainda que não queiram entender ou nos verem e nos tratarem assim.
Maceió, 25 de maio de 2001.
*Joilson Gouveia – Bel em Direito e servidor castrense estadual.
*Reeditado por repetição de fatos!
[1] Gouveia, Joilson Fernandes de. Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PM. Monografia do Autor. PMESP - CAES/CSP-II.1996.
[2] Manoel Gonçalves Ferreira Filho apud in Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões de detenções disciplinares ilegais na PM, p. 67. PMESP.1996, deste signatário.

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