sábado, 9 de novembro de 2013

ANULADA A SANÇÃO: TUDO COMO DANTES NO QUARTEL DE ABRANTES OU SE VAI ADIANTE; E AÍ?

Ora, a priori e de pronto, louros, encômios e louvores ao meritíssimo e r. desembarga
Joilson Gouveia*
dor que entendeu que a autoridade coatora "não tinha competência pra determinar a prisão do militar." (Sic.) Infere-se, pois, se não a tinha, também não a tem, claro!
Mas ela (a prisão) foi administrativa ou judicial? Esta requer processo-crime aquela de competência, para aplicação (e nunca imposição) de sanção disciplinar, dês que haja infração disciplinar, sobretudo, empós o devido processo legal de apuração regular da falta, para aplicação de sanção correspondente e equivalente e adequadamente proporcional à ofensa transgressora, que somente poderá ocorrer por ATO LIGADO à função ou ao exercício dela e dentro das esferas ou círculos de competências definidos do instrumento jurídico em uso pelas Corporações caetés: um decreto disciplinar flagrante e indevida e ilegalmente infenso à lei e às constituições federal e estadual, além de excrescente e esdrúxula odiosa anomalia; claro! – Vide in Jus Navigandi no seguinte URL, a saber:  http://jus.com.br/artigos/1587/a-inconstitucionalidade-do-regulamento-disciplinar-da-policia-militar-de-alagoas e http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/habeas.html - O status disciplinar castrense não tem supremacia (e não deve ser e nunca poderá ser) superveniente ao Estado Democrático e Humanitário e de Direito ou ser supra constitucional, não!
Resta saber, ao cabo e ao fim, se não há indícios de abusiva arbitrariedade e flagrante ilegalidade por exercer ou exceder liames de uma competência que não detém, para infligir ou infringir novas imposições e outros quejandos!
O RDPMAL “premia” com o dobro do tempo em que esteve tolhido de seu status libertatis ou de livre locomoção quando da ANULAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR, senão vejamos, a saber:
  • Art. 68 - A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a aplicação da mesma.
  • § 1.º - Deve ser concedida quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação, devendo ser concedido ao punido, o dobro de dias de dispensa em que esteve sancionado disciplinarmente. (Sic.)
Depreende-se, pois, de sua NULIDADE ABSOLUTA em face de abusiva, arbitrária ilegalidade e, por conseguinte, reprochável injustiça, por INCOMPETÊNCIA de aplicação de sanção disciplinar, mas, infelizmente, ínfima, irrisória e mínima REPARAÇÃO ao cerceamento que tolheu sua liberdade de locomoção – há de se convir, claro!
Oxalá! Exemplifique-se, registre-se de modo aparente, patente e claro para que sejam evitados outros casos que tais – como sói (e como tem acontecido e de acontecer), na esfera castrense e na caserna.
Implacável deve ser a JUSTIÇA se e quando as “denúncias” não somente restarem provadas, mas, ao contrário, se NÃO confirmadas – como no passado – deveria (E DEVE) não somente ANULAR suas sanções como REPARAR todos os danos infligidos e graves lesões havidas tal qual soído nos idos da década de noventa.
Que jamais se repitam tais episódios!
Dia virá que teremos uma LEI DISCIPLINAR nos parâmetros, limites e liames jurídicos legais, devidos, justos, legítimos e constitucionais, democraticamente falando.
Abr
JG

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