quinta-feira, 17 de outubro de 2013

CONSELHO AO CONSELHO INCONSELHÁVEL, DESACONSELHÁVEL, INCONCILIÁVEL OU INTOLERÁVEL (?)

Joilson Gouveia*
A COMPETÊNCIA de quaisquer "autoridades" ou ÓRGÃO ou Instituição ou algo que o valha, num Estado que se diz DEMOCRÁTICO e HUMANITÁRIO de DIREITO, há de ser definida em LEI e somente ela e a ela se DEVE TER OBEDIÊNCIA! Resulta de que “NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI”.
Dessarte, desse modo e de conseguinte, vontade, nuto, bem-querer e o livre alvedrio, do “príncipe”, foram derrogados a partir da Carta Cidadã! Não é competente quem quer e sim quem a LEI define. Ademais, “é livre a manifestação do pensamento sendo VEDADO seu ANONIMATO”. Nenhum uniforme tem o condão de calar o cidadão que o veste! Ele não o torna num ser abúlico, anímico e autômato! Ou seria possível, aceitável, tolerável e razoável ou assegurado ao castrense, por vestir um uniforme, somente VER, OUVIR e CALAR? Seria ele desprovido de sentimentos, senso, razão, lógica, raciocínio, tirocínio e, sobretudo, de CIDADANIA?
Hierarquia e Disciplina exigem, para apuração regular da falta, de ATO LIGADO À FUNÇÃO e, exata, primordial e justamente aquilo que o compele cumprir ordens manifestamente LEGAIS: subordinação. Esta inexiste de quaisquer briosos a esse ou quaisquer outros conselhos ou órgãos resolutivos em nada diretivos ou executivos.
Nas leis delegadas (41, 42, 43/2007 e 44/2011, que não revogam nossas Constituições Federal e Estadual, por exata, devida, legal e justamente se tratarem de leis inferiores jurídica, legal e hierarquicamente falando) “criadoras” ou que pariram a fórceps – como já se foi dito antes – os incontáveis, inumeráveis e imensuráveis contingentes dos “exércitos” de conselhos, conselheiros e comissionados e de CARGOS E CONFIANÇA dos DO BEM, há artigo, caput, dispositivo, alínea e parágrafo atribuindo essa ou aquela COMPETÊNCIA, para exercer o JUS PUNIENDI ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CASTRENSE (?) – vide Art. 3º e seguintes da Lei Delegada 42/2007 -, mas o que dizer do Art. 125, §§4°e 5º da CF/88 modificado pela EMENDA CONSTITUCIONAL 45, de 08 de Dezembro de 2004, a saber:
  • §4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
  • §5º - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Ao ensejo e nesse sentido, urge destacar o seguinte, a saber: “Toda e qualquer pessoa está sujeita ao poder punitivo do Estado, ao passo que somente as pessoas que possuem algum vínculo específico com a Administração (por exemplo, vínculo funcional ou vínculo contratual) estão sujeitas ao poder disciplinar.[05] ALEXANDRINO Marcelo; PAULO Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16. ed. São Paulo. 2008. Método. p 231. Leiam mais: http://jus.com.br/artigos/25334/inativo-castrense-da-reserva-ou-reformado-estadual-e-isento-de-sancao-administrativa-disciplinar-castrense#ixzz2hwfE6Clx
Essas Leis Delegadas inovariam, na ordem jurídica, alterando, modificando ou revogando as Leis Ordinárias originadas legitimamente do “Poder Legiferando”, que versam sobre a Organização Básica das Corporações castrenses caetés e seus estatutos e regulamentos ORGÂNICOS, ESTRUTURAIS E DISCIPLINARES, ao ponto de cortarem as linhas HIERÁRQUICAS ESPECÍFICAS de subordinação orgânica e funcional da caserna de quem quer que seja?
Poderia, por ATO infenso, contrário e afrontar à própria lei e ao Estado Democrático e Humanitário e de Direito, haja vista despenhar da legalidade legítima, devida, justa, moral e ética, além de exceder aos seus liames legais e suas atribuições funcionais: tratar de POLÍTICAS E DIRETRIZES DE ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS, OXALA DE PLANOS e/ou NORMAS GERAIS DE AÇÕES, que é de competência de órgão diretivo ou executivo MENOR e subordinado às corporações castrenses e policiais caetés e AVOCAR A APURAÇÃO e eventual SANÇÃO DSICIPLINAR por exercer o direito de livre expressão do pensamento?
Aliás, em sentido semelhante também é o ensinamento de Reinaldo Moreira Bruno no seu Direito Administrativo Didático ao tratar de processo disciplinar, a saber:
  • Na ocorrência de infração aos deveres funcionais estabelecidos nos diversos estatutos, estar-se-á diante do denominado ‘ilícito administrativo’, que impõe ao administrador o ônus de exercitar o poder disciplinar, apurando os fatos, assegurando a ampla defesa e o contraditório, e, afinal, promovendo a eventual punição. Sem grifos no original.
Note-se, tão-só, somente só e apenas havendo incidência de INFRAÇÃO ao dever funcional que se cogita o imperativo exercício do dever-poder disciplinar de apurar os fatos, dês que assegurados os Direitos-Garantias Fundamentais, conforme José Afonso da Silva e os autores acima.
Logo, inexistindo infração ao DEVER FUNCIONAL inaceitável, inadmitida e descabida quaisquer sanções disciplinares, mormente se NÃO-APURADAS mediante devido processo legal, no caso de havida falta disciplinar. Havendo, por sua vez, é dever-poder do Administrador exercer seu poder disciplinar, sob pena de sua omissão caracterizar crime previsto no Art. 320 do CP – condescendência criminosa. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25334/inativo-castrense-da-reserva-ou-reformado-estadual-e-isento-de-sancao-administrativa-disciplinar-castrense#ixzz2hwkWkkKt
O exercício de um DIREITO FUNDAMENTAL JAMAIS PODERÁ ENSEJAR FALTA DISCIPLINAR, mormente sem usar de subterfúgios escamoteados, ludibriados ou anônimos ou apócrifos, por ser descabido, incongruente, incoerente, inaceitável e abominável excrescência jurídica ou anomalia de não ser nem DIREITO e nem FUNDAMENTAL ou de se constituir numa teratológica esdrúxula hipótese de o castrense não ser CIDADÃO.
Enfim, como todos podem ver, nosso Blog se presta à DEFESA dos castrenses estaduais, além de orientações, críticas, debates, discussões, mediante salutar dialética dentro da legalidade legítima do DEVER-PODER e EXERCÍCIO do sacrossanto DIREITO do LIVRE PENSAR e de sua MANIFESTA EXPRESSÃO assegurado, garantido e perpetuado no inciso IV do Art. 5º, da Carta Cidadã: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”, em combinação conjunta com a Portaria Ministerial nº 02/10, da SEDH/MJ: “Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.”, que representa, traduz, demonstra e sintetiza tudo o quanto defendemos desde então, mormente enquanto, como e quando Major durante tenebroso período passado pela briosa caetés, na década de noventa, em defesa da LEGALIDADE, PUBLICIDADE, MORALIDADE, IMPESSSOALIDADE com transparência, motivação e fundamentação disciplinada, respeitosa, científica, lógica, ética, espírito de corpo são e digna camaradagem – ou seja: preferimos, a priori, discutir IDÉIAS aos FATOS; os FATOS às PESSOAS, desde que PÚBLICOS, e a estas (PESSOAS) jamais.
Entendimento sub censura.
Abr
JG

Um comentário:

  1. Grande parceiro Benedito Domingos, grato pelas curtida e comentários, inclusive no Art. 59, da CF/88, que versa, trata e cuida do Processo Legislativo e do Poder de Legiferar, a tal Lei Delegada é situada abaixo das Leis Ordinárias e, dessarte, hierarquicamente subalterna ou inferior às ORDINÁRIAS, como também, no "instrumento jurídico" que é usado pelas Corporações castrenses caetés, do Art. 11 do Dec. 37042/96 - que já provamos ser INCONSTITUCIONAL, ILEGAL e ANÔMALO, não consta nenhum CONSELHO dentre as AUTORIDADES COMPETENTES PARA APLICAR SANÇÃO DISCIPLINAR AOS CASTRENSES SOB SUAS ORDENS. Vejam lá!

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