terça-feira, 3 de setembro de 2013

REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO OU REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO (?)

Joilson Gouveia*
Há recalcitrante quizila ou imbróglio de equivocadas proposições no caso de retorno de quem nunca saíra – falando-se sob a égide legal, jurídica, ética e administrativamente analisando o caso sub examine haja vista que o STJ determinou o desfazimento de todos os ATOS ADMINISTRATIVOS de reserva dos SETES DEFENESTRADOS!
Há equívocos pueris nas informações:
a) Foi RESERVA e nunca REFORMA que é bem diversa daquela!
b) O STJ não pode obrigar a quem não fez - o ATO DE RESERVA, e não de REFORMA, haja vista que fora, é e sempre será da lavra do Chefe do Executivo e nunca do Comandante da Corporação conquanto ser este mais que INCOMPETENTE, para TRANSFERIR qualquer brioso para a RESERVA ou mesmo REFORMA, as quais decorrem das incidências de hipóteses legais estatutárias, que o OBRIGAM a iniciar o devido processo legal, para ser ULTIMADO pelo Executivo; empós acurada análise da PGE. Eis a verdade e seu processamento ordinário e legal, consoante prescrito, estabelecido e estatuído, na Lei 5346/96 – EPMAL.
Na verdade, resta claro que houve açodado PROCESSO de "TRAMITAÇÃO CÉLERE", que desconsiderou alguns direitos adquiridos dos briosos, PARA ALÇAREM NEÓFITOS ÁVIDOS POR ASCENSÃO. O que gerou todo esse nefasto imbróglio e odiosa CONFUSÃO.
Chegaram até ALTERAR A REGRA DO JOGO DURANTE O JOGO e, também, A DESCUMPRIR PRECEITOS CONSTITUCIONAIS para ACUDIREM aos seus apaniguados açodados sequiosos por vagas.
Há um adágio popular: “o que seria do coxo sem suas muletas”; o que não dizer dos aleijados ou incompetentes! ASCENDERAM, É FATO! MAS SOMENTE DEPOIS QUE "DESCERAM" ESSES OUTROS. Encerro aqui lembrando o grande jurista: JUSTIÇA TARDIA É A MAIOR DAS INJUSTIÇAS! Há muitos mais casos de desdém, menoscabo, descumprimento, que espezinham direitos, leis, estatutos e CONSTITUIÇÕES.
Reitere-se - REFORMA é uma coisa; RESERVA é outra! Ambas são tipos de APOSENTADORIA, mas não houve REFORMA, no caso, e sim RESERVA EX-OFFICIO, mas contra legem, nuns casos e noutros espezinharam Leis e Constituições, além de menoscabo aos direitos adquiridos de exaurirem seus limites máximos de permanência no serviço ativo, saibam mais e leiam: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/comandar-e-preciso-comandante-nao-e.html; http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/breves-notas-lei-71262009-de-30112009.html, e http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/07/inativo-castrense-da-reserva-ou.html .
Enfim, leiam aqui uma sinopse de transcrição de um de nossos textos enunciados e editados em nosso Blog, a saber:
N.A.:* Na Corporação, o PM está sempre em uma das duas situações previstas no Estatuto: a) na ativa ou, b) na inativa; similarmente na atividade ou na inatividade. Vale dizer: no serviço ativo ou no serviço inativo (admitindo-se pudesse existir serviço nesta situação) ou na situação de inatividade (=aposentado). A situação de inatividade, por sua vez, pode decorrer de duas formas ou modalidades: a) reserva (remunerada ou não), quando exaurida a idade limite de permanência no serviço ativo e ao concluir o seu de tempo de serviço, na Corporação, e; b) reforma. Naquela o PM ainda poderá ser convocado ao serviço ativo da Corporação, enquanto nesta jamais. Desta feita, a inatividade por reforma tanto se dá 1) pela idade limite de permanência na reserva (remunerada ou não) para o PM que nesta situação já se encontra, ou 2) por enfermidade, doença ou acidente em serviço para o PM ainda no serviço ativo. Extraído do texto: o Regulamento Disciplinar face às Súmulas 55 e 56 do STF in site Jus navigandi e (disponível em http://djuris.br.tripod.com/, escrito em 2000.)
Indagar-se-ia: e ficarão mais cinco anos, na briosa?
Aguardem nosso próximo texto a ser postado aqui!

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