segunda-feira, 19 de agosto de 2013

PERÍCIA PROFICIENTE OU PICARDIA INTRANSIGENTE OU EXÍMIA COMPETÊNCIA DE PROFICIÊNCIA CASTRENSE – QUALQUER EMBARAÇO OU FALHA ESTATAL ACORRE-SE AO CASTRENSE ESTADUAL, OU NÃO (?)

Joilson Gouveia*

Tem-se dito, com espeque no escólio de ilustres juristas, jurisconsultos e, sobretudo, na farta, ampla, douta, mansa, pacífica doutrina Pátria brasileira, sobre PERITO, PERÍCIA e PERITO OFICIAL ou sobre PROVAS PERICIAIS, senão vejamos, a saber:
A perícia deve ser realizada, em regra, por perito oficial, portador de diploma de curso superior” – Caput do Art. 159, do nosso velho conhecido Código de Processo Penal Comum.
Entrementes, o que se entende por PERITO OFICIAL, segundo o escólio de Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves, sob coordenação de Pedro Lenza, in sua respeitável obra Direito Processual Penal ESQUEMATIZADO – “Perito oficial é o especialista em determinada área do conhecimento, diplomado em curso superior, QUE ESTÁ INVESTIDO NA FUNÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PRÉVIA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O ESTADO (ou seja, sua investidura na função não decorre da nomeação feita pelo juiz ou pela autoridade policial). É, portanto, o integrante da carreira da Polícia Científica, o funcionário de Instituto de Criminalística ou de Órgão similar etc.” Não é qualquer funcionário ou servidor do Estado!
Como já dissemos antes e aqui reiteramos: somente o Juiz, no curso do processo, ou o delegado, durante o Inquérito os poderia nomear peritos não oficiais e des que INEXISTISSE PERITO OFICIAL, DE CARREIRA E DA POLÍCIA CIENTÍFICA.
E, ainda leciona, mais clara e explicitamente, “Somente em caso da INEXISTÊNCIA de perito oficial é que o exame poderá ser realizado por peritos não oficiais”. Oficial-médico ou médico-oficial não se coaduna com o exemplo trazido à colação e da exceção da regra acima referida.
Ademais, seria de se questionar ao douto Conselho:
a) qualquer bacharel em direito poderia suprir, substituir, atuar ou exercer suas atividades jurisdicionais ou judicantes perante a carência de magistrados nas suas comarcas ou naquelas em que um único Juiz responde por mais de duas ou três?
b) Poderiam, no entanto, tais béis, por terem estudados em seus Cursos de Direito, as disciplinas de Medicina Legal, Criminalística ou Criminologia ou outras disciplinas afins, substituírem aos Peritos Oficiais ou Juízes, Promotores, Defensores Públicos etc. em seus ofícios?
c) Os oficiais castrenses formados em conceituadas e renomadas Academias de Polícia Militar, que, portanto, lograram aprovação e pagaram disciplinas de Medicina Legal, Criminologia, Criminalística ou Sociologia Criminal ou Prática Forense poderiam substituir aos existentes – bem poucos, é verdade, mas existentes sim?
Seria de se causar estranheza ou, quem sabe, ridícula singularidade de tamanha mordacidade ou mesmo acintosa picardia renitente, que causaria espécie, desde que em qualquer democracia que se diga submetida ao Estado Democrático e Humanitário de Direito, por aqui nunca e nem jamais aconteceria, claro!
Mas, sinceramente falando, a despeito de discorrermos sobre aquilo que mais se parece uma hercúlea luta de titãs entre um superpoderoso conselho que não aconselha nada sobre o seu mister ou de sua atribuição funcional enquanto Conselho, mas que recalcitra em compelir aos médicos-castrenses a exercerem ofício diverso do qual a que foram submetidos, aprovados, formados e nomeados em certame público de concursos seletivos, para ingressos, preparação e formação para ocuparem seus cargos nas respectivas corporações castrenses caetés, TRATANDO e TENTANDO CURAR AOS VIVOS DOENTES de cada Corporação, para CUIDAREM DE QUEM NEM MAIS PRECISA DE SAÚDE PORQUANTO DEFUNTO.
Leiam mais sobre o caso, que mais se parece com um seriado global, a saber:
http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/08/uma-quizila-teimosa-desprovida-de-logica.html;
http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/07/ma-vontade-de-medicos-maus-ou.html;
http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/07/a-quizila-cremal-versus-conseg-ou.html;
http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/07/do-exame-do-corpo-de-delito-e-das.html;
http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/07/um-delito-no-corpo-e-o-mesmo-que-um.html, e;
http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/07/medicos-castrenses-nao-sao-palhas-de.html.
Enfim, há exacerbada iracunda picardia recalcitrante, de uns eminentes conselheiros equivocados, ou exímia proficiência de nossos médicos-castrenses ou dedicada e esmerada competência de nossos castrenses-médicos?
REITERE-SE: O fato de ser oficial médico não se coaduna ao conceito de perito oficial ou daquele NÃO oficial, que somente o Juiz ou o delegado o poderia NOMEAR. Ou não?
Abr
JG

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