quinta-feira, 18 de julho de 2013

HIERARQUIA E DISCIPLINA BASES INSTITUCIONAIS DAS BRIOSAS DO BRASIL


Joilson Gouveia*
A “Lei das Leis que o Estado produz que é anterior ao próprio Estado e que este não a produz” posto derivar aquela do Poder Constituinte Originário, anterior, superior e exterior ao Estado, daí ser a Constituição “suprapositividade do ordenamento jurídico e da supraestatalidade das leis que o Estado produz” (Cf Min Dr. C. Ayres de Brito), faz surgir o próprio direito. Assim, a Hierarquia e a Disciplina definidas no “Art.42 Os membros das Polícias Militares e(...), instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, (...)."- A EC nº 20/98, manteve as bases institucionais e permanentes das briosas oriundas do Poder Constituinte Originário, que o derivado não derribou.
Insertas na “Lei das Leis”, de lógico, cumprindo ao Princípio da Hierarquia das Leis, ínsitas na Lei 5346/92/EPMAL:“Art.2º A Polícia Militar de Alagoas, (...), é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada administrativa e operacionalmente ao Governador do Estado, (...)”-Grifei, e na “Lei das Leiscaetés oriunda do Poder Constituinte Originário §5ºA Polícia Militar, (...), subordina-se, (...), ao Governador do Estado”, do art. 244, da CE/89, e, também, no “§6º As polícias militares (...), subordinam-se, (...), aos Governadores dos Estados, (...).”, do Art. 144, da CF/88.
As Leis Maiores e o EPMAL definiram que a PMAL se subordina ao Governador do Estado, administrativa e operacionalmente, portanto, funcional e hierarquicamente falando conquanto inexistir subordinação que não seja administrativa e funcional, e tão-só ao Chefe do Executivo.
Assim, infere-se que há infenso descompasso da Lei Delegada Estadual nº 43, no “Art 19 A Secretaria de Estado da Defesa Social – SEDS é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Polícia Militar; d) (...)”. Destarte, teria esta o condão de contrariar à nossa Lei Maior Estadual e à “Lei das Leis”?
Mais: no EPMAL “O Comandante Geral (...) tem honras, regalias, direitos, deveres e prerrogativas de Secretário de Estado, inclusive referendar atos administrativos”, Art. 23. Logo, não poderia haver subordinação administrativa e operacional de um secretário a outro do mesmo escalão?
A PMAL, sesquicentenariamente, tem se apoiado nos pilares fortes e imbatíveis da hierarquia e da disciplina, que, até bem pouco tempo, enquanto respeitados e cumpridos, caracterizavam e perenizavam nossa Corporação como séria, respeitada, transparente e digna, dentre as demais Instituições Estatais.
Tais pilares são correlatos, mas não se confundem. Pela hierarquia, usa-se o poder de distribuição e escalonamento de funções executivas diversas; enquanto pela disciplina controla-se o desempenho dessas funções e a conduta interna dos seus integrantes, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. Pela hierarquia se impõe ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores e se define a responsabilidade de cada umHely, Dir. Adm. Brasileiro, SP, 1989, pág. 100/1. Infere-se, pois, que tais determinações devem ser cumpridas fielmente, sem exagero ou diminuição, a menos que sejam manifestamente ilegais - grifamos.”
Noutras palavras, o subordinado obriga-se a cumprir às determinações superiores fundadas na lei, na norma, no regulamento, no exato e fiel liame dos dispositivos legais. É, pois, esse o ensinamento da Carta Magna da Nação, in verbis:ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de leiArt. 5º, II. O que simplifica, clareia, precisa e explicita que o subordinado não pode ser compelido, pelo superior, a praticar ato evidentemente ilegal. Aliás, no dizer de Hely O respeito hierárquico não vai ao ponto de suprimir, no subalterno, o senso do legal e do ilegal, do licito e do ilícito, do bem e do mal. Não o transforma em mero autômato executor de ordens superiores.’ (disponível em http://djuris.br.tripod.com/, escrito em 1991).
Maceió, junho de 2007
*Cel PMAL e Bel em Direito.
N.A.: o texto destacado é uma reedição, atualizada, de 1991. Eles reeditaram ou deram uma nova formatação à LD 44/2011, que é um réplica atualizada da LD 43/2007.












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