quarta-feira, 17 de julho de 2013

BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉS.

Joilson Gouveia*


  • S U M Á R I O
  • 1 – Prólogo: 01
  • 2 – Hierarquia: 02
  • 3 – Disciplina: 04
  • 4 – Carreira: conceito 05
  • 5 – Ingresso ou incorporação: 06
  • 6 – Estabilidade: 09
  • 7 – Tipos de castrenses ou Quadros: 10
  • 8 – Cargos, encargos e funções: 11
  • 9 – Formação, qualificação e capacitação: 12
  • 10 – Interstício: 14
  • 11 – Teste de Aptidão Física – TAF: 17
  • 12 – Promoções: 23
  • a)Planejada, Regular, Ordinária, Normal, Comum, Rotineira, Usual ou Semestral: 24
  • b)Especiais, Excepcionais, Inusitadas, Extraordinárias, Incomuns, Extemporâneas ou Atemporais: 26
  • Legislação consultada e referências bibliográficas: 28/29
I – Prólogo:
A “Lei das Leis que o Estado produz que é anterior ao próprio Estado e que este não a produz” posto derivar aquela do Poder Constituinte Originário, anterior, superior e exterior ao Estado, daí ser a Constituição “suprapositividade do ordenamento jurídico e da supraestatalidade das leis que o Estado produz” (Cf Min Dr. C. Ayres de Brito), faz surgir o próprio direito.
Assim, a Hierarquia e a Disciplina definidas no “Art.42 Os membros das Polícias Militares e (...), instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, (...)."- A EC nº 20/98, manteve as bases institucionais e permanentes das briosas oriundas do Poder Constituinte Originário, que o derivado não derribou.
Insertas na “Lei das Leis”, de lógico, cumprindo ao Princípio da Hierarquia das Leis, ínsitas na Lei 5346/92/EPMAL:“Art.2º A Polícia Militar de Alagoas, (...), é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada administrativa e operacionalmente ao Governador do Estado, (...)”-Grifei, e na “Lei das Leiscaetés oriunda do Poder Constituinte Originário §5ºA Polícia Militar, (...), subordina-se, (...), ao Governador do Estado”, do art. 244, da CE/89, e, também, no “§6º As polícias militares (...), subordinam-se, (...), aos Governadores dos Estados, (...).”, do Art. 144, da CF/88.
As Leis Maiores, a Federal e a Estadual, e o EPMAL definiram que a Polícia Militar de Alagoas – PMAL se subordina ao Governador do Estado1, administrativa, orgânica e operacionalmente, portanto, funcional e hierarquicamente falando conquanto inexistir subordinação que não seja organizacional, administrativa e funcional, e tão-só ao Chefe do Executivo. É ele o Comandante em Chefe da briosa caetés.
Assim, infere-se que houve e há infenso descompasso da Lei Delegada Estadual nº 43, de 28 de junho d 2007, no “Art 19 A Secretaria de Estado da Defesa Social – SEDS é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Polícia Militar; d) (...)”, que tentou amolgar sujeição da briosa ao SEDS, em afronta aos preceitos Constitucionais da Federal (§6º. As polícias militares e corpos de bombeiros militares, (...), subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.) e da Estadual2.
Asseverou-se que havia e há infenso descompasso daquela LD 43/2007 porque na atual Lei Delegada nº 44, de 08 de abril de 2011, que revoga aquela (Art.78. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007 e a Lei Estadual nº 3.236, de 31 de outubro de 1972.), há reiterada amolgadura, que tenta instilar subordinação à SEDS, desta feita, põe-na como sendo um Órgão de Execuçãosubordinado” ao Gabinete da Gestão Integrada de Segurança Pública ligando-a diretamente a uma Gerência de uma Superintendência – vide Art. 19 desta novel Lei Delegada.
Destarte, urge uma indagação: teria esta LD44 o condão de contrariar à nossa Lei Maior Estadual e à “Lei das Leis”? Entendemos que não! E o explicamos.
Mais: no EPMAL “O Comandante Geral (...) tem honras, regalias, direitos, deveres e prerrogativas de Secretário de Estado, inclusive referendar atos administrativos”, Art. 23. Logo, não poderia e NEM DEVERIA haver subordinação orgânica, administrativa e operacional de um secretário a outro do mesmo escalão. É fato inconteste!
1 Vide Art. 144, §6º, da CF/88 c/Art. 4º do Decreto-Lei 667/69 e o acima transcrito Art 2º, da Lei Estadual nº 5346/92.
2 CE89- Art. 244...§5º - A Polícia Militar, (..), subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.
Continua…












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