quarta-feira, 31 de julho de 2013

A QUIZILA CREMAL VERSUS CONSEG OU A OPRESSÃO AOS MÉDICOS CASTRENSES


Joilson Gouveia*
Convido ao leitor visitar o seguinte URL http://jus.com.br/artigos/1750/sensor-fotografico-eletronico no qual discorremos sobre COMPETÊNCIA, atribuições, deveres, obrigações e direitos no exercício de certas funções a cargo do Ente Estatal.
Aliás, abaixo transcrito tem-se parte deste, a saber:
“A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, institucionalizou o Estado Democrático de Direito, o Estado de Direito, e não mais o da vontade unilateral do déspota.” Ou seja, com ela, firmou-se um verdadeiro estado de subsunção aos princípios de direito, mormente ao Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade, o qual se revela na expressão máxima: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma senão em virtude de lei.".
A expressão retro resulta, pois, de outra premissa ou máxima jurídica, "patere legem quam fecisti" (suporta a lei que fizeste), pelo que, óbvia, clara e evidentemente, a expressão em virtude de lei, significa em decorrência de lei formal, legítima, demandada da vontade do povo e mediante seus representantes pela outorga a estes concedida pelo próprio povo, expressão unívoca do poder democrático, porquanto todo poder emana do povo e em seu nome será exercido, expressão esta que sintetiza o Estado Democrático de Direito institucionalizado, não há negar.
Diante do proêmio, por conseguinte, não é despiciendo lembrar que não é competente quem quer, mas sim quem a LEI assim determina, especifica e define, haja vista que ela, a LEI, expressa a vontade soberana do povo, que resolve investir de poderes determinado agente. Ou seja, que, mediante império de lei, investe determinada pessoa no exercício de atribuições legais a exercer o controle social, mormente o poder de polícia, para, em nome do povo, exercer a irrestrita legalidade dentro de seus restritos limites e não mais que isso, i.e., cumprir e fazer cumprir os preceitos legais do ordenamento jurídico, como controle do fenômeno social, que é dinâmico. É bem verdade. Mas, contudo, o poder de polícia não pode e não deve despenhar-se ou desgarrar-se do preceito da legalidade, porquanto inexistir poder de polícia fora da lei, pena de arbítrio.
Bem por isso, urge que não só o CREMAL, sobretudo, também e principalmente, o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, mormente o CONSELHO NACIONAL DE PERITOS OFICIAIS e demais sindicatos, todos juntos irmanados em combinação conjunta, batam às portas do Judiciário, para garantias de seus direitos, deveres, obrigações, interesses e prerrogativas. Imagine-se se quiserem IMPOR aos médicos daqui o que é imposto aos de Cuba: CORTAR CANA NAS HORAS VAGAS ou ARAR PARTIDOS DE TABACO?
A convocação impositiva, compulsória ou sob vara de perito leigo ou de “PERITO NÃO-OFICIAL” constitui exceção à regra – como já o dissemos em texto anterior – e, sendo exceção está contida na regra prevista em lei, mas não dá poderes senão a Autoridade Judiciária de, NÃO HAVENDO PERITO OFICIAL, convocar até mesmo ao cidadão dentre “pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
Notaram? Não é uma pessoa qualquer. É, pois, imprescindível preencher aos pressupostos ou requisitos legais contido na citada leia adjetiva penal brasileira, sobretudo, aos requisitos contidos da Lei Federal 12030/2009.
Portanto, ainda que o CONSEG seja presidido por uma autoridade judicial, não há o múnus público, a que se refere o preceito do CPP, de autorizar a CONVOCAR PERITOS NÃO OFICIAIS, pois necessário o devido processo legal para investir, revestir e atribuir esse poder, ou até mesmo pela Autoridade Policial, exclusivamente, para instauração de Inquérito, EM NÃO EXISTINDO PERITOS OFICIAIS, pelo menos os dois exigidos por LEI. Senão vejamos, a saber:
Art.178. No caso do Art.159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art.179. No caso do §1o do Art.159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Fora disso, é “chover-no-molhado”, ou navegar nos oceanos das vaidades ou beirar ao ridículo do ápice do Arbítrio.
Alagoas não está no caos em que se encontra por culpa dos nossos médicos castrenses, que nem são os peritos referidos na Lei Processual e nem fizeram concurso para o IML ou para a POAL, que, malgrado seu contingente ínfimo, parco, deficitário, defasado e que necessita de muito mais PERITOS, mas diante dos limites da LRF o governo não pode contratar NOVOS PERITOS ou MAIS POLICIAIS ou MAIS PROFESSORES e TANTOS OUTROS MAIS SERVIDORES – essa é a uníssona ladainha e cantilena desse governo que aí está – PURA BALELA OU TROLOLÓ OU MERO NHENHENHÉM!
Leiam o que dissemos sobre isso, pois a própria LRF orienta o que fazer em casos de exaurimento aos limites impostos por ela aos gastos de pessoal, vejam aqui: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/lei-de-responsabilidade-fiscal-x.html onde se preferiu seguir ou adotar a premissa de CRIAR INCONTÁVEIS CONSELHOS – dentre eles o Conseg, que trata sobre tudo e quaisquer assuntos da Administração Pública Estatal menos do seu mister: UMA POLÍTICA DE ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS – com inexatos, imprecisos, imensuráveis ou incomputáveis conselheiros, imensos exércitos de comissionados e cargos de confiança, daí faltar ao insubstituível SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL. Ora, prometeram MIL PM/Ano, teríamos uns sete mil novos policiais, se honradas e cumpridas, mas houve até quem dissesse: ALAGOAS NÃO PRECISA DE MAIS POLICIAIS.
Acho que nem assumiram seus cargos, ainda, ou não?
Abr
*JG

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