terça-feira, 23 de outubro de 2012

CONSTITUIÇÃO para que e o que, finalmente, há de prevalecer: força da lei ou a lei da força?

Joilson Gouveia*

Antes parabenizo pela corajosa matéria, que desnuda uma anomalia, e se diga, urge dizer que tudo isso sequer reflete a “ponta do iceberg”, a coisa é muito mais grave que os editados. Há casos outros que suas vítimas amargam caladas ante a vergonha sofrida em face de arbitrárias, ilegais e abusivas “técnicas de abordagens” manifestamente desprovidas de fundadas suspeitas e contrárias a toda e qualquer técnica de patrulhamento ou de policiamento ostensivos. Muito calam e sofrem humilhados, para não se submeterem ao escárnio público.
Aqui reedito o que já fora postado antes sobre a ilegal, inconstitucional e anômala tal FNS, a saber:
Força nacional, força-tarefa e força-isso e aquilo ou secretaria disso e daquilo não passam de meros ‘factóides’ ou falácias para os holofotes midiáticos, pois que tentam minimizar os EFEITOS e não erradicar suas CAUSAS. Aliás, bradaram: AL não precisa de mais policiais. No entanto, haja ‘forças’ em AL!”
Ademais, ressabido que foi parida a fórceps, ilegal, inconstitucional, despótica e arbitrariamente em infensa, grave e descabida ofensa à própria CF88 que seu mentor jurou obedecer, cumprir e respeitar, sobretudo e principalmente, a saber:
Art.61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe (...) ao Presidente da República, (...), na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as LEIS que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Ressalte-se aqui, com fulcro no escólio de Aristides Medeiros em seu brilhante texto in revista eletrônica Jus Vigilantibus, sexta-feira, de 10 de julho de 2009, GUARDA MUNICIPAL E SEGURANÇA PÚBLICA, a saber:
“Consoante estabelecido no art. 144, caput, da Constituição Federal, os órgãos incumbidos da segurança pública, isto é, da segurança geral, são apenas (numerus clausus) os ali relacionados, ou seja, a polícia federal, a polícia (rectius: patrulha) rodoviária federal, a polícia (rectius: patrulha) ferroviária federal, as polícias civis e as polícias militares, além dos corpos de bombeiros militares.
A Guarda Municipal (como igualmente a chamada “Força Nacional de Segurança” – Dec. nº 5.289, de 20/11/2004) não faz parte da segurança pública propriamente dita, tanto que não é listada no aludido caput do dispositivo constitucional, mas sim referida em um parágrafo (o 8º), cujo respectivo texto é explícito e conclusivo ao limitar a ação da mesma à proteção dos bens dos municípios e de seus serviços e instalações, e, ainda assim, desde que o seja “conforme dispuser a lei”.
E a lei a que se reporta in fine o citado §8º haverá de ser da esfera federal, valendo referir que, com o objetivo de indicar os preceitos constitucionais sujeitos a regulamentação pelo Congresso Nacional, a Secretaria de Estudos e Acompanhamentos Legislativos (do Ministério da Justiça) editou em 1989, através do Departamento de Imprensa Nacional, a obra “Leis a elaborar”, em cuja nota explicativa inicial está dito que para tal foi procedido “levantamento das matérias que necessitarão de complementação legal para que se cumpra o que determina o texto constitucional” (pág. 3), evidenciado na sua página 176 que o assunto constante do tal §8º depende de regulamentação por meio de legislação federal, ali expressado, ipsis litteris: “Matéria objeto de lei; condições para a instituição de guardas municipais, pelos Municípios. Natureza da lei: Ordinária”(Sic.)
Note-se e saiba-se: a dita fora “criada”(parida) por decreto. Segundo noticiado na Resenha do CCOMSEX do dia 25.01.2008, o Presidente da República, Lula, declarou o seguinte, claro que em tom depreciativo: “Depois que criamos a Força Nacional de Segurança, você precisa menos das Forças Armadas”.
Enfim, descabida, sem espeque, estribo e assoalho constitucional, legal e legítimo seu uso como instru-mento adequado e apropriado de Ordem e Segurança Públicas conquanto força estranha, diversa e in-contida no Art. 144 e do Capítulo Segurança Pública da CF88.
Fator complicador e muito mais grave ainda é que, citada FNS, é composta de integrantes de briosas de Estados-membros diversos daquele em que ATUAPortanto, sem o legítimo Poder de Polícia e da Polícia que detém natural, normal e legalmente naquele a que pertence e integra suas respectivas briosas.
Vale dizer: seu munus publico não extrapola seu território. Seu poder é ínsito, circunscrito e restrito aos liames territoriais de seu estado de origem, noutro carece desse Poder, constitucional, legal, administrativa e juridicamente falando.
Judicial e disciplinarmente falando, a quem compete processar e julgar no caso de um elemento dessa indigitada força exceder aos seus “limites” legais, como soe in caso, o delito ou o crime é comum, é militar federal ou estadual? Qual o foro competente?
Há quem ache até aceitável, tolerável, natural e normal o uso ilegítimo dessa ilegal, inconstitucional e anômala força estatal, mas não o é mesmo. Afinal, somos ou não um Estado Democrático e Humanitário de Direito subsumido ao Império da Lei Maior e não à vontade do Príncipe que a pariu?
Onde as instituições e órgãos de vigilância e defesa da legalidade legítima?
Lembrete:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
Será que tudo isso é letra morta e de nada serve?
Maceió, 23 de Outubro de 2012.
*JG

4 comentários:

  1. Deve ser analisada a Lei Federal 11.473/2007. O Decreto-Lei 200/1967 que já tratava da descentralização. Ao meu ver, não há o que se falar em legalidade ou inconstitucionalidade, o que já foi objeto de decisão jurídica (vide Processo 2009.39.00.000686-2 MPF/PA [...] Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer ofensa ao princípio da legalidade e ao princípio do Estado Democrático de Direito, indefiro o pedido de liminar.

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  2. Ao dileto, diligente, eficiente e zeloso internauta denominado de Emery, antes aceite meus singelos agradecimentos pela leitura de nosso simples texto, sobretudo, pela consideração honrosa de nos brindar com seus quase procedentes comentários. Mui grato, mesmo!
    A referida Lei Federal 11.473/2007 – nada mais é do que uma odiosa, açodada e indigitada MP “convertida” em lei a fórceps, que serviu para criar alguns Cargos Comissionados infensos à CF88 e ao constitucional, legal e legítimo processo legislativo de CRIAÇÃO de Cargos na Administração Pública – ora trazida à baila pelo criticastro diligente internauta em liça, mas que sequer legitima, legaliza ou autoriza e, sobretudo, não dá plenipotência, espeque ou azo para tal e nem os investem de PODERES DE POLÍCIA e DA POLÍCIA aos seus membros agregados para esse fim, i.e., aos membros da ainda ILEGÍTIMA, ILEGAL, INCONSTITUCIONAL e, portanto, arbitrária, abusiva e excrescente FNSP, dentro de um Estado que se diz democrático e humanitário e de direito, claro.
    Há mais a seguir...

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  3. Dita lei, trata, discorre e versa sobre um eventual CONVÊNIO, cooperação ou colaboração aos entes federativos prestados pela União aos carentes de servidores afins e desprovidos de capacidade para alguns misteres da Ordem e Segurança Públicas, a saber:
    “A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.”(Sic. – vide seu art. 1o) Cuja “cooperação federativa (...), compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.”(Sic.) Em nenhum momento se cria essa tal FNSP.
    Há, pois, na vergastada lei, restrições circunscritas aos liames do CONVÊNIO que deve ser preexistente, anterior e firmado com fins específicos, temporários e EMERGENCIAIS e provisoriamente.
    “A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados e do Distrito Federal, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus.” Destaquei.
    Art. 5o As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio (...)
    Há mais a seguir...

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  4. Há, pois, o exigido pela citada Lei? Foi celebrado e houve cessão desses servidores públicos federais ou simplesmente pegaram emprestados doutros entes federativos tão carentes quanto o nosso e não só de efetivos, sobretudo, de conhecedores experientes e técnicos quanto ao mister: ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS?
    Mais: há quem aduza teoria da receptividade da CF ao Dec-Lei 200/67 – ESTE TERIA SIDO RECEPCIONADO PELA CARTA POLÍTICA DE 1988 -, o que, a meu ver, entender e sentir, afronta ao processo legislativo e oriundo, emergido e egresso do período de exceção obscura por qual passou os brasileiros e o Brasil e à própria HIERARQUIA porquanto o menor DEVER recepcionar o maior e nunca este aquele. Mas uns advogam ao contrário – coisas da democracia.
    Enfim, ao que se saiba não há coisa julgada como amolga, forçosamente, o douto leitor, a saber:
    Segundo procurador, criação de órgão policial tem que ter participação do Congresso.
    O Ministério Público Federal no Pará (MPF/PA) requereu à Justiça ontem, 29 de janeiro, a extinção da Força Nacional de Segurança. Segundo o procurador da República Fernando Aguiar, a Força Nacional é um órgão criado por decreto presidencial sem amparo na Constituição, o que põe em risco o Estado Democrático de Direito.
    O principal argumento da ação civil pública é o de que o presidente da República não pode simplesmente instituir um órgão policial sem a participação do Congresso Nacional, o que se daria por meio de proposta de emenda constitucional.
    “Em vez de repassar recursos para os estados, a fim de fortalecer as polícias militares, o governo federal insiste em empregar a Força Nacional como polícia ostensiva federal, o que caracteriza uma inversão de papéis, já que a Constituição determina que a atividade de polícia ostensiva seja exercida pelas polícias militares”, diz o procurador.
    Aguiar sustenta ainda que o dinheiro gasto com a Força Nacional também poderia ser destinado ao patrulhamento das fronteiras, o que, segundo ele, “é um dos maiores problemas de segurança do país, sendo que o Exército não consegue exercer seu poder de polícia nas fronteiras, tal como determina a Lei complementar 97, justamente por falta de recursos”.
    A juíza Hind Ghassan Kayath, da 2ª Vara Federal de Belém, determinou na manhã desta sexta-feira que a União manifeste-se sobre a ação em 72 horas, para só então decidir se acolhe ou não o pedido do MPF/PA.
    Número do processo: 2009.39.00.000686-2 (2ª Vara Federal em Belém)
    Assessoria de Comunicação
    Procuradoria da República no Pará
    Fones: 91.3299.0177 / 3299.0148 / 8212.9526 ascom@prpa.mpf.gov.br
    Fonte: MPF - SEM GRIFOS no original.

    Donde se há de inferir, até julgamento de mérito, que ainda há mácula, eiva e ou vício em “sua criação”, juridicamente falando!

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